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Processo 0105489-40.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJAM
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

DECISÃO Compulsando minuciosamente o caderno processual, verifica-se que a petição recursal acostada em mov. 25.1 foi erroneamente protocolada nos presentes autos, haja vista manifesta divergência objetiva e subjetiva em relação a esta demanda. Com efeito, os presentes autos versam sobre relação de direito consumerista e bancário instaurada entre Joane Farias da Silva e Maisagil Franquias Ltda, cujo objeto precípuo é a revisão de encargos financeiros e repetição de indébito referente a Cédula de Crédito Bancário (Ref. mov. 1.1), demanda esta julgada improcedente pela sentença terminativa de mérito de 21 de julho de 2026 (Ref. mov. 21.1). Nada obstante, a peça de apelação carreada aos autos sob a identificação de "Petição de Interposição de Recurso" (Ref. mov. 25.1) qualifica expressamente como apelante a pessoa de Fábio Ferreira Malcher e como apelado o banco Itaú Unibanco S.A. (Ref. mov. 25.1, fls. 119). Ademais, o recurso indica como endereçamento de origem a 12ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Manaus/AM, faz remissão ao processo nº 0432855-73.2023.8.04.0001 e volta-se contra sentença proferida no movimento 65.1 daquele feito específico (Ref. mov. 25.1, fls. 118), debatendo tese fática e jurídica totalmente estranha a este processo, a saber, a higidez da cobrança de tarifa bancária denominada adiantamento a depositante (Ref. mov. 25.1, fls. 119-122). Dessarte, resta evidenciado que o patrono subscritor, conquanto figure como causídico constituído pela parte autora no presente feito (Ref. mov. 1.2), incorreu em inequívoco erro material de protocolo eletrônico, inserindo nestes autos peça recursal pertencente a relação processual e partes totalmente distintas. Posto isso, com base nos princípios da ampla defesa, do contraditório efetivo e da cooperação processual estabelecidos nos artigos 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, impõe-se a regularização do andamento do feito. Diante do exposto, determino as seguintes providências: a) Dê-se ciência expressa à parte autora, por meio de seus procuradores cadastrados, acerca do protocolo equivocado da petição de apelação de mov. 25.1 nestes autos, para que adote as medidas cabíveis; b) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, esclareça expressamente se houve a válida interposição de recurso de apelação referente à sentença destes autos (Ref. mov. 21.1), bem como informe se tal insurgência recursal foi recebida ou postulada com a concessão de efeito suspensivo, comprovando o respectivo pleito ou decisão do órgão ad quem, na forma do artigo 1.012 do Código de Processo Civil; c) Havendo confirmação da vigência de efeito suspensivo, o processo permanecerá sobrestado, aguardando o resultado final do julgamento do respectivo recurso para prosseguimento de qualquer ato executivo ou de baixa; d) Decorrido o prazo assinalado sem qualquer manifestação ou esclarecimento que comprove a pendência de recurso dotado de efeito suspensivo ou de apelação regularmente admitida, certifique a Secretaria da Vara o trânsito em julgado da sentença prolatada no movimento 21.1. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo pendências ou requerimentos de execução/cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.

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