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TJSP · Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo · Despacho
DESPACHO Nº 0105755-82.2026.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Karina Gomes da Silva Coelho de Souza - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KARINA GOMES DA SILVA COELHO DE SOUZA contra a r. decisão de fls. 266/267 dos autos de origem (processo nº 1005808-24.2026.8.26.0562), prolatada pelo Eg. Juízo da 2ª Vara de Acidentes do Trabalho e do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Santos, que indeferiu a tutela de urgência voltada à liberação do veículo FIAT/UNO WAY 1.0, placa KPY-6914, recolhido ao pátio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER. A agravante sustenta que os fundamentos que ampararam o indeferimento não mais subsistem, porquanto sobreveio determinação judicial de levantamento da restrição de circulação (RENAJUD) que ensejara a apreensão, bem como restou comprovado o pagamento dos licenciamentos dos exercícios de 2022 a 2025 (fls. 311). Por fim, postula a concessão de efeito ativo ao Agravo, sob o argumento de que a manutenção do veículo no pátio, além de privá-la da posse do bem, acarreta o acúmulo diário e crescente de despesas de remoção e estadia, com risco de dano de difícil reparação. Anoto, preliminarmente, que, à vista dos documentos apresentados no curso do recurso, os quais evidenciam a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA à agravante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. Passo a apreciar o requerimento de efeito ativo. Em análise sumária, própria desta fase e sem prejuízo do exame definitivo a ser oportunamente submetido ao órgão colegiado, observo presentes os requisitos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. O fumus boni iuris exsurge da circunstância de que os fundamentos em que se estribou a decisão agravada foram, ao menos em juízo perfunctório, infirmados por elementos supervenientes, consistentes na determinação de baixa da restrição judicial de circulação e na comprovação do recolhimento dos licenciamentos, de modo que, na atualidade, não se vislumbra, em cognição sumária, justificativa apta a autorizar a permanência do veículo no pátio. O periculum in mora, por sua vez, revela-se na privação continuada da posse do bem e na incessante fluência das despesas de estadia, cujo montante se agrava a cada dia, a evidenciar o risco de dano de difícil reparação. Em vista das razões acima aduzidas, DEFIRO o processamento do recurso com efeito ativo, para determinar a liberação do veículo FIAT/UNO WAY 1.0, placa KPY-6914, à agravante, condicionada ao prévio recolhimento das despesas de remoção e estadia devidas até a efetiva liberação, ressalvada ao juízo de origem a apreciação, em cognição exauriente, da exigibilidade de tais verbas e da responsabilidade pelo respectivo custeio. Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões. Comunique-se ao Eg. Juízo de origem, dispensadas as informações. Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo, voltem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando de Oliveira Mello - Advs: Tiago Soares Nunes dos Passos (OAB: 271859/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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