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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0105955-26.2015.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: FABIO WILSON FERNANDES POVOA
ADVOGADO(A): TAQUIMONI DA SILVA MONTEIRO (OAB RJ166570)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento de pesquisa de bens da propriedade do executado por meio da utilização do sistema SERP-JUD.
O Serp-Jud (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos voltado ao Poder Judiciário) é uma plataforma digital unificada que permite aos magistrados brasileiros acessarem de forma centralizada e online os cartórios de registro de todo o país, sendo instituído pela Lei nº 14.382/2022 e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Ocorre que, nos presentes autos, todas as pesquisas anteriores foram negativas na busca ao patrimônio do executado, consoante pesquisa aos sistemas SISBAJUD (Evento 362); INFOJUD e RENAJUD (Evento 352), nesses termos entendo como ineficaz a cosulta ao sistema requerido.
Nesses termos, INDEFIRO a consulta ao sistema SERP-JUD, consoante requerido pelo MPF, em Evento 369.
Assim, diante das tentativas infrutíferas, determino a suspensão da execução por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III do CPC, devendo o exequente manifestar-se caso haja indícios de bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação, proceda-se ao arquivamento provisório, nos termos do art. 921, §§ 2º e 4º do CPC.
Por fim, findo o prazo do arquivamento provisório, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Nada requerido, voltem-me conclusos para sentença, nos termos do art. 921, § 5º do CPC.
P. I.