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0105409-39.2025.5.01.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB ROT 0105409-39.2025.5.01.0000 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDO: PATRICIA PINTO SILVA PEREIRA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 0105409-39.2025.5.01.0000 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: Dr. CRISTOVAO TAVARES MACEDO SOARES GUIMARAES RECORRIDA: PATRICIA PINTO SILVA PEREIRA ADVOGADO: Dr. THIAGO MATHIAS DE OLIVEIRA RECORRIDO: ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A. ADVOGADO: Dr. EDUARDO CHALFIN ADVOGADA: Dra. ANA CRISTINA GRAU GAMELEIRA WERNECK ADVOGADO: Dr. CRISTOVAO TAVARES MACEDO SOARES GUIMARAES CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI GMLC/mf D E C I S Ã O Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que concedeu a segurança. Contrarrazões não ofertadas. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. DECIDE-SE. O art. 17 do CPC dispõe que, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, entendendo-se interesse processual como sendo a necessidade da intervenção jurisdicional para obtenção de um resultado útil, solicitada por meio adequado ao provimento pretendido. O interesse processual, portanto, caracteriza-se pela necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional almejada. A contrario sensu, ausente o interesse processual, não há razão de existir ou permanecer a postulação em juízo. Em virtude disso, o art. 485, inciso VI, do CPC autoriza a não resolução do mérito quando o juiz “verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”, matéria que, segundo o § 3º do referido dispositivo, será conhecida “de ofício”, “em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”. Com fundamento nas hipóteses em que não há resolução do mérito, o art. 6º, § 5º, da Lei nº. 12.016/2009 determina a denegação do mandado de segurança. No caso, em consulta aos autos da ação matriz ATOrd-0100385-71.2025.5.01.0245, verifica-se que foi homologado acordo entre as partes em 31/8/2026 (ID. 75a7f44). Assim, não subsiste mais o interesse de agir em relação à ação mandamental. Diante do exposto, denego o mandado de segurança, por ausência superveniente do interesse de agir, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, por força do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, VI, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A.

  2. Intimação

    TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB ROT 0105409-39.2025.5.01.0000 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDO: PATRICIA PINTO SILVA PEREIRA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 0105409-39.2025.5.01.0000 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: Dr. CRISTOVAO TAVARES MACEDO SOARES GUIMARAES RECORRIDA: PATRICIA PINTO SILVA PEREIRA ADVOGADO: Dr. THIAGO MATHIAS DE OLIVEIRA RECORRIDO: ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A. ADVOGADO: Dr. EDUARDO CHALFIN ADVOGADA: Dra. ANA CRISTINA GRAU GAMELEIRA WERNECK ADVOGADO: Dr. CRISTOVAO TAVARES MACEDO SOARES GUIMARAES CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI GMLC/mf D E C I S Ã O Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que concedeu a segurança. Contrarrazões não ofertadas. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. DECIDE-SE. O art. 17 do CPC dispõe que, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, entendendo-se interesse processual como sendo a necessidade da intervenção jurisdicional para obtenção de um resultado útil, solicitada por meio adequado ao provimento pretendido. O interesse processual, portanto, caracteriza-se pela necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional almejada. A contrario sensu, ausente o interesse processual, não há razão de existir ou permanecer a postulação em juízo. Em virtude disso, o art. 485, inciso VI, do CPC autoriza a não resolução do mérito quando o juiz “verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”, matéria que, segundo o § 3º do referido dispositivo, será conhecida “de ofício”, “em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”. Com fundamento nas hipóteses em que não há resolução do mérito, o art. 6º, § 5º, da Lei nº. 12.016/2009 determina a denegação do mandado de segurança. No caso, em consulta aos autos da ação matriz ATOrd-0100385-71.2025.5.01.0245, verifica-se que foi homologado acordo entre as partes em 31/8/2026 (ID. 75a7f44). Assim, não subsiste mais o interesse de agir em relação à ação mandamental. Diante do exposto, denego o mandado de segurança, por ausência superveniente do interesse de agir, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, por força do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, VI, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.

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