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0105410-76.2002.8.13.0701

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0105410-76.2002.8.13.0701/MG EXEQUENTE: LUIZ CARLOS FRANGE MONTES ADVOGADO(A): LUIZ OTÁVIO GUIMARÃES ROCHA (OAB MG104913) ADVOGADO(A): DANIELA CORRÊA DE ARAÚJO (OAB MG207878) ADVOGADO(A): VIRGINIA HELENA DE SOUSA (OAB MG127089) ADVOGADO(A): TATYELLE BEATRIZ SILVA (OAB MG185914) ADVOGADO(A): LETICIA MIGUEL CRUVINEL (OAB MG130214) ADVOGADO(A): RICHARD CRISÓSTOMO BORGES MACIEL (OAB MG085571) ADVOGADO(A): CLAUDIENE DE CAMPOS CHAGAS (OAB MG172920) ADVOGADO(A): MARCELO RODRIGUES DA SILVA (OAB SP125688) EXECUTADO: ADEMIR VENANCIO DA SILVA ADVOGADO(A): HARYTOW HEITOR DE PAULA (OAB MG126251) ADVOGADO(A): CELIO TOMAIN (OAB MG029813) ADVOGADO(A): BARTOLOMEU DA SILVA (OAB MG027394) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MARTINS VIEIRA (OAB MG057015) ADVOGADO(A): CLAUDIO COSTA NETO (OAB MG065058) INTERESSADO: ALINE BORGES SILVA ADVOGADO(A): HARYTOW HEITOR DE PAULA ADVOGADO(A): DÉBORA EVELYN CUNHA DECISÃO Vistos etc. Na manifestação de ID 10692654297, a parte exequente requer a realização de nova avaliação das cotas sociais penhoradas. Aduz que o valor anteriormente homologado padece de grave vício material, uma vez que a avaliação foi realizada de forma perfunctória pelo Oficial de Justiça e se limitou a transcrever o valor nominal constante do contrato social da empresa. Sustenta que a metodologia adotada ignora por completo a realidade patrimonial da sociedade, incluindo seus ativos imobiliários, recebíveis e o fundo de comércio acumulado ao longo de décadas. Alega, ainda, que a sócia da empresa busca se valer de avaliação irreal para adjudicar as cotas por preço vil, em evidente prejuízo ao exequente. O executado e a empresa cujas cotas foram penhoradas, por sua vez, manifestaram concordância com a adjudicação das cotas em favor da sócia minoritária, conforme requerido por esta. Decido. Inicialmente, verifica-se, de plano e de forma irrefutável, a ocorrência de preclusão consumativa e lógica no tocante à realização de nova avaliação. O mandado de avaliação das cotas sociais pertencentes ao executado ADEMIR VENÂNCIO DA SILVA, referentes à empresa CHAVE DE OURO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. (CNPJ 01.761.849/0001-40), foi devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça e acostado aos autos sob o ID 10591101697, que avaliou a totalidade do capital social em R$ 50.000,00, correspondendo a cota do executado (49.000 cotas) ao valor de R$ 49.000,00. Ato contínuo, as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre o laudo de avaliação, conforme intimação de ID 10591937400. Ocorreu, então, o transcurso do prazo legal sem qualquer impugnação tempestiva, o que ensejou a expedição da Certidão de Decurso de Prazo de ID 10617422946, consolidando tacitamente a avaliação. Corroborando de forma inequívoca com a avaliação juntada, a própria parte exequente apresentou a petição de ID 10617651260, na qual não apenas concordou expressamente com os valores homologados no auto de avaliação, como também asseverou que "O devedor não se manifestou, concordando com a avaliação, com livre decurso do prazo... Assim, pode o credor requerer a adjudicação das cotas sociais". Na referida petição, o exequente requereu formalmente a adjudicação das cotas em seu favor, utilizando-se daquele exato valor como parâmetro incontroverso para a satisfação de seu crédito. Este juízo não ignora a possibilidade de realização de nova perícia, nos termos do art. 873 do CPC. Todavia, como bem deliberado acima, está indubitavelmente precluso o direito de manifestação do exequente pelos fatos já narrados e processualmente consolidados. Ademais, salta aos olhos que a parte exequente apenas se insurgiu contra a avaliação e levantou a questão de uma nova perícia após a terceira sócia (Aline Borges Silva) ingressar nos autos (IDs 10620319837 e 10620324881) e manifestar o seu legítimo direito de preferência sobre a aquisição das cotas. Tal conduta do exequente consubstancia verdadeiro venire contra factum proprium (comportamento contraditório), o que é rechaçado pela boa-fé processual e pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 5º do CPC). No tocante ao pedido da terceira interessada, na condição de sócia da sociedade empresária cuja penhora recaiu sobre as cotas, a legislação processual pátria, em seu art. 876, § 7º, do CPC, lhe assegura expressamente a preferência na adjudicação, em igualdade de condições com o exequente, a fim de evitar o ingresso de estranhos no quadro societário (affectio societatis). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nova avaliação formulado pela parte exequente em ID 10692654297. DEFIRO a adjudicação das cotas sociais penhoradas em favor da terceira interessada e sócia, ALINE BORGES SILVA, pelo exercício do seu direito de preferência. A terceira adjudicante deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar integralmente nos autos os valores correspondentes à avaliação da penhora, sob pena de não expedição da certidão de trânsito em julgado e de tornar-se sem efeito a presente adjudicação. Realizado o depósito do valor da adjudicação, uma via desta decisão, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, dos documentos pessoais dos sócios, valerá como ALVARÁ JUDICIAL perante a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG) para fins de transferência das 49.000 (quarenta e nove mil) cotas sociais de titularidade do executado ADEMIR VENANCIO DA SILVA - CPF: 083.631.701-78 para o nome da terceira adjudicante, ALINE BORGES SILVA - CPF: 072.576.896-79, bem como respectiva alteração no contrato social da empresa. Comprovado o depósito no prazo legal, certifique-se e expeça-se o necessário para a formalização do ato. Em caso de inércia, certifique-se e retornem conclusos. P.Int.

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