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0105467-08.2026.5.01.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · Gabinete 37 · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c38a2e7 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA IMPETRANTE: GSGQ AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ARARUAMA, SELLIX AMBIENTAL E CONSTRUCAO LTDA, MUNICIPIO DE ARARUAMA MSCiv-0105467-08.2026.5.01.0000 Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, interposto por impetrado por GAEL DA SILVEIRA GROSS QUEIROZ (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS), contra ato do JUIZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ARARUAMA. O impetrante afirma que a autoridade dita coatora violou seu direito líquido e certo na ação principal – ATOrd-0100766-32.2026.5.01.0441 – que move em desfavor de SELLIX CONSTRUÇÃO AMBIENTAL LTDA, ao indeferir o pedido, formulado em sede de tutela antecipada, de levantamento do FGTS do empregado falecido que é seu genitor. Sustenta em síntese, que relata que seu genitor, BRUNO GABRIEL QUEIROZ DA SILVA, faleceu em 21/8/2025 em decorrência de um acidente de trabalho na modalidade in itinere. Informa ser o único dependente e herdeiro do trabalhador, conforme demonstra a certidão de nascimento anexada aos autos, e que a relação de emprego mantida com a empresa SELLIX AMBIENTAL E CONSTRUÇÃO LTDA restou devidamente comprovada. Diante da natureza alimentar das verbas e da sua condição de vulnerabilidade, requereu em sede liminar na ação originária a expedição de alvará para saque do Fundo de Garantia, o que foi indeferido pelo julgador primário e se constitui no ato dito coator. Deferida a liminar (fls. 98), foi informado o descumprimento da decisão que limitou a expedição do alvará aos valores relativos ao ultimo contrato de trabalho do de cujus, o que deu ensejo a nova decisão (fls. 133). Pois bem. Em consulta processual, verifiquei que foi proferida sentença de mérito em 1º/9/2026, julgando parcialmente procedentes os pedidos. Assim, não subsiste mais direito a ser defendido pela via mandamental, se impondo extinção do feito, conforme Súmula 414, III do C. TST. Do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, por perda de objeto, restando prejudicado o julgamento do agravo regimental. Custas de R$20,00, calculadas sobre o valor dado à causa, pela impetrante, dispensado do pagamento. Int. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MARIA HELENA MOTTA Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - G.D.S.G.Q.

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