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2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0105621-14.2018.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado RECORRENTES: YOSHIHARU NOGUEIRA ADACHI E MASSAHARU NOGUEIRA ADACHI RECORRIDA: BIANCA CHIYOMI KUNII DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por YOSHIHARU NOGUEIRA ADACHI e MASSAHARU NOGUEIRA ADACHI em adversidade ao acórdão (22336418), confirmado em sede de embargos de declaração (29001996), proferidos pela 1ª Câmara de Direito Privado. Nas razões recursais, ID 30720461, os recorrentes, fundamentando o pleito no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, apontam violação aos arts. 1.641, II, 1.658 e 1.829, I, do Código Civil, e aos arts. 1.022, II, 487, I, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. Contrarrazões, ID 33563061. É o relatório, no essencial. DECIDO. Recurso tempestivo. Preparo comprovado (ID 30720463). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Analisando os autos, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou expressamente a pretensão de reconhecimento de HARUO ADACHI como cônjuge meeiro supérstite, assim assentando, ID 22336418 (G.N.): O pedido de reconhecimento de HARUO ADACHI como cônjuge meeiro supérstite é indeferido, visto que a presente demanda se limita à anulação do inventário extrajudicial, sem tratar da sucessão e partilha de bens. A discussão sobre a condição de meeiro deve ser realizada em ação de inventário específica. Não há, portanto, falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto a matéria foi expressamente enfrentada, ainda que em sentido desfavorável aos recorrentes, circunstância que não caracteriza omissão apta a configurar violação aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC: Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. (STJ, REsp n. 1.864.950/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 02/02/2021, DJe de 05/02/2021) No mérito da insurgência, os recorrentes sustentam que o Tribunal de origem, ao delimitar o objeto da ação e remeter a discussão sobre a condição de cônjuge meeiro supérstite de HARUO ADACHI para ação de inventário específica, teria incorrido em violação aos arts. 1.641, II, 1.658 e 1.829, I, do Código Civil, e ao art. 487, I, do CPC, além de contrariar a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal. Ocorre que a pretensão recursal, ainda que rotulada como questão de direito, pressupõe a comprovação do esforço comum na aquisição dos bens adquiridos na constância do casamento sob o regime da separação obrigatória, premissa fática indispensável à própria incidência da Súmula 377/STF, consoante reconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (G.N.): A Segunda Seção desta Corte, seguindo a linha da Súmula 377 do STF, pacificou o entendimento de que apenas os bens adquiridos onerosamente na constância da união, "e desde que comprovado o esforço comum na sua aquisição, devem ser objeto de partilha" [...] havendo o juiz de piso preconizado que a questão do esforço comum demanda produção de provas, sendo de alta indagação, esta deve ser dirimida nas vias ordinárias. (STJ, EREsp n. 1.171.820/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 26/08/2015, DJe de 21/09/2015) Nessa linha, a invocação de que a controvérsia seria estritamente de direito processual, atinente à delimitação do objeto da ação, não tem o condão de afastar o óbice sumular, porquanto a própria aferição sobre se os bens em questão foram adquiridos onerosamente na constância do casamento e mediante esforço comum do falecido pressupõe, necessariamente, o exame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial. Com efeito, a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Quanto à alegada divergência jurisprudencial (art. 105, III, "c", da CF), os recorrentes limitaram-se a colacionar ementa e trechos de julgado paradigma, sem proceder ao necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e a decisão apontada como divergente, tampouco demonstrando a similitude fática entre os casos confrontados, ônus que lhes incumbia nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC. Ademais, subsistindo o óbice da Súmula 7/STJ quanto ao fundamento veiculado pela alínea "a", tal circunstância prejudica, por si só, o exame do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria. Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe. Ante o exposto, INADMITO o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente