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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença
SENTENÇA Processo: 0106012-74.2010.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: JOILTON GOMES AMARANTE INTERESSADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS Vistos, etc. JOILTON GOMES AMARANTE ajuizou a presente Ação Revisional de Cláusulas Contratuais em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, aduzindo a existência de encargos abusivos em contrato de financiamento de veículo automotor celebrado entre as partes (ID 267916649). O feito foi inicialmente julgado improcedente de plano na fase de conhecimento (ID 267917728). Interposto recurso de apelação pela parte autora, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu parcial provimento ao apelo para vedar a capitalização de juros diante da não exibição do instrumento contratual e afastar a cumulação de comissão de permanência com outros encargos de mora (ID 267919493, ID 267920559). O recurso especial interposto pela instituição financeira foi inadmitido por deserção, operando-se o trânsito em julgado da fase de conhecimento em 29 de novembro de 2012 (ID 267923417, ID 267924386). Retornando os autos à origem, o feito permaneceu sem a deflagração de atos executórios concretos, sendo posteriormente arquivado de forma provisória (ID 267924837). Realizada a regular digitalização e migração dos autos para o sistema do Processo Judicial Eletrônico (ID 267915537, ID 270623313), determinou-se a retirada da suspensão e a intimação da parte autora, por seus patronos, para que manifestasse expresso interesse no prosseguimento da demanda, no prazo de cinco dias, indicando providência apta à continuidade sob pena de extinção (ID 526924017). A determinação foi regularmente disponibilizada e publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (ID 527335121). Em seguida, expediu-se novo ato ordinatório de intimação para a mesma finalidade (ID 555745688). Consoante certidão lançada nos autos, decorreu integralmente o prazo legal sem qualquer manifestação da parte autora (ID 571514747). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento de extinção sem resolução do mérito, diante do manifesto abandono da causa e da inércia da parte autora em impulsionar o feito. O direito processual civil pátrio consagra o princípio do impulso oficial, contudo impõe à parte interessada o ônus de praticar os atos e diligências necessários ao andamento regular da marcha processual. A inércia injustificada do autor, quando intimado expressamente para promover o andamento do processo sob advertência extintiva, acarreta a cessação da tutela jurisdicional sem exame de mérito, na forma do art. 485, III, e § 1º, do CPC. No caso dos autos, após o trânsito em julgado do título judicial e o longo período de arquivamento provisório (ID 267924837), foram realizadas intimações formais direcionadas aos patronos constituídos da parte autora (ID 526924017, ID 555745688). Em ambos os atos constou expressa advertência quanto à necessidade de adoção de providência concreta para o regular prosseguimento do feito, sob cominação explícita de extinção do processo. Apesar da ampla publicidade das intimações no órgão oficial, a parte autora manteve-se absolutamente inerte, conforme certificado pela Secretaria da Vara (ID 571514747). A ausência de manifestação ou de requerimento de diligências executórias após regular intimação com advertência extintiva caracteriza o desinteresse no prosseguimento do feito, impondo a extinção da demanda. Sobre a matéria, o STJ perfilha o entendimento no sentido de que a inércia da parte em promover o andamento da causa, após regular intimação com cominação extintiva, autoriza a extinção terminativa do feito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. INÉRCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, III, DO NCPC. RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL NÃO ANGULARIZADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ adota o entendimento de que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa, conforme previsão do art. 485, III, do NCPC, quando ainda não angularizada a relação jurídico-processual pela citação. 2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.936.505/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) A orientação jurisprudencial confirma a incidência do comando legal ao caso em julgamento. Uma vez intimada a representação processual da parte autora com expressa cominação de extinção e transcorrido o prazo sem qualquer providência executória ou manifestação nos autos, resta plenamente configurado o abandono da causa, sendo inviável a perpetuação indefinida do processo no acervo judicial. Ante o exposto, julgo extinto o presente feito e determino seu arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se nos autos e proceda-se à imediata baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo, com as devidas cautelas de praxe. Salvador, 27 de agosto de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC19