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TRT1 · SEDI-2 · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0105593-58.2026.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS DESTINATÁRIO: VANIA LUCIA SILVA CAMPOS Tomar ciência do v. acórdão ID 57bab2b, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. PERCENTUAL DE LIMITAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade judicial que determinou a penhora de 100% do faturamento da impetrante, oriundo de contrato de prestação de serviços com ente público, para satisfação de crédito trabalhista. O pedido principal visa a limitação da constrição a 10% do crédito líquido devido ao reclamante, sob o argumento de que o bloqueio integral inviabiliza a continuidade das atividades da cooperativa e o pagamento de seus cooperados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a penhora de 100% do faturamento de sociedade cooperativa constitui ato ilegal e teratológico, capaz de violar o princípio da preservação da empresa e da menor onerosidade ao devedor, autorizando a concessão de segurança para a fixação de percentual razoável de constrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penhora de 100% do faturamento inviabiliza a atividade econômica da entidade, impedindo o pagamento de salários e a manutenção de serviços essenciais, em clara violação ao art. 866, § 1º, do CPC. 4. O Poder Judiciário deve zelar pelo princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805, CPC), evitando que a execução trabalhista se transforme em instrumento de asfixia financeira e aniquilamento da fonte pagadora. 5. A natureza dos rendimentos de sociedades cooperativas, destinados majoritariamente à remuneração dos cooperados, impõe cautela na constrição, sob pena de atingir a subsistência de terceiros estranhos à lide. 6. A fixação de percentual moderado (10%) harmoniza a efetividade da execução trabalhista com a continuidade da atividade empresarial e a prestação de serviços de saúde à coletividade. 7. O mandado de segurança é via adequada quando demonstrada a teratologia da decisão e o risco de dano irreparável à atividade produtiva, mitigando-se o óbice da OJ 92 da SbDI-2 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Liminar confirmada e segurança concedida. Teses de julgamento: 1. A penhora sobre o faturamento de empresa ou cooperativa deve observar percentual que assegure a satisfação do crédito exequendo sem inviabilizar a continuidade das atividades produtivas, em estrita observância ao art. 866, § 1º, do CPC. 2. É cabível o mandado de segurança contra ato judicial que determina o bloqueio integral de receitas destinadas ao custeio operacional básico, por configurar medida desproporcional e violadora do princípio da preservação da empresa. DISPOSITIVO A C O R D A M os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, admitir o presente mandamus e, no mérito, ratificando a decisão liminar de fls. 229/238 (ID. 3216058), conceder a segurança pleiteada, restando prejudicado o agravo regimental interposto pela terceira interessada, por perda de objeto, tudo nos termos do voto da Exma. Relatora. MAUREN XAVIER SEELING Juíza Convocada Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Intimado(s) / Citado(s) - VANIA LUCIA SILVA CAMPOS
TRT1 · SEDI-2 · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0105593-58.2026.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS DESTINATÁRIO: RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO Tomar ciência do v. acórdão ID 57bab2b, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. PERCENTUAL DE LIMITAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade judicial que determinou a penhora de 100% do faturamento da impetrante, oriundo de contrato de prestação de serviços com ente público, para satisfação de crédito trabalhista. O pedido principal visa a limitação da constrição a 10% do crédito líquido devido ao reclamante, sob o argumento de que o bloqueio integral inviabiliza a continuidade das atividades da cooperativa e o pagamento de seus cooperados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a penhora de 100% do faturamento de sociedade cooperativa constitui ato ilegal e teratológico, capaz de violar o princípio da preservação da empresa e da menor onerosidade ao devedor, autorizando a concessão de segurança para a fixação de percentual razoável de constrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penhora de 100% do faturamento inviabiliza a atividade econômica da entidade, impedindo o pagamento de salários e a manutenção de serviços essenciais, em clara violação ao art. 866, § 1º, do CPC. 4. O Poder Judiciário deve zelar pelo princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805, CPC), evitando que a execução trabalhista se transforme em instrumento de asfixia financeira e aniquilamento da fonte pagadora. 5. A natureza dos rendimentos de sociedades cooperativas, destinados majoritariamente à remuneração dos cooperados, impõe cautela na constrição, sob pena de atingir a subsistência de terceiros estranhos à lide. 6. A fixação de percentual moderado (10%) harmoniza a efetividade da execução trabalhista com a continuidade da atividade empresarial e a prestação de serviços de saúde à coletividade. 7. O mandado de segurança é via adequada quando demonstrada a teratologia da decisão e o risco de dano irreparável à atividade produtiva, mitigando-se o óbice da OJ 92 da SbDI-2 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Liminar confirmada e segurança concedida. Teses de julgamento: 1. A penhora sobre o faturamento de empresa ou cooperativa deve observar percentual que assegure a satisfação do crédito exequendo sem inviabilizar a continuidade das atividades produtivas, em estrita observância ao art. 866, § 1º, do CPC. 2. É cabível o mandado de segurança contra ato judicial que determina o bloqueio integral de receitas destinadas ao custeio operacional básico, por configurar medida desproporcional e violadora do princípio da preservação da empresa. DISPOSITIVO A C O R D A M os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, admitir o presente mandamus e, no mérito, ratificando a decisão liminar de fls. 229/238 (ID. 3216058), conceder a segurança pleiteada, restando prejudicado o agravo regimental interposto pela terceira interessada, por perda de objeto, tudo nos termos do voto da Exma. Relatora. MAUREN XAVIER SEELING Juíza Convocada Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Intimado(s) / Citado(s) - RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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