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2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0105705-13.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: ANDREA KARLA DE CARVALHO COSTA MENEZES EXECUTADO(A): RR DE OLIVEIRA LOCADORA ME, RODRIGO RIBEIRO DE OLIVEIRA, MANUELA LOUREIRO GUERRA DECISÃO Trata-se de petição apresentada por BANCO J. SAFRA S/A, na condição de terceiro interessado, por meio da qual requer a baixa da restrição de transferência inserida por este Juízo no sistema Renajud sobre o veículo marca FIAT, modelo TORO VOLC TURB AT6, chassi 9882261SJNKE32738, placa RZF0G14, Renavam 01280274104 (ID 243065020). A instituição financeira sustenta que detém a propriedade fiduciária do veículo, conforme contrato firmado com o executado RR DE OLIVEIRA LOCADORA ME (ID 243065753). Afirma que, diante do inadimplemento, ajuizou a ação de busca e apreensão nº 0081041-83.2022.8.17.2001, com o bem sendo apreendido na através do Requerimento de Apreensão nº 0714750-24.2026.8.02.0001, conforme o Auto de Busca e Apreensão (id. 243069742). Aduz, assim, que o veículo não integra o patrimônio do executado. É o breve relatório. Decido. A restrição de transferência do veículo foi determinada na decisão de ID 210775956, oportunidade em que foi ressalvada a existência de alienação fiduciária, que impede a penhora do próprio bem, posto que sua propriedade pertence à instituição financeira, sem prejuízo da constrição dos direitos aquisitivos do executado. Na alienação fiduciária em garantia, o devedor transfere ao credor a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem, conservando a posse direta até o adimplemento da obrigação. Enquanto subsistir a garantia, o veículo não pode ser penhorado em execução promovida por terceiro contra o devedor fiduciante, admitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a impossibilidade de penhora do bem alienado fiduciariamente em execução movida contra o devedor fiduciante, ressalvada a constrição dos direitos contratuais de sua titularidade (AgInt no REsp 1.819.448/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 03/03/2020, DJe de 25/03/2020). No caso, o BANCO J. SAFRA S/A comprovou sua condição de proprietário fiduciário do veículo por meio do contrato de ID 243065753. A restrição de transferência deve, portanto, ser levantada. A impossibilidade de penhora do veículo não impede, porém, a constrição dos direitos patrimoniais que o executado detenha em decorrência do financiamento. Em caso de alienação do bem na ação de busca e apreensão, eventual saldo remanescente após a satisfação do crédito fiduciário pertence ao devedor e poderá responder pela presente execução. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo BANCO J. SAFRA S/A e DETERMINO a imediata baixa da restrição de transferência inserida por este Juízo no sistema Renajud sobre o veículo marca FIAT, modelo TORO VOLC TURB AT6, chassi 9882261SJNKE32738, placa RZF0G14, Renavam 01280274104. Junte-se o comprovante de cumprimento. Expeça-se ofício ao juízo da 17ª Vara Cível desta Comarca, onde tramita a ação de busca e apreensão nº 0081041-83.2022.8.17.2001, informando a existência do débito executado neste feito, solicitando que eventual saldo remanescente da alienação do veículo, após a satisfação integral do crédito fiduciário, seja colocado à disposição deste Juízo, mediante depósito em conta judicial vinculada ao presente processo. Intime-se o Banco J. Safra S/A, na condição de terceiro interessado, através dos advogados indicados na procuração de id. 243069740, para, após eventual alienação do veículo, que requereu a discriminando o preço obtido, o débito satisfeito e as despesas deduzidas, e depositar à disposição deste Juízo eventual saldo remanescente, até o limite da execução. Por fim, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens de titularidade do demandado para penhora ou fazer outros requerimentos, dando prosseguimento à execução. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 15 de setembro de 2026. EMANUEL BONFIM CARNEIRO AMARAL FILHO Juiz de Direito
2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0105705-13.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: ANDREA KARLA DE CARVALHO COSTA MENEZES EXECUTADO(A): RR DE OLIVEIRA LOCADORA ME, RODRIGO RIBEIRO DE OLIVEIRA, MANUELA LOUREIRO GUERRA DECISÃO Trata-se de petição apresentada por BANCO J. SAFRA S/A, na condição de terceiro interessado, por meio da qual requer a baixa da restrição de transferência inserida por este Juízo no sistema Renajud sobre o veículo marca FIAT, modelo TORO VOLC TURB AT6, chassi 9882261SJNKE32738, placa RZF0G14, Renavam 01280274104 (ID 243065020). A instituição financeira sustenta que detém a propriedade fiduciária do veículo, conforme contrato firmado com o executado RR DE OLIVEIRA LOCADORA ME (ID 243065753). Afirma que, diante do inadimplemento, ajuizou a ação de busca e apreensão nº 0081041-83.2022.8.17.2001, com o bem sendo apreendido na através do Requerimento de Apreensão nº 0714750-24.2026.8.02.0001, conforme o Auto de Busca e Apreensão (id. 243069742). Aduz, assim, que o veículo não integra o patrimônio do executado. É o breve relatório. Decido. A restrição de transferência do veículo foi determinada na decisão de ID 210775956, oportunidade em que foi ressalvada a existência de alienação fiduciária, que impede a penhora do próprio bem, posto que sua propriedade pertence à instituição financeira, sem prejuízo da constrição dos direitos aquisitivos do executado. Na alienação fiduciária em garantia, o devedor transfere ao credor a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem, conservando a posse direta até o adimplemento da obrigação. Enquanto subsistir a garantia, o veículo não pode ser penhorado em execução promovida por terceiro contra o devedor fiduciante, admitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a impossibilidade de penhora do bem alienado fiduciariamente em execução movida contra o devedor fiduciante, ressalvada a constrição dos direitos contratuais de sua titularidade (AgInt no REsp 1.819.448/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 03/03/2020, DJe de 25/03/2020). No caso, o BANCO J. SAFRA S/A comprovou sua condição de proprietário fiduciário do veículo por meio do contrato de ID 243065753. A restrição de transferência deve, portanto, ser levantada. A impossibilidade de penhora do veículo não impede, porém, a constrição dos direitos patrimoniais que o executado detenha em decorrência do financiamento. Em caso de alienação do bem na ação de busca e apreensão, eventual saldo remanescente após a satisfação do crédito fiduciário pertence ao devedor e poderá responder pela presente execução. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo BANCO J. SAFRA S/A e DETERMINO a imediata baixa da restrição de transferência inserida por este Juízo no sistema Renajud sobre o veículo marca FIAT, modelo TORO VOLC TURB AT6, chassi 9882261SJNKE32738, placa RZF0G14, Renavam 01280274104. Junte-se o comprovante de cumprimento. Expeça-se ofício ao juízo da 17ª Vara Cível desta Comarca, onde tramita a ação de busca e apreensão nº 0081041-83.2022.8.17.2001, informando a existência do débito executado neste feito, solicitando que eventual saldo remanescente da alienação do veículo, após a satisfação integral do crédito fiduciário, seja colocado à disposição deste Juízo, mediante depósito em conta judicial vinculada ao presente processo. Intime-se o Banco J. Safra S/A, na condição de terceiro interessado, através dos advogados indicados na procuração de id. 243069740, para, após eventual alienação do veículo, que requereu a discriminando o preço obtido, o débito satisfeito e as despesas deduzidas, e depositar à disposição deste Juízo eventual saldo remanescente, até o limite da execução. Por fim, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens de titularidade do demandado para penhora ou fazer outros requerimentos, dando prosseguimento à execução. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 15 de setembro de 2026. EMANUEL BONFIM CARNEIRO AMARAL FILHO Juiz de Direito