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TJAM · 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
Sentença 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Hermes Silva de Macedo em face de Banco Santander (Brasil) S/A (sucessor por incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A). Na petição inicial (mov. 1.1), alegou a parte autora que, não obstante reconhecer empréstimo anterior, passou a suportar descontos indevidos em seu contracheque sob a rubrica "5826 - Olé Bonsuc. Emp" / "OLE BONSUC. EMPRESTIMO", no importe mensal de R$ 343,90, decorrentes de avença cuja pactuação e autorização negou expressamente. Sustentou a ilicitude da conduta da instituição financeira ré e a ofensa a seus rendimentos de natureza alimentar. Pugnou, em sede liminar, pela suspensão das retenções e, no mérito, pela declaração de inexistência do débito e anulação contratual, restituição do indébito em dobro e condenação da requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais, além da justiça gratuita e prioridade de tramitação. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.9). Por meio da decisão de mov. 6.1, deferi a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão das cobranças sob pena de multa pecuniária, concedendo ainda a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Citada, a instituição demandada apresentou contestação no mov. 15.1, acompanhada de documentos (mov. 15.2 a 15.13). Em preliminares, impugnou a justiça gratuita, arguiu ausência de documento indispensável e requereu o sobrestamento do feito pelo Tema 929 do STJ. Como prejudicial, suscitou a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a plena higidez da contratação formalizada sob a proposta nº 851600422, comprovando a efetiva celebração do negócio jurídico, a ciência expressa da modalidade contratada, o crédito disponibilizado na conta bancária do autor e a legalidade das retenções em folha, postulando a improcedência integral dos pedidos. O autor apresentou réplica no mov. 17.1, reiterando os termos da inicial e requerendo perícia grafotécnica. Em decisão saneadora (mov. 19.1), rejeitei as preliminares e a prejudicial de prescrição, indeferi a realização de prova pericial ante a suficiência das provas documentais, fixei os pontos controvertidos e anunciei o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A instituição financeira manifestou desinteresse na audiência conciliatória e reiterou os termos defensivos (mov. 25.1). A parte autora manifestou-se no mov. 26.1 reiterando os pleitos da réplica. Vieram os autos conclusos para julgamento (mov. 27.0). 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o acervo fático-probatório constante dos autos mostra-se suficiente e apto para o deslinde das questões controvertidas, tornando desnecessária a produção de atos probatórios complementares. Passo ao exame do mérito. 2.1. Da regularidade da contratação e da ausência de ato ilícito A pretensão autoral assenta-se na alegação de desconhecimento do mútuo financeiro e na suposta ilicitude dos descontos consignados em sua folha de pagamento sob a denominação da instituição requerida. A despeito da incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ) e do deferimento da inversão do ônus da prova (mov. 6.1), verifico que a instituição financeira requerida logrou êxito em comprovar satisfatoriamente a existência, a validade e a eficácia da relação jurídica mantida entre as partes, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe competia (art. 373, inciso II, do CPC). Compulsando o acervo probatório acostado à contestação, constato que a instituição financeira juntou o instrumento contratual completo e a proposta de operação financeira nº 851600422 (mov. 15.4), celebrada em 08/03/2016, a qual contém a expressa manifestação de vontade da parte autora, acompanhada de farta documentação pessoal, como cópia de sua cédula de identidade funcional (mov. 15.4), comprovante de endereço e demonstrativo de pagamento da época. Ressalta-se que o contrato juntado aos autos apresenta-se perfeitamente regular, revestido de todas as formalidades legais, contendo cláusulas transparentes que estabelecem de modo detalhado as condições pactuadas, o valor mutuado, as taxas incidentes e o cronograma fixado para adimplemento da obrigação. Ademais, restou incontroversa a efetiva liberação e disponibilização da quantia de R$ 2.764,71 em favor do requerente, mediante transferência eletrônica (TED) creditada na conta corrente de sua titularidade mantida perante o Banco Bradesco S/A (Agência 3739, Conta 2727-8), mesma conta na qual percebe seus proventos salariais e cujos extratos instruíram a inicial (mov. 1.9 e mov. 15.4). Observa-se que a parte autora usufruiu integralmente do crédito fornecido pela instituição demandada, não havendo notícia de recusa ou restituição dos valores creditados. Além disso, as retenções em folha de pagamento ocorreram em estrita consonância com as disposições e autorizações contratuais firmadas, caracterizando o exercício regular de direito do credor na cobrança de crédito legitimamente concedido. Portanto, demonstrada a higidez da contratação e o efetivo proveito econômico obtido pelo consumidor, resta afastada qualquer alegação de fraude ou conduta abusiva perpetrada pelo banco demandado. 2.2. Da improcedência da repetição de indébito e dos danos morais Inexistindo cobrança indevida ou falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira requerida, descabe falar em devolução de valores, seja na forma simples, seja em dobro, ante a ausência do pressuposto essencial do indébito (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). Pelas mesmas razões, resta integralmente prejudicado o pleito de indenização por danos morais, porquanto não restou configurada a prática de qualquer ato ilícito ensejador de responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil), tratando-se de descontos regulares pactuados em operação de crédito válida. Por conseguinte, a improcedência total da demanda é medida de rigor, impondo-se a revogação da tutela de urgência deferida initio litis. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por Hermes Silva de Macedo em face de Banco Santander (Brasil) S/A. Revogo a medida liminar concedida na decisão interlocutória de mov. 6.1, restabelecendo a legitimidade das cobranças pactuadas. Em virtude do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos da instituição ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte demandante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
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