2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810214 Processo nº 0106051-95.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: GILDA DE MELO ARAUJO EXECUTADO(A): COMPESA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA concernente a obrigação de pagar o importe traduzido no valor de R$ 10.443,24 (Dez mil, quatrocentos e quarenta e três reais e vinte e quatro centavos), conforme constante na petição de id. 237193451. Por meio da petição à Id. 242661285 a executada efetuou o depósito da quantia de R$ 6.430,59. Em seguida, atravessou petição à Id. 246451528, anexando comprovante de pagamento do valor de R$ 10.443,24. Após, a exequente, por meio do petitório à Id. 247153727 manifestou expressa concordância com os valores depositados e requereu a liberação do montante para as contas indicadas. É o relatório. Decido. Efetuado o pagamento total da condenação, com concordância do exequente, resta patenteada a integral satisfação da obrigação exequenda, ante o depósito efetuado, sendo o caso de extinguir-se a presente execução. A tempestividade da satisfação da obrigação é notória diante da previsão constante no artigo 826 do CPC. Face ao exposto, declaro satisfeita a obrigação e reputo extinta a fase de cumprimento de sentença com fundamento nos arts. 526, §3° c/c 924, inciso II, e 925 do CPC. Por outro lado, considerando as informações constantes da petição de Id. 247153727, INDEFIRO o pleito de expedição de alvará em nome da sociedade de advogados para depósito dos valores da condenação, diante da ausência de procuração com poderes específicos para essa finalidade. A parte autora deverá indicar os dados de sua própria conta bancária ou apresentar procuração com poderes específicos e expressos, com firma reconhecida, do representante legal, autorizando o advogado a realizar o levantamento dos valores, concernente aos presentes atos, no valor em destaque, por intermédio de conta de sua titularidade. Defiro o prazo de 15 dias para que a parte cumpra o seu ônus, sob pena de arquivamento. No mesmo prazo do parágrafo anterior, diante do depósito em excesso e realizado equivocadamente pelo executado à Id. 242661285, no valor de R$ 6.430,59, intime-se a COMPESA para indicar os dados bancários, a fim de viabilizar a escorreita transferência, sob pena de preclusão. Certifique-se, o trânsito em julgado, face a ausência do interesse recursal, com fulcro no art. 1.000, CPC, remetendo os autos de imediato ao arquivo. Cumpra-se. Sem requerimentos, ao arquivo. Recife, data da assinatura digital. MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular