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TJSP · Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo · Despacho
DESPACHO Nº 0106083-12.2026.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elierzito Xavier de Seles - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Rodnei Alves da Silva - Vistos. Quanto ao pedido liminar, é caso de indeferimento do efeito ativo/suspensivo, eis que ausentes os requisitos legais. Da análise sumária dos documentos que instruem o recurso, não se vislumbram, por ora, elementos bastantes para afastar a conclusão do Juízo de origem quanto à ausência de demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A decisão agravada está bem fundamentada ao assentar que os fatos narrados remontam ao ano de 2014, circunstância que enfraquece a urgência necessária à concessão imediata da providência postulada. Insta lembrar, ainda, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e, não sendo possível extrair, de pronto, elementos seguros para sua desconstituição liminar, mostra-se prudente sua manutenção até o exame aprofundado da controvérsia: Os atos administrativos, qualquer que seja a sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 da CF), que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental. Daí o art. 19, II, da CF proclamar que não se pode 'recusar fé aos documentos públicos'. Além disso, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. Já a presunção de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário. A presunção também ocorre com os atestados, certidões, informações e declarações da Administração, que, por isso, gozam de fé pública. A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade. Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, quer para a Administração, quer para os particulares sujeitos ou beneficiários de seus efeitos. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro, 34ª ed. Malheiros: São Paulo, 2008, p. 161). No caso, embora os boletins de ocorrência, o auto de entrega, a fotografia da carcaça e o requerimento administrativo de baixa (fls.17/38) constituam elementos relevantes acerca do alegado perecimento do veículo, sua aptidão para produzir a baixa cadastral retroativa e afastar os débitos constituídos demanda análise mais aprofundada, especialmente diante da necessidade de esclarecimento acerca do procedimento de baixa definitiva, da destinação da carcaça e dos efeitos tributários e administrativos pretendidos. Também não se evidencia urgência suficiente para justificar a suspensão judicial imediata dos débitos, dos protestos e dos registros administrativos. O veículo teria sido destruído em setembro de 2014, o requerimento administrativo de baixa foi formulado em agosto de 2016 e a ação somente foi ajuizada em agosto de 2026. O expressivo lapso temporal, sem demonstração de fato novo concreto ou de consequência irreversível imediatamente anterior ao ajuizamento, enfraquece o perigo de dano exigido para a tutela de urgência. A decisão agravada, ademais, indeferiu a tutela apenas por ora e ressalvou a possibilidade de suspensão dos débitos caso confirmadas as alegações do autor, de modo que a preservação do pronunciamento, neste momento, não impede nova apreciação da medida após o aprofundamento do contraditório (fls. 44/45 autos originários). Assim, INDEFIRO o efeito ativo/suspensivo. Dispensadas as informações. Aguarde-se a inclusão do recurso na pauta da próxima sessão de julgamento a ser designada, observados os termos da Resolução nº 591/2024 do CNJ e da Resolução nº 984/2025 do TJSP. Int. - Magistrado(a) José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 16º Andar, Sala 1607
TJSP · Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo - Distribuídos · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/09/2026 0106083-12.2026.8.26.9061; Processo Digital; Agravo de Instrumento; 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; JOSÉ EVANDRO MELLO COSTA - COLÉGIO RECURSAL; Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh; 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1500525-35.2026.8.26.0053; Perdas e Danos; Agravante: Elierzito Xavier de Seles; Def. Púb: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran; Agravado: Estado de São Paulo; Agravado: Rodnei Alves da Silva; Pelo presente, FICAM AS PARTES INTIMADAS ACERCA DA DISTRIBUIÇÃO.
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