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TJPE · Seção B da 7ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0105819-15.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252976439, conforme segue transcrito abaixo: "EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. CORRENTISTA IDOSO. GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIAS PIX SUBSEQUENTES. FRAUDE PRATICADA NO ÂMBITO DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS. MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA. FALHA DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO. FORTUITO INTERNO. AFASTAMENTO DA EXCLUDENTE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA/DE TERCEIRO. DEVER DE REPARAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA EM TERMOS. - Preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Instituição financeira que concedeu o crédito e processou as operações impugnadas, ostentando pertinência subjetiva direta com a causa de pedir. Teoria da asserção. Afastada. - Não citada, apesar de determinação judicial expressa e de sucessivas renovações de prazo, a corré CARLISI CAVALCANTI DE OMENA. Ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo quanto a ela. Extinção do feito, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação a essa corré. - O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras. Súmula 297 do STJ. - Autor idoso, dependente de benefício previdenciário como única fonte de renda, vítima do denominado "golpe do falso funcionário", modalidade de engenharia social por meio da qual o estelionatário, valendo-se de dados pessoais da vítima, induz o consumidor a contratar empréstimo e a transferir os valores liberados para conta de terceiro. - A manifestação do autor esclarecendo ter "celebrado as operações impugnadas de forma eletrônica" não configura confissão de culpa exclusiva, de regularidade da contratação ou de ausência de falha no dever de segurança, mas simples descrição do modo pela qual se consumou a fraude induzida por terceiro. - É incumbência da instituição financeira adotar mecanismos de segurança capazes de identificar e obstar transações atípicas, incompatíveis com o perfil de consumo do correntista, notadamente quando se trata de consumidor idoso. - "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Súmula 479 do STJ. - Inversão do ônus da prova já deferida desde a tutela de urgência (art. 6º, VIII, CDC). Réu que não se desincumbiu de comprovar, de modo técnico e conclusivo, a regularidade da contratação nem a excludente de responsabilidade do art. 14, §3º, II, do CDC. - Nulidade dos contratos de empréstimo reconhecida. Restituição simples dos valores comprovadamente debitados/transferidos, nos limites do pedido. Danos morais configurados in re ipsa. Indenização fixada com lastro nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. - Pedidos julgados procedentes em termos. Vistos etc. Cuida-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RICARDO ANTONIO ALVES DE SOUZA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e de CARLISI CAVALCANTI DE OMENA, esta última qualificada na petição inicial (ID 225252594) como pessoa de endereço e informações desconhecidas. Narra o autor, na inicial, ser pessoa idosa, aposentada, com problemas de saúde na coluna que restringem sua mobilidade. Alega que, em 30 de agosto e 1º de setembro de 2025, foi vítima de golpe de estelionato perpetrado por pessoa que se apresentou como funcionária do banco réu, identificada como CARLISI CAVALCANTI DE OMENA, a qual, valendo-se de dados pessoais do autor, o induziu a contratar empréstimo denominado "Seguro Prestamista Crédito Pessoal", no valor por ele estimado em R$ 14.349,24, e, logo após a liberação do crédito, a realizar transferências via PIX para conta de titularidade da golpista, sob o pretexto de pagamento de "porcentagem" da operação. Segundo a inicial, foram efetuadas três transferências, nos valores de R$ 2.000,00, R$ 2.352,00 e R$ 5.600,00, somando R$ 9.952,00. Sustenta que o débito das parcelas do empréstimo compromete sua aposentadoria, verba de natureza alimentar e única fonte de renda, e requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores transferidos e das parcelas eventualmente pagas, além de indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00, com fundamento na responsabilidade objetiva das instituições financeiras (Súmula 479, STJ) e na hipervulnerabilidade do consumidor idoso. Instrui a inicial com comprovantes de PIX e de transação (IDs 225252596, 225252597 e 225252599), documento de identificação (ID 225252598), comprovante de residência (ID 225252601), extrato bancário (ID 225252603), procuração (ID 225252604), declaração de hipossuficiência (ID 225252605), contrato de honorários (ID 225252606), Boletim de Ocorrência nº 25I0319183897 (ID 225252607) e carta de concessão de benefício do INSS (ID 225252608). Por decisão de ID 225252000 (16/12/2025), o Juízo deferiu a gratuidade da justiça (art. 98, CPC), a prioridade de tramitação (Estatuto do Idoso) e a tutela de urgência, determinando a suspensão, em dez dias úteis, de toda cobrança ou desconto relativo ao contrato impugnado, sob multa diária de R$ 250,00, bem como a abstenção ou exclusão de negativação em cadastros restritivos, sob idêntica multa diária, além de deferir a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) e determinar a citação do banco réu e, pelo autor, da corré Carlisi, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito quanto a esta última litisconsorte. Em 09/01/2026, o autor peticionou (contido no ID 227223921) noticiando que, a despeito da ciência da liminar, o banco réu teria efetuado novos descontos em valores de R$ 1.444,60 e R$ 471,17, requerendo as providências cabíveis, sem, contudo, formular pedido específico de majoração de multa ou de apuração de astreintes. Citado, o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 228153904), na qual suscitou, em preliminar, ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que o banco seria estranho ao golpe, praticado por terceiro, e de que a "própria parte autora forneceu dados a terceiros". No mérito, sustentou que as operações — identificadas como dois contratos de empréstimo "Empréstimo Resolve", de nºs 998000986693 (valor contratado R$ 7.145,20, liberado R$ 7.000,00, em dez parcelas de R$ 1.444,60) e 998000986699 (valor contratado R$ 3.041,59, liberado R$ 2.940,00, em trinta e seis parcelas de R$ 471,17) — foram realizadas por meio eletrônico, mediante uso de senha e/ou biometria pessoal e intransferível do autor, sem qualquer falha nos sistemas de segurança do banco, atribuindo o evento a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, §3º, II, CDC) e a fortuito externo. Impugnou a ocorrência de dano moral e a possibilidade de inversão do ônus da prova, e requereu, subsidiariamente, a compensação de eventual condenação com os valores disponibilizados ao autor. Instruiu a defesa com segundas vias de contratação, extratos financeiros, comprovantes de transferência, relatório de caso, comprovantes individualizados de PIX e "logs" de transação (IDs 228153905 a 228153918). Sobreveio despacho (ID 231675606, 27/02/2026) determinando que as partes se manifestassem sobre composição amigável e interesse em dilação probatória, indicando pontos controvertidos e provas pretendidas, com expressa advertência ao réu quanto ao ônus da prova que lhe competia (art. 6º, VIII, CDC; art. 373, II, CPC; Súmula 132, TJPE; Súmula 297, STJ; Tema 1.061, STJ), e ao autor, para que esclarecesse se celebrou ou não as operações impugnadas e se delas recebeu algum benefício. O autor deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de 24/03/2026 (ID 234631158), tendo o prazo sido renovado por três vezes sob pena de configuração de abandono, até que, em 11/05/2026 (ID 239681449), informou não dispor de novos documentos além dos já juntados com a inicial. Em 08/03/2026 (ID 232677125), o réu requereu o depoimento pessoal do autor, a fim de comprovar a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Em 17/06/2026 (ID 244335407), o autor manifestou desinteresse em audiência de conciliação e, em cumprimento à determinação judicial, esclareceu que "celebrou as operações impugnadas nesta ação, de forma eletrônica", mas que não recebeu quaisquer valores, benefícios ou serviços decorrentes delas, atribuindo o desvio a terceiro que se apresentara como funcionário do banco. O réu, em manifestação de 23/07/2026 (ID 247834860), qualificou tal esclarecimento como confissão judicial espontânea (arts. 389 e 390, CPC) quanto à regularidade das operações e à culpa exclusiva do autor, reiterando a preliminar e o mérito da contestação, e colacionando precedentes do Tribunal de Justiça de Pernambuco em casos de fraude por engenharia social. Por despacho de 13/07/2026 (ID 245904184), o Juízo indeferiu o pedido de depoimento pessoal do autor, por reputá-lo diligência dispensável, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. O autor ofertou réplica (ID 248580922, 30/07/2026), impugnando a preliminar de ilegitimidade passiva e a tese de confissão, reafirmando a responsabilidade objetiva do banco à luz da Súmula 479 do STJ e requerendo a manutenção da tutela de urgência e a procedência total dos pedidos. Por despacho de 31/07/2026 (IDs 248877926 e 248543799), foi assinado às partes prazo comum de quinze dias úteis para alegações finais por memoriais. O réu apresentou suas alegações finais (IDs 252399279 e 252399280, 26/08/2026), reiterando a preliminar, a tese de confissão e o pedido de julgamento antecipado com improcedência total, além da revogação da tutela de urgência. O autor apresentou seus memoriais (ID 252849386, 28/08/2026), nos quais, além de impugnar novamente a preliminar e a tese de confissão, suscitou questão quanto à fixação de prazo comum — e não sucessivo — para as razões finais, requerendo, subsidiariamente, a reabertura de prazo; no mais, reiterou a responsabilidade objetiva do banco à luz de precedentes do Tribunal de Justiça de Pernambuco que reconheceram falha de monitoramento em casos assemelhados de engenharia social, pugnando pela procedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento de culpa concorrente. Não houve requerimento de prova pericial, testemunhal ou de qualquer outro meio de prova além do documental já produzido. A corré CARLISI CAVALCANTI DE OMENA não foi citada em nenhum momento dos autos. Nestes termos, os autos vieram conclusos para julgamento em 31/08/2026. É o relatório, no essencial. Decido. Inicialmente, quanto à situação processual da corré CARLISI CAVALCANTI DE OMENA, verifico que a decisão de ID 225252000 determinou expressamente que o autor promovesse sua citação no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito quanto a essa litisconsorte, providência que, todavia, jamais se concretizou nos autos, tampouco foi objeto de nova diligência do autor ao longo de todo o trâmite processual subsequente, inclusive após as sucessivas intimações e advertências realizadas pelo Juízo quanto ao ônus de especificar e produzir provas. Não se tratando de litisconsórcio necessário — porquanto a responsabilidade da instituição financeira, aqui reconhecida, é apurável de forma autônoma e independente da eventual responsabilidade pessoal da autora material do estelionato —, e ausente, decorridos mais de oito meses da determinação judicial, qualquer diligência do autor no sentido de promover a citação da corré, impõe-se reconhecer a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo quanto a ela, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação à corré CARLISI CAVALCANTI DE OMENA, nos termos do art. 485, IV, do CPC, prosseguindo o feito unicamente em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Superada essa questão, e antes de adentrar ao mérito, cumpre examinar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco réu, para quem seria estranho ao golpe praticado por terceiro, na medida em que a autora do estelionato agiu à margem de sua estrutura operacional. A preliminar não merece acolhida. Segundo a teoria da asserção, adotada pacificamente para aferição das condições da ação, a legitimidade ad causam há de ser verificada a partir dos termos em que deduzida a causa de pedir na petição inicial, independentemente do exame aprofundado do mérito. No caso, o autor não imputa ao banco réu a mera qualidade de canal de transmissão de ordens de terceiro, mas lhe atribui, de forma direta, a condição de instituição financeira que concedeu o crédito impugnado, processou as respectivas contratações eletrônicas e permitiu, sem qualquer bloqueio ou alerta, a saída imediata e sucessiva dos valores liberados para conta de pessoa estranha à relação contratual — fatos, todos eles, relativos a serviços prestados diretamente pelo próprio réu, e não por terceiro. A discussão sobre a existência ou não de falha na prestação desse serviço, e sobre a extensão da responsabilidade do banco pelos danos daí decorrentes, é matéria afeta ao mérito da causa, e não às condições da ação. Rejeita-se, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. Ultrapassadas as questões preliminares, adentro ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, na medida em que o autor figura como destinatário final dos serviços bancários prestados pelo réu, incidindo, por consequência, o regramento do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, CDC) e à possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou, por meio da Súmula 297, que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", não subsistindo controvérsia relevante quanto a esse ponto. Destaco, por oportuno, que o autor é pessoa de idade avançada — nascido em 14/08/1962, contando, à época dos fatos, com 63 anos completos —, dado incontroverso e amplamente demonstrado pela documentação de identificação juntada aos autos (ID 225252598), e que depende de benefício previdenciário como fonte de renda, conforme carta de concessão do INSS (ID 225252608), circunstância que, por si, já autoriza a incidência dos princípios protetivos do Estatuto do Idoso e a qualificação do autor como consumidor especialmente vulnerável nas relações de consumo travadas com a instituição financeira ré. Registre-se, todavia, que a mesma carta de concessão previdenciária identifica o benefício do autor como decorrente de aposentadoria por tempo de contribuição, e não por invalidez, tal como referido na petição inicial, motivo pelo qual a hipervulnerabilidade ora reconhecida assenta-se, com rigor, na idade do autor e em sua dependência da aposentadoria como principal ou única fonte de subsistência, e não em condição de invalidez que os elementos dos autos não permitem afirmar como comprovada. Quanto à dinâmica fática, é incontroverso que, em 1º de setembro de 2025, foram contratados, por meio eletrônico, dois empréstimos junto ao banco réu — identificados nos autos como contratos nºs 998000986693 e 998000986699, ambos da linha "Empréstimo Resolve" —, com liberação de R$ 7.000,00 e R$ 2.940,00 na conta corrente do autor, e que, na mesma data e no dia seguinte, foram realizadas transferências via PIX da conta do autor para conta de titularidade de pessoa que se apresentou como funcionária do banco réu, identificada nos autos como Carlisi Cavalcanti de Omena. É igualmente incontroverso que o autor não conhecia previamente a destinatária das transferências e que a operação decorreu de contato telefônico em que a golpista, municiada de dados pessoais do autor, o induziu a contratar o crédito e a repassá-lo, no todo ou em parte, sob a falsa alegação de necessidade de pagamento de taxas ou percentuais relacionados à operação — modalidade de fraude conhecida como "golpe do falso funcionário", variante da engenharia social bancária. Não subsiste fundamento para que se extraia da manifestação do autor de 17/06/2026 (ID 244335407) — na qual esclareceu, em cumprimento a determinação judicial, ter "celebrado as operações impugnadas nesta ação, de forma eletrônica" — o efeito de confissão judicial espontânea quanto à regularidade da contratação, à ausência de falha na prestação do serviço ou à culpa exclusiva do consumidor, tal como pretende o banco réu. A confissão, para produzir os efeitos dos arts. 389 e 390 do CPC, pressupõe a admissão, pela parte, de fato que lhe seja desfavorável e favorável ao adversário; no caso, o autor limitou-se a descrever, com fidelidade, a mecânica da fraude sofrida — a saber, que a contratação e as transferências ocorreram por meio eletrônico, mediante o uso de suas próprias credenciais, mas sob induzimento de terceiro que se fez passar por preposto do banco —, narrativa que é, a rigor, a própria causa de pedir deduzida desde a petição inicial, e não fato novo ou contrário aos interesses do autor. Reconhecer que a operação se deu eletronicamente, sob indução fraudulenta, não equivale a reconhecer que o banco réu cumpriu integralmente seu dever de segurança, tampouco que inexistiu falha na prestação do serviço — questões que permanecem, e sempre permaneceram, no núcleo da controvérsia posta a julgamento. Assentada essa premissa, cumpre examinar se a fraude perpetrada contra o autor configura fortuito interno, apto a atrair a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", ou se, ao revés, caracteriza fortuito externo ou culpa exclusiva da vítima, aptos a afastar o dever de indenizar, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, invocado pelo réu. A meu ver, a resposta há de ser afirmativa quanto à responsabilidade da instituição financeira. É incumbência do fornecedor de serviços bancários adotar mecanismos de segurança capazes de identificar e obstar transações incompatíveis com o perfil de consumo do correntista, considerando elementos como o valor das operações, sua frequência, o histórico de movimentação da conta e a repentina concentração de eventos em curto intervalo de tempo. No caso concreto, verifica-se que, em questão de poucas horas, foram contratados dois empréstimos em nome do autor e, na sequência imediata, quase a integralidade dos valores liberados foi direcionada, via PIX, para conta de terceiro estranho à relação contratual — sucessão de operações que, por sua atipicidade e pela velocidade com que se desenrolou, deveria ter sido identificada pelos mecanismos de prevenção a fraudes de que dispõe, ou deveria dispor, a instituição financeira ré, sobretudo tratando-se de consumidor idoso, cujo perfil de consumo, presumivelmente mais conservador, tornava ainda mais evidente a irregularidade da movimentação. O banco réu, a esse respeito, limitou-se a colacionar aos autos documentos de natureza estritamente administrativa — segundas vias de contratação, extratos financeiros e relatórios internos de operação —, sem apresentar qualquer elemento técnico de autenticação capaz de demonstrar, de modo conclusivo, a adoção de mecanismos efetivos de prevenção a fraudes ou de monitoramento de transações atípicas, tampouco elementos que permitissem aferir, com segurança, o meio e o dispositivo pelos quais as operações foram realizadas. Tendo sido invertido o ônus da prova desde a decisão de tutela de urgência (ID 225252000), com expressa advertência renovada no despacho de ID 231675606, cabia ao réu, e não ao autor, demonstrar a regularidade da contratação e a suficiência de seus mecanismos de segurança, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse cenário, a fraude perpetrada contra o autor não pode ser qualificada como fortuito externo, na medida em que se consumou dentro do próprio sistema de operações do banco réu, mediante a contratação de crédito e o processamento de transferências que caberia à instituição financeira, e não ao consumidor leigo, identificar como irregulares. Não prospera, por conseguinte, a tese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. O autor, embora tenha materialmente executado as operações mediante o uso de suas próprias credenciais, fê-lo sob indução fraudulenta de terceiro que se apresentou como funcionário da instituição financeira ré, circunstância que, longe de romper o nexo de causalidade, apenas evidencia a insuficiência dos mecanismos de segurança do banco para impedir que transações manifestamente atípicas — como a rápida e integral remessa dos valores de dois empréstimos recém-contratados a conta de terceiro desconhecido — se consumassem sem qualquer obstáculo. Diante desse quadro, impõe-se reconhecer a nulidade dos contratos de empréstimo identificados nos autos sob os nºs 998000986693 e 998000986699, celebrados mediante fraude e vício de consentimento do autor, com a consequente inexigibilidade dos débitos deles decorrentes, inclusive quanto às parcelas do "Seguro Prestamista" a eles vinculadas. No tocante à restituição pleiteada, anoto que a petição inicial requereu a devolução do valor de R$ 9.952,00, correspondente às três transferências PIX nela discriminadas (R$ 2.000,00, R$ 2.352,00 e R$ 5.600,00), bem como de eventuais parcelas do empréstimo já pagas pelo autor. O extrato bancário juntado com a própria inicial (ID 225252603) e os comprovantes acostados pelo réu (IDs 228153909 a 228153913) revelam, todavia, a existência de uma quarta transferência PIX, no valor de R$ 2.409,24, também destinada à mesma beneficiária, valor esse não mencionado na petição inicial e, por conseguinte, não compreendido no pedido de restituição, de modo que sua eventual repetição extrapolaria os limites objetivos da demanda, não podendo ser deferida sob pena de julgamento ultra petita (art. 492, CPC). A restituição, assim, há de restringir-se ao montante efetivamente pleiteado a esse título — R$ 9.952,00 —, sem prejuízo de que o autor busque, pelas vias próprias, eventual diferença não compreendida no objeto desta ação. Quanto às parcelas do empréstimo efetivamente pagas pelo autor, verifico, dos extratos financeiros juntados pelo próprio réu (ID 228153906), que foram debitadas e liquidadas três parcelas de cada um dos dois contratos, referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025, nos valores de R$ 1.444,60 e R$ 471,17, respectivamente, totalizando R$ 5.747,31. Tais valores, comprovadamente saídos do patrimônio do autor em razão dos contratos ora anulados, são igualmente devidos a título de restituição, compreendidos que estão no pedido de devolução de "eventuais parcelas já pagas" formulado na inicial. Determino, ainda, que, em fase de cumprimento de sentença, seja apurado e incluído no montante restitutório qualquer outro valor comprovadamente debitado da conta ou do benefício previdenciário do autor em razão dos contratos ora anulados, inclusive os descontos noticiados na petição de 09/01/2026, cujo efetivo cumprimento ou descumprimento da tutela de urgência pelo réu não foi, até o momento, objeto de decisão específica, e que poderá ser apurado e, se o caso, executado na fase própria, sem prejuízo da liquidação dos valores ora reconhecidos. A restituição dar-se-á de forma simples, e não em dobro, porquanto não se vislumbra, dos elementos dos autos, a má-fé da instituição financeira ré exigida pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, que se relaciona à cobrança administrativa indevida, e não, propriamente, à liberação de crédito fraudulentamente desviado por terceiro. Quanto aos danos morais, tenho que se encontram configurados. A situação vivenciada pelo autor — pessoa idosa, que teve seu nome utilizado para a contratação fraudulenta de dois empréstimos e viu os respectivos valores desviados para terceiro em questão de horas, com o consequente comprometimento de parte de sua aposentadoria — ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura ofensa a direitos de personalidade do consumidor, notadamente à sua tranquilidade e segurança patrimonial, dano que, em hipóteses como a presente, opera-se in re ipsa, prescindindo de prova específica de sua repercussão psicológica. O art. 944 do Código Civil estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano, cabendo ao julgador arbitrar o quantum indenizatório com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a compor duas finalidades: a compensação do lesado e a dissuasão de condutas semelhantes por parte do agente causador do dano, sem que o valor arbitrado configure fonte de enriquecimento sem causa. Considerando as circunstâncias do caso concreto — a condição de vulnerabilidade do autor, a extensão do prejuízo material sofrido e a ausência de elementos que indiquem conduta particularmente grave ou reiterada por parte do banco réu, distinguindo-se este caso de hipóteses de maior gravidade —, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que reputo consentâneo com a extensão do dano e adequado aos fins compensatório e pedagógico da reparação civil. Diante de tudo o quanto exposto, e tendo em vista que remanescem hígidos, nos limites acima delineados, os fundamentos da tutela de urgência anteriormente deferida (ID 225252000), impõe-se sua confirmação em caráter definitivo. Ante o exposto: (a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, exclusivamente em relação à corré CARLISI CAVALCANTI DE OMENA, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo quanto a essa litisconsorte, nunca citada nos autos; (b) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.; (c) No mérito, JULGO PROCEDENTES EM TERMOS os pedidos formulados na petição inicial, para: (c.1) CONFIRMAR, em caráter definitivo, a tutela de urgência deferida na decisão de ID 225252000; (c.2) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo nºs 998000986693 e 998000986699, celebrados entre o autor e o réu em 1º de setembro de 2025, reconhecendo sua origem fraudulenta e a ausência de manifestação de vontade válida por parte do autor, com a consequente inexigibilidade de quaisquer débitos deles decorrentes, inclusive relativos ao "Seguro Prestamista" a eles vinculado, determinando-se ao réu que se abstenha definitivamente de cobrar ou negativar o autor em razão de tais contratos; (c.3) CONDENAR o réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. a restituir ao autor, de forma simples, a quantia de R$ 9.952,00 (nove mil, novecentos e cinquenta e dois reais), referente às transferências PIX discriminadas na petição inicial, corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso (01 e 02/09/2025) e acrescida de juros de mora legais a partir da citação (art. 405 e art. 406, §1º, CC); (c.4) CONDENAR o réu a restituir ao autor, de forma simples, a quantia de R$ 5.747,31 (cinco mil, setecentos e quarenta e sete reais e trinta e um centavos), referente às parcelas dos contratos ora anulados efetivamente debitadas entre outubro e dezembro de 2025, corrigida monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescida de juros de mora legais a partir da citação (art. 405 e art. 406, §1º, CC), sem prejuízo da apuração, em fase de cumprimento de sentença, de eventuais outros valores comprovadamente debitados da conta ou do benefício previdenciário do autor em razão dos mesmos contratos, inclusive os referidos na petição de ID 227223921; (c.5) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde este arbitramento (Súmula 361 do STJ), acrescido de juros legais desde a citação; (d) EXTINGO o processo, quanto ao réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; (e) CONDENO o réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (itens c.3 a c.5), nos termos do art. 85, §2º, do CPC; (f) Tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito quanto à corré CARLISI CAVALCANTI DE OMENA, deixo de fixar honorários em seu favor, ante a ausência de citação e de qualquer atuação processual de sua parte. Opostos embargos de declaração, fale a parte contrária em cinco (5) dias úteis, voltando-me então para novo pronunciamento. Interposta apelação (inclusive recurso adesivo), fale a parte contrária em quinze (15) dias úteis, subindo então os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e nada sendo requerido, após as providências legais de conferência das custas, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se." RECIFE, 8 de setembro de 2026. ITALO JORGE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NUNES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0105819-15.2025.8.17.2001
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