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0105962-93.2015.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém USUCAPIÃO (154) Nº 0105962-93.2015.8.14.0301 AUTOR: ROSILEIDE COSTA RODRIGUES PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ INTERESSADO: CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM, TRADICAO COMPANHIA IMOBILIARIA, Confinantes desconhecidos, réus em lugar incerto e eventuais interessados, ROSINELE DOS SANTOS RODRIGUES, EVA TAVARES MIRANDA, MARIA GRACIETE LOURENCO DA SILVA, CIC COMPANHIA INDUSTRIAL DE CONSTRUCOES ADVOGADO(A) INTERESSADO: LUCAS GOMES BOMBONATO (PAPA0019067A), DANIEL LACERDA FARIAS (PA9933PA) DECISÃO Compulsando detidamente os presentes autos, verifico que fora determinada emenda para fins de regularização do polo passivo para indicação dos confrontantes (ID 46863166 - Pág. 4), ainda não atendida até a presente data. Quanto às Fazendas Públicas, verifico que resta pendente apenas a manifestação do Município de Belém, vez que União e Estado já informaram o expresso desinteresse. Vejo a requerida CIC ainda não foi citada pessoalmente. Mais, verifico que a TRADIÇÃO COMPANHIA IMOBILIÁRIA pediu para ser assistente simples (art. 121, CPC), por ter interesse na causa, conforme ID 46863167 - Pág. 1, tendo a parte autora apresentado IMPUGNAÇÃO, conforme ID 147477653. Por fim, constato a ausência de pressuposto ao desenvolvimento válido do processo, vez que o memorial descritivo do imóvel é documento indispensável à propositura da ação. Não foi juntada nem planta, o que prejudica a identificação de posição geográfica do imóvel em relação aos bens vizinhos. EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - MEMORIAL DESCRITIVO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL - EMENDA DA INICIAL - INÉPCIA - EXTINÇÃO DA AÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A petição inicial da ação de usucapião deve ser instruída com o memorial descritivo e planta do imóvel, contendo a indicação e posição geográfica dos confrontantes e confinantes - Tendo sido dada a oportunidade para que a recorrente emendasse a inicial e não tendo ela se desincumbido de tal mister, deve ser extinto o feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. (TJ-MG - AC: 10177140010253001 Conceição do Rio Verde, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/06/2018, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2018) (destacamos) Pois bem. Sem delongas, INDEFIRO o pedido de assistência simples formulado pela empresa TRADIÇÃO COMPANHIA IMOBILIÁRIA. Conforme bem apontado pela Defensoria Pública em sua impugnação, a peticionante não comprovou a sucessão da credora hipotecária original ("TROPICAL COMPANHIA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO"), carecendo, portanto, de demonstração do interesse jurídico necessário para intervir no feito, nos termos do art. 119 do CPC. Diante disso, determinar o que segue: 1)- INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 30 (trinta) dias, EMENDAR a petição inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, para: a)- REGULARIZAR o polo passivo quanto aos confinantes, INDICANDO EXPRESSAMENTE em qual posição se encontram (lateral esquerda, direita, fundos ou frente) e suas devidas qualificações, com endereço completo (ainda que seja desconhecido o atual morador dos imóveis confinantes) com vias a permitir a citação; b)- PROCEDER À JUNTADA aos autos da PLANTA GEORREFERENCIADA, e do MEMORIAL ESCRITIVO do imóvel usucapiendo, de modo que que contenham a devida caracterização dos imóveis e logradouros confrontantes mediante as coordenadas geodésicas de todos os vértices do imóvel, em conformidade com o Sistema Geodésico Brasileiro, a fim de garantir a perfeita individualização do bem; 2)- Após a emenda da inicial, ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para novas deliberações. Cumpra-se. Belém, 28/08/2026 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5a Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Manifestação do Prosseguimento do Feito Petição 26052119263200000000157088154 Mandado Rosileide Rodrigues 5a VCE Devolução de Mandado 26051721195816400000156706818 Diligência Diligência 26051721195791200000156706817 Intimação Intimação 26040111035956700000153622558 CIÊNCIA Petição 26012309495400000000148984457 Decisão Decisão 25121610082515700000147275703 Petição Petição 25111813281900000000145772830 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25110403013140300000144808401 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25110403013140300000144808401 P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2974625452 EM 20/10/2025 16:00:18 Petição 25102016002097300000143905401 Impugnação Tradição Rosileide Petição 25070113590500000000136375694 petição Petição 25070113590500000000136375693 Certidão Certidão 25062508470614800000135941430 CIÊNCIA Petição 25060113283800000000134418583 Decisão Decisão 25052909084114300000134174662 Certidão Certidão 25031310225270500000129278744 AR Identificação de AR 24101208074465400000120970896 AR Identificação de AR 24101208074456100000120970895 Informações Documento de Comprovação 24092521540600000000119687291 Informações Documento de Comprovação 24092521540600000000119687292 Informações Documento de Comprovação 24092521540600000000119687290 Informações Documento de Comprovação 24092521540600000000119687289 Informações Documento de Comprovação 24092521540500000000119687288 Informações Documento de Comprovação 24092521540500000000119687287 Informações Documento de Comprovação 24092521540500000000119687286 Informações Documento de Comprovação 24092521540500000000119687285 Petições Diversas Petição 24092521540500000000119687284 Ofício Ofício 24092313124818000000119487252 Ciência de decisão Termo de Ciência 24092010590014600000119085515 Petições Diversas Petição 24083117272300000000116947319 Petição Petição 24082911112689400000116690384 Procuração 2024 Petição 24082911112744400000116690386 manifestação ausência de edital de citação Petição 24082318052000000000116167057 Despacho Despacho 24082010143315900000115556739 Autora requereu a expedição de ofício à CODEM Certidão 24052823455940500000109231348 Petição Petição 23081114154985000000092478119 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072014372508100000091769985 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072014372508100000091769985 Certidão Certidão 23072014363571100000091769979 Termo de Ciência Termo de Ciência 22082612523627100000072164373 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081908582226400000071476075 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081908582226400000071476075 DOC.01 INICIAL E ATOS INSTRUTORIOS_parte_0009.pdf Documento de Migração 22011012335700000000044443589 DOC.01 INICIAL E ATOS INSTRUTORIOS_parte_0008.pdf Documento de Migração 22011012335500000000044443584 DOC.01 INICIAL E ATOS INSTRUTORIOS_parte_0007.pdf Documento de Migração 22011012335200000000044443477 DOC.01 INICIAL E ATOS INSTRUTORIOS_parte_0006.pdf Documento de Migração 22011012334900000000044443473 DOC.01 INICIAL E ATOS INSTRUTORIOS_parte_0005.pdf Documento de Migração 22011012334200000000044443460 DOC.01 INICIAL E ATOS INSTRUTORIOS_parte_0004.pdf Documento de Migração 22011012333800000000044443459 DOC.01 INICIAL E ATOS INSTRUTORIOS_parte_0003.pdf Documento de Migração 22011012333600000000044443452 DOC.01 INICIAL E ATOS INSTRUTORIOS_parte_0002.pdf Documento de Migração 22011012333200000000044443446 DOC.01 INICIAL E ATOS INSTRUTORIOS_parte_0001.pdf Petição Inicial 22011012332900000000044443440

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