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TJRJ · SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0105870-58.2025.8.19.0000 Assunto: Execução Provisória / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0027574-84.2019.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.01163037 AGTE: FERNANDO TEIXEIRA DA CRUZ JÚNIOR ADVOGADO: PAULO CESAR TEIXEIRA DA CRUZ FILHO OAB/RJ-103762 ADVOGADO: ALAN PEREIRA MELO OAB/RJ-173071 ADVOGADO: LUIZA GARCIA FERREIRA OAB/RJ-246850 AGDO: GAFISA S/A ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162574 Relator: DES. MARCOS ANDRE CHUT Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO É O MEIO ADEQUADO PARA SE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. FINALIDADE ÚNICA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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