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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 0106025-54.2002.8.05.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Estabelecimentos de Ensino] PARTE AUTORA: AUTOR: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR Advogado(s) do reclamante: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE CARVALHO, NELSON PASCHOALOTTO PARTE RÉ: REU: MARIA MARILENE D ARAUJO SENA GABRIELLI Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR (ID 563762888) contra a sentença proferida nos autos (ID 562295873), que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. A embargante sustentou, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, afirmando que a demora na citação da parte ré decorreu exclusivamente de falhas atribuíveis aos serviços judiciários, em razão de inconsistências na digitalização dos autos físicos e de sucessivas remessas ao setor de digitalização. Alegou que adotou as providências cabíveis ao longo da marcha processual, invocando os artigos 6º e 240, § 3º, do Código de Processo Civil, para pugnar pelo acolhimento do recurso com efeitos infringentes, a fim de que seja reformada a sentença terminativa e determinado o prosseguimento do feito com a citação por edital da ré. Relatados. Decido. O recurso é tempestivo, tendo sido apresentado nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Dispensado de preparo e preenchidos os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração. Nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, vocacionados exclusivamente a sanar omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material no pronunciamento judicial. O art. 1.022, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil delimita o cabimento da via integrativa: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso vertente, não se constata nenhum dos vícios integrativos no pronunciamento embargado. A sentença terminativa de ID 562295873 foi clara e expressa ao consignar que a ação tramita há anos sem que a relação processual tenha sido aperfeiçoada pela citação válida da requerida (ID 562295873). Restou igualmente destacado que a parte autora foi expressamente intimada no despacho de ID 547370931 para requerer o que entendesse pertinente para viabilizar a citação e promover o regular andamento processual, sob expressa cominação de extinção, operando-se o transcurso do prazo sem manifestação tempestiva. Com efeito, as questões atinentes à regularização da digitalização dos autos foram expressamente solucionadas pelo setor competente, com a devida devolução das peças digitalizadas ao PJe (IDs 525615409 e 525615346). Ato contínuo, a parte autora foi intimada especificamente para dar andamento ao feito (ID 547370931), permanecendo inerte em adotar medidas concretas para efetivar o chamamento processual. Desse modo, a subsunção da inércia autoral aos incisos IV e VI do art. 485 do Código de Processo Civil decorreu da ausência prolongada de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como da falta superveniente de interesse de agir decorrente da omissão no cumprimento dos atos executórios e citatórios que competiam à autora. Ademais, a alegação de incidência do art. 240, § 3º, do Código de Processo Civil não descaracteriza a inércia, porquanto incumbe ao promovente diligenciar ativamente com providências viáveis para a perfectibilização da citação. O mero inconformismo com a fundamentação do ato judicial e a pretensão de reversão do juízo terminativo para deferimento de citação por edital configuram intuito de rediscussão do mérito da decisão, pretensão inadequada pela estreita via dos embargos de declaração. Inexistindo obscuridade, omissão, contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo, ou erro material, a rejeição integral dos aclaratórios é medida impositiva. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR (ID 563762888), mantendo integralmente a sentença de ID 562295873 por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento definitivo com a respectiva baixa no sistema. Salvador - BA, 14 de agosto de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito