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0106052-04.2015.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0106052-04.2015.8.14.0301 AUTOR: MARIA DE JESUS CALDAS DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: JACQUELINE DE SOUZA MOREIRA (PA7914PA) REU: DARCI SILVA BRUNO PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE JESUS CALDAS DA SILVA em face de DARCI SILVA BRUNO, ambos devidamente qualificados nos autos. No curso processual, restou reconhecida, por intermédio da decisão exarada no ID 54512522 - Pág. 4, a existência de litisconsórcio passivo necessário, consubstanciado na inclusão do Sr. AUGUSTO PERICLES MAGALHÃES SARMENTO para compor o polo passivo da demanda. Ato contínuo, a parte autora foi expressamente acionada para cumprir a sua responsabilidade legal de promover os atos necessários à citação do litisconsorte, conforme despachos de ID 110064429 e ID 187588538. Convém ressaltar que a própria demandante, conforme se extrai de sua manifestação vertida na petição de ID 54512515 - Pág. 1, requereu expressamente a citação do litisconsorte, o que demonstra, de forma inequívoca, o seu interesse na referida diligência e a ciência acerca da necessidade de sua ocorrência. Todavia, a parte autora, não obstante ter sido advertida das penalidades previstas no art. 115 do Código de Processo Civil, arguiu que seria responsabilidade da parte ré promover tal ato citatório. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A hipótese vertente autoriza o julgamento antecipado e a extinção prematura do processo, em decorrência da patente ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular da relação processual, impulsionada pela inércia da requerente em promover ato que lhe incumbia, conforme autoriza o art. 354 do CPC. Com efeito, o litisconsórcio passivo necessário impõe-se em virtude de a eficácia do provimento judicial final depender impreterivelmente da citação de todos os litisconsortes, ex vi do contido no art. 114 do Código de Processo Civil. Sendo a parte autora a propulsora da ação e principal interessada na eficácia da prestação jurisdicional, compete-lhe o encargo de promover e viabilizar a respectiva citação. A legislação processual em vigor é hialina ao disciplinar as consequências da desídia do autor perante tal incumbência. Preleciona o parágrafo único do art. 115 do CPC que " o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo". Resta incontroverso nos autos que a autora foi reiteradamente instada a promover a citação e, portanto, tinha plena ciência do encargo que lhe foi atribuído por força de lei, bem como das penalidades decorrentes do descumprimento. A conduta de tentar transferir à parte demandada uma responsabilidade que é eminentemente de quem postula a tutela jurisdicional afigura-se insustentável. Por via de consequência, configurada a contumácia e a desobediência a comando judicial garantidor do devido processo legal, não resta outra alternativa a este Juízo senão declarar extinto o processo, frustrando-se a análise do mérito por obstáculo processual instransponível causado pela própria requerente. Diante de todo o exposto, e com supedâneo no que dispõem o art. 115, parágrafo único, e o art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, face à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejada pela inércia da parte autora na promoção da citação de litisconsorte passivo necessário. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo legal, tendo em vista ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita deferida nos autos, a teor do art. 98, § 3º, do referido diploma. Transitada em julgado a presente decisão, sem a existência de requerimentos pendentes, procedam-se às baixas de estilo e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, datado e assinado eletronicamente.

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