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Tribunal
TJRJ
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ago/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) ***
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DESPACHOS
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0105627-17.2025.8.19.0000 Assunto: Administração judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: PETROPOLIS 4 VARA CIVEL Ação: 0808689-92.2025.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.01153925 AGTE: BANCO CAIXA GERAL BRASIL S A ADVOGADO: DR(a). FERNANDO BILOTTI FERREIRA OAB/SP-247031 ADVOGADO: DOMICIO DOS SANTOS NETO OAB/SP-113590 AGDO: CRAS AGROINDÚSTRIA LTDA AGDO: KRC INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA AGDO: RSC INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA AGDO: RODRIGO STREVA CHITARELLI AGDO: LUIZ CARLOS ALVES REGAL DE CASTRO AGDO: LC ALVES REGAL DE CASTRO AGRÍCOLAS AGDO: RICARDO CAMPELLO DA SILVEIRA AGDO: R CAMPELLO DA SILVEIRA AGRICOLAS AGDO: CRISTHIANE BOTELHO ALVES AGDO: C BOTELHO ALVES AGRICOLAS ADVOGADO: FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO OAB/RJ-094605 ADVOGADO: ISABEL PICOT FRANÇA OAB/RJ-142099 ADVOGADO: RODRIGO SARAIVA PORTO GARCIA OAB/RJ-179604 ADMJUD: VPJ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: VICTOR SARAIVA TORRES OAB/RJ-210936 ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE JATOBÁ MARQUES OAB/RJ-213448 ADVOGADO: JOÃO PEDRO SABB ORTIZ LIMA OAB/RJ-214652 Relator: DES. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Funciona: Ministério Público DESPACHO: Trata-se de petição ventilada pelos Agravados às fls. 122/132 (IE nº 000122), por meio da qual noticiam a ocorrência de "fato superveniente grave", ao argumento de que "em 21.08.2026 foi expedido o Mandado de Busca, Apreensão e Citação de id. 187468417 (Doc. 1), pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, Comarca de Belém/PA, na Carta Precatória n. 0870207-86.2026.8.14.0301, extraída da Ação de Busca e Apreensão n. 1061088-42.2025.8.26.0100, movida pelo Agravante perante a 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP" e que "o mandado autoriza a apreensão e a remoção de até 11.551,467 m³ de madeira do estabelecimento das Recuperandas, com entrega a depositário indicado pelo credor, remoção para depósito de terceiro em Ananindeua/PA, cumprimento progressivo e continuado, arrombamento de portas e portões e requisição de força policial. O cumprimento teve início nesta manhã de 25.08.2026. E, cumprido o mandado, a citação abrirá prazo de 5 (cinco) dias para pagamento integral da dívida, sob pena de consolidação da propriedade em favor do credor (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei n. 911/69)" (fl. 124).
Requerem, dessarte, "(i) o recebimento desta petição e a juntada dos documentos que a acompanham, como fato superveniente, na forma do art. 493 do CPC, com a prioridade de que trata o art. 189-A da Lei n. 11.101/2005; (ii) a imediata suspensão de todo e qualquer ato que implique apreensão, retirada, remoção, transferência ou entrega a terceiros do estoque de madeira das Recuperandas, situado no estabelecimento de Belém/PA, seja qual for o juízo de que emane e a que título se realize - inclusive o cumprimento do Mandado de Busca, Apreensão e Citação de id. 187468417, expedido na Carta Precatória n. 0870207-86.2026.8.14.0301 -, até o pronunciamento de V. Exa. e o julgamento deste recurso, a título de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, no exercício do poder geral de cautela (arts. 932, II, 297, 300 e 995, parágrafo único, do CPC), como medida necessária a assegurar o resultado útil do julgamento e a eficácia do capítulo não impugnado da r. decisão agravada; (iii) o pronunciamento de V. Exa. no sentido de que o objeto deste recurso não compreende a apreensão, a retirada ou a remoção do estoque do estabelecimento das Recuperandas - providências que a r. decisão agravada vedou expressamente, em capítulo não impugnado pelo Agravante e, portanto, não devolvido a esta C. Câmara -, permanecendo o monitoramento do estoque, sob a fiscalização da d. Administração Judicial, a medida adequada e suficiente à proteção do direito do credor, tal como já assentado na r. decisão que indeferiu o efeito suspensivo; (iv) que se esclareça que o comando restabelecido no Agravo de Instrumento n. 0042682-91.2025.8.19.0000 tem natureza conservativa, consistindo na proibição de movimentação e venda da madeira no limite do valor dado em garantia, e não autoriza a apreensão, a retirada ou a remoção do estoque, nem a retomada da ação de busca e apreensão; (v) que se esclareça que a qualificação da madeira como produto final da atividade empresarial, e não como insumo empregado no processo de transformação industrial, foi assentada mediante cognição superficial, ínsita à tutela cautelar, sem condicionar nem inviabilizar o exame exauriente da matéria pelo Juízo da Recuperação Judicial; (vi) a comunicação do quanto vier a ser decidido, por ofício e pelo meio mais expedito disponível, ao MM. Juízo da 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP (autos n. 1061088-42.2025.8.26.0100) e ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, Comarca de Belém/PA (Carta Precatória n. 0870207-86.2026.8.14.0301), para a imediata sustação do cumprimento do Mandado de Busca, Apreensão e Citação de id. 187468417 e a devolução ao estabelecimento das Recuperandas da madeira que já tenha sido retirada; (vii) subsidiariamente, caso V. Exa. entenda de não suspender desde logo a integralidade dos atos, que a suspensão seja deferida ao menos quanto ao volume de madeira que exceda o limite do valor dado em garantia, apurado na forma do item 8 do Quadro Preambular do contrato, e que nenhum ato material de remoção se consume antes do pronunciamento de V. Exa" (fls. 131/132).
Inicialmente, devem ser assentadas algumas premissas.
Deveras, compulsando os presentes autos, verifica-se que o objeto do presente agravo de instrumento, veiculado pelo Banco Caixa Geral Brasil S.A., reside tão somente em se "impedir que os Agravados adotem medidas voltadas à movimentação e alienação a terceiros do volume de madeira alienado fiduciariamente em favor do CAIXA GERAL" (fls. 16/17 - IE nº 000002).
Dessa forma, em atenção ao efeito devolutivo que caracteriza os recursos em geral, o exercício de cognoscibilidade a ser desempenhado por este órgão fracionário se limita à viabilidade ou não da prática de atos de movimentação e alienação a terceiros pelo Grupo CRAS da madeira alienada fiduciariamente.
De outro turno, os Agravados se insurgem contra determinação de busca e apreensão de estoque de madeira exarada pelo juízo da 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, a qual não possui qualquer relação com a controvérsia atinente ao presente feito.
Com efeito, a partir do momento em que a vexata quaestio submetida a este Órgão ad quem reside exclusivamente em impedir a alienação ou a movimentação do estoque de madeira pelo Grupo CRAS, carece-lhe de competência para apreciar pleitos alheios a tal thema.
De fato, eventual irresignação quanto ao teor do aludido comando jurisdicional de busca e apreensão deve ser objeto de recurso perante o próprio Tribunal de São Paulo ou comunicado ao juízo universal da recuperação judicial.
Assim, não há nada a ser provido por esta Relatoria quanto aos requerimentos apresentados às fls. 122/132 (IE nº 000122).