Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPE · 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0105651-81.2023.8.17.2001 AUTOR(A): TENORIO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA RÉU: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 248086387, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA”, proposta por TENÓRIO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, por sua sócia administradora MONICA KARINE BARBOSA BOMFIM, em face do CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA, tudo conforme os fundamentos fáticos e jurídicos expostos na exordial. Com a inicial, vieram os documentos. Despacho proferido no ID nº 145341090, determinando a citação da parte contrária. Por sua vez, o CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA anexou aos autos Termo de Acordo, o qual as partes acordam dar plena e total quitação em favor de todas as partes envolvidas no presente litígio, conforme ID nº 151496655, nº 151500132 e documentos seguintes. Instada a se manifestar sobre o acordo, a parte demandante, despacho datado de 25/05/2024, ID. nº 171485502, manteve-se inerte até a presente data, conforme decurso do prazo constante no sistema. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Com efeito, a teor do Código Civil Brasileiro, a transação deve se consubstanciar em um documento escrito, particular ou público (art. 842 e 843 ambos do CC/2002). O ajuste entre as partes constitui negócio jurídico de direito material (art. 840 do CC) sobre o qual, no processo, o Magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que, como “equivalente jurisdicional”, dito negócio é fundado unicamente na vontade das partes em litígio, sendo necessária a homologação pelo Magistrado a fim de que apenas seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do art. 487, III, alínea ‘b’ do CPC/15. As partes, conforme demonstrado nos autos, transigiram com o desiderato de encerrar o presente litígio. Verifico ainda que o referido acordo foi assinado pela administradora, subscritora da procuração de ID. nº 143737165 (Mônica Karine Barbosa Bonfim). Os transatores são capazes e estão devidamente representados, bem como se mostra lícito o objeto do acordo. DISPOSITIVO Assim sendo, homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo de ID nº 151496668, com arrimo no art. 487, III, b do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, em relação às partes TENÓRIO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em face do CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA, no qual as partes acordam dar plena e total quitação em favor de todas as partes envolvidas no presente litígio, conforme ID nº 151496655, nº 151500132 e documentos seguintes. Custas pelas partes, na proporção de 50% por cento para cada uma delas. Os honorários foram definidos no referido acordo, cabendo a cada parte arcar com os respectivos honorários. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ DE DIREITO 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital" RECIFE, 8 de setembro de 2026. JAEL FELIX DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
TJPE · 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0105651-81.2023.8.17.2001 AUTOR(A): TENORIO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA RÉU: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 248086387, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA”, proposta por TENÓRIO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, por sua sócia administradora MONICA KARINE BARBOSA BOMFIM, em face do CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA, tudo conforme os fundamentos fáticos e jurídicos expostos na exordial. Com a inicial, vieram os documentos. Despacho proferido no ID nº 145341090, determinando a citação da parte contrária. Por sua vez, o CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA anexou aos autos Termo de Acordo, o qual as partes acordam dar plena e total quitação em favor de todas as partes envolvidas no presente litígio, conforme ID nº 151496655, nº 151500132 e documentos seguintes. Instada a se manifestar sobre o acordo, a parte demandante, despacho datado de 25/05/2024, ID. nº 171485502, manteve-se inerte até a presente data, conforme decurso do prazo constante no sistema. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Com efeito, a teor do Código Civil Brasileiro, a transação deve se consubstanciar em um documento escrito, particular ou público (art. 842 e 843 ambos do CC/2002). O ajuste entre as partes constitui negócio jurídico de direito material (art. 840 do CC) sobre o qual, no processo, o Magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que, como “equivalente jurisdicional”, dito negócio é fundado unicamente na vontade das partes em litígio, sendo necessária a homologação pelo Magistrado a fim de que apenas seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do art. 487, III, alínea ‘b’ do CPC/15. As partes, conforme demonstrado nos autos, transigiram com o desiderato de encerrar o presente litígio. Verifico ainda que o referido acordo foi assinado pela administradora, subscritora da procuração de ID. nº 143737165 (Mônica Karine Barbosa Bonfim). Os transatores são capazes e estão devidamente representados, bem como se mostra lícito o objeto do acordo. DISPOSITIVO Assim sendo, homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo de ID nº 151496668, com arrimo no art. 487, III, b do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, em relação às partes TENÓRIO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em face do CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA, no qual as partes acordam dar plena e total quitação em favor de todas as partes envolvidas no presente litígio, conforme ID nº 151496655, nº 151500132 e documentos seguintes. Custas pelas partes, na proporção de 50% por cento para cada uma delas. Os honorários foram definidos no referido acordo, cabendo a cada parte arcar com os respectivos honorários. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ DE DIREITO 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital" RECIFE, 8 de setembro de 2026. JAEL FELIX DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho