Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0106012-93.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO
Continuar lendo
JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 257248555, conforme segue transcrito abaixo: Decisão Vistos, etc. Trata-se de ação monitória proposta por BANCO SAFRA S/A em face de REDE SUPREMO SUPERMERCADO LTDA e VALQUANTE JOÃO DE OLIVEIRA, originariamente distribuída em 06/11/2023 (Id 256451885) perante a 14ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP (autos nº 1155659-73.2023.8.26.0100), objetivando o pagamento de R$ 262.434,57, referente a saldo devedor de limite de crédito em conta corrente (cheque empresarial), atualizado até 21/03/2023. Após a citação e a oposição de embargos monitórios, o Juízo de origem, por decisão no Id 256451886, Págs. 150-151, acolheu a preliminar de incompetência territorial. Fundamentou-se na ausência de cláusula de eleição de foro no instrumento contratual e no fato de a conta ter sido aberta em agência de Recife/PE, onde os réus têm domicílio (art. 46 do CPC). Determinou, então, a livre redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Recife/PE. O autor interpôs agravo de instrumento (nº 2333283-33.2025.8.26.0000), ao qual foi concedido efeito suspensivo (Id 256451886, Pág. 175). O recurso teve o provimento negado (Id 256451886, Pág. 261), o Juízo paulista determinou o cumprimento da decisão de redistribuição. Os autos foram remetidos por malote digital e redistribuídos (Id 256469258) a este Juízo, sob o nº 0106012-93.2026.8.17.2001. Vieram-me os autos conclusos. Redistribuídos os autos a este Juízo e não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, cabe-lhe prover as despesas dos atos que realiza ou requer (art. 82, caput, do CPC). As custas recolhidas perante o Tribunal de Justiça de São Paulo não se aproveitam neste Tribunal, pois pertencem a ente federado diverso, de modo que subsiste a necessidade de recolhimento das custas iniciais perante o Tribunal de Justiça de Pernambuco. Assim, determino a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas e despesas de ingresso do presente processo devidas a este Tribunal, calculadas sobre o valor da causa, e comprove o pagamento nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, do CPC. Cumpra-se. P.I. Recife, 06 de outubro de 2026. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito RECIFE, 28 de outubro de 2026. MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0106012-93.2026.8.17.2001