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0105587-46.2007.8.26.0008

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0105587-46.2007.8.26.0008/SP EXEQUENTE: SUELI CONTI MACHADO (Espólio) ADVOGADO(A): JOSE RODRIGUES PINTO (OAB SP108840) EXECUTADO: JOAO BOGDZEVICIUS ADVOGADO(A): JOSE RODRIGUES PINTO (OAB SP108840) EXECUTADO: SANTINA FACI NOVAIS BOGDZEVICIUS ADVOGADO(A): JOSE RODRIGUES PINTO (OAB SP108840) DESPACHO/DECISÃO Vistos Primeiramente, ressalta-se o extenso período de tramitação da fase executiva, iniciada em agosto de 2007 (evento 349, CAPA40). Com efeito, em análise preliminar dos autos, verifica-se que, após a última diligência efetivamente voltada à localização de bens dos executados, realizada em outubro de 2009, ocasião em que houve constrição de ativos financeiros de sua titularidade, posteriormente reconhecidos como impenhoráveis (evento 349, CAPA130 e CAPA132), o feito permaneceu sem andamento útil e foi arquivado entre maio de 2010 e março de 2014, quando a parte exequente requereu seu desarquivamento e o prosseguimento da execução (evento 349, CAPA150 e CAPA157). Na sequência, em setembro de 2015, foi inserida restrição de transferência sobre o veículo de placa FRD8495, de propriedade do executado JOAO BOGDZEVICIUS (evento 349, CAPA217 e CAPA225), tendo sido retirada carta precatória para distribuição em novembro de 2015 (evento 349, CAPA227). Posteriormente, em março de 2018, foi incluída restrição de circulação sobre o referido veículo, por meio do sistema RENAJUD (evento 350, CAPA303). Em agosto de 2019, diante do falecimento do executado Joao Bogdzevicius, determinou-se a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, para regularização da representação processual, devendo a parte exequente informar, ainda, acerca da eventual abertura de inventário (evento 351, DESP368). Sobrevieram, contudo, sucessivos pedidos de prazo para a adoção das providências necessárias à regularização do polo passivo, sem que se verificasse o efetivo prosseguimento da execução, sobrevindo novo arquivamento por falta de andamento. O feito somente foi desarquivado em agosto de 2024, a requerimento da parte exequente, para prosseguimento da execução (evento 354, PED DESARQ399). Ainda assim, somente em março de 2026 a parte exequente indicou bem imóvel à penhora, providência que foi deferida (evento 416, PET459 e evento 419, DEC461). De outro lado, não se verifica, até o momento, manifestação efetiva da parte exequente quanto à adoção das providências necessárias à localização, avaliação e eventual expropriação do veículo de placa FRD8495, tampouco quanto à utilidade da constrição anteriormente efetivada para a satisfação, ainda que parcial, do débito exequendo. Diante desse cenário, e sem prejuízo de posterior análise à luz das manifestações das partes e dos elementos constantes dos autos, mostra-se necessário esclarecer a existência de eventuais períodos de inércia processual relevantes à aferição da prescrição intercorrente, bem como a natureza e a eficácia dos atos praticados no curso da execução. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente, esclarecendo, de forma objetiva, os fatos e períodos relevantes à análise da eventual prescrição intercorrente, inclusive indicando eventuais atos processuais ou diligências que, a seu entender, tenham impedido ou interrompido sua configuração. Após, tornem os autos conclusos para apreciação da matéria. Intimem-se.

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