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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Processo 0105547-60.2006.8.26.0053 (053.06.105547-7) - Mandado de Segurança Cível - DIREITO TRIBUTÁRIO - GUILHERME FILETTI DAL PINO - Superintendente do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP - Vistos. Despacho para fins de regularização de fila. Int. - ADV: ELIANA POLASTRI PEDROSO (OAB 30287/SP), MIGUEL NADER (OAB 16962/SP), ANTONIO CARLOS MECCIA (OAB 21618/SP), MOACYR DE ARAUJO NUNES (OAB 39574/SP), SILVIA DE SOUZA PINTO (OAB 41656/SP)
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Processo 0105547-60.2006.8.26.0053 (053.06.105547-7) - Mandado de Segurança Cível - DIREITO TRIBUTÁRIO - GUILHERME FILETTI DAL PINO - Superintendente do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP - Vistos. 1-) De antemão, resta autorizada a expedição do precatório no valor incontroverso, já homologado na sentença proferida. 2-) Fls. 405/407: Cuida-se de embargos de declaração opostos por GUILHERME FILLET DAL PINO sustentando omissão na sentença de fls. 392/395, eis que acolheu a impugnação ao passo que requereu a intimação da FESP para apresentação do valor atualizado da dívida (fl. 391), sem prejuízo da imediata expedição do ofício requisitório do crédito incontroverso. O embargado apresentou resposta (fls. 425/428). É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, e os rejeito por não vislumbrar a omissão apontada. Em primeiro, é preciso salientar que a partir da sentença de fls. 392/395 já é possível ao patrono promover o incidente processual para expedição do ofício de precatório, cumprindo-lhe peticionar incidentalmente conforme o item 7 da sentença, sem necessidade de nova atualização, uma vez que a data-base serve justamente para que se possa ter um parâmetro fixo da quantia devida, caso contrário seria necessário atualizar o débito a cada vez que o processo tornasse conclusos. Com relação ao valor controvertido, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual devia se pronunciar o magistrado de ofício ou a requerimento. No caso em apreço, não se configura qualquer das hipóteses de cabimento do recurso de fundamentação vinculada, na medida em que toda a matéria ventilada nos embargos foi analisada de forma clara na sentença, de maneira a não deixar dúvida a respeito do sentido do texto e do teor da decisão. Impende consignar que, utilizando-se de seu livre convencimento motivado, esta Magistrada pontuou, de forma precisa, as razões pelas quais entendeu pelo julgamento apresentado. Vale ressaltar que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão). Assim, eventual error in procededo ou error in judicando deve ser suscitado em via recursal adequada à modificação da decisão, eis que alteração pretendida extrapola a via dos embargos de declaração. Desta feita, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo a sentença tal como lançada. 3-) Providencie a parte a instauração do incidente processual para emissão do ofício requisitório de precatório no prazo de 60 (sessenta) dias. 4-) Em seguida, tornem conclusos. P.I.C - ADV: SILVIA DE SOUZA PINTO (OAB 41656/SP), MIGUEL NADER (OAB 16962/SP), MOACYR DE ARAUJO NUNES (OAB 39574/SP), ELIANA POLASTRI PEDROSO (OAB 30287/SP), ANTONIO CARLOS MECCIA (OAB 21618/SP)
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