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Processo 0105596-96.2024.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0105596-96.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253164792, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificado na inicial e devidamente representado, em face de RENATA MARIA MOURA NASCIMENTO, também qualificada, fundada em contrato de alienação fiduciária, para retomada do veículo Marca: NISSAN, Modelo KICKS SV 1.6 16V FLEX, Ano/Modelo 2018, Cor CINZA, Placa PDS5E40 Chassi n° 94DFCAP15KB120608, por inadimplemento das prestações. Concedida liminarmente a ordem de busca e apreensão (id. 182280542), foi o bem apreendido e a ré citada (certidão de id. 202181092). Ofertou a requerida manifestação genérica (id. 206594650), sustentando que, em razão de dificuldades financeiras, descumpriu as obrigações assumidas, resultando no inadimplemento das prestações. Após tais alegações, a requerida pleiteou tão somente a renegociação do débito e os benefícios da justiça gratuita. Ao id. 210766338, a demandada requereu a produção de prova pericial contábil. Em réplica, a parte autora impugnou o requerimento do benefício da gratuidade da justiça, e, no mérito, rechaçou os argumentos trazidos na contestação. Informou desinteresse na produção de novas provas. Ao id. 182842256, a parte autora afirmou seu desinteresse na realização de acordo e requereu o julgamento antecipado da lide, alegando que a parte ré não apresentou defesa nem purgou a mora tempestivamente. Em petição de id. 225379729, a parte demandada noticiou a ocorrência de fatos supervenientes relativos à transferência de titularidade do veículo e à possível alienação extrajudicial do bem pela instituição financeira, requerendo a prestação de contas. Indeferida a realização de prova pericial, dada a sua inutilidade para o deslinde da controvérsia (id. 233258759) e determinada a intimação da parte autora para manifestação. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, com base nos documentos acostados aos autos, é caso de deferimento da gratuidade da justiça requerida pela parte ré. Considero não haver necessidade de determinar a produção de outras provas, uma vez que as já constantes dos autos ministram elementos suficientes à adequada cognição da matéria de fato em torno da qual gravita a demanda, remanescendo questões unicamente de direito a serem deslindadas, razão pela qual passo a proferir julgamento antecipado da lide, nos moldes preconizados pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária. Em sua manifestação, a requerida confessa o inadimplemento do contrato objeto da presente ação, alegando que tal fato se deu devido a insuficiência de recursos. Ocorre que tal fato, por si só, não é capaz de afastar a pretensão autoral de retomada do veículo. Sendo assim, vê-se que a manifestação apresentada pela requerida representa autêntica confissão ou mesmo o cabal reconhecimento da procedência do pedido inicial (Código de Processo Civil, artigo 487, item III, "a"), na medida em que admitiu estar em mora. Outrossim, eventual prestação de contas relativa à venda do bem alienado fiduciariamente deve ser requerida em ação autônoma, posto que extrapola o objeto da presente ação de busca e apreensão. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de prestação de contas e julgo EXTINTO O PROCESSO, homologando o reconhecimento do pedido, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC. CONDENO a requerida ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas isso com as ressalvas do artigo 98, § 3º, do mesmo Estatuto, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça. Não houve inserção de bloqueio através do RENAJUD. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Havendo interposição de recurso de apelação, REALIZE-SE o devido processo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao E. TJPE. Do contrário, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO e ARQUIVE-SE. CUMPRA-SE. INTIME-SE. RECIFE, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito." RECIFE, 15 de setembro de 2026. GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0105596-96.2024.8.17.2001

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