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0105400-84.2009.5.17.0132

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0105400-84.2009.5.17.0132 RECLAMANTE: LIELLEN DOMINGUES VIEIRA SOUZA E OUTROS (4) RECLAMADO: AVN GRANITOS DA BAHIA LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60dc80b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IDPJ 0105400-84.2009.5.17.0132 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de execução trabalhista concentrada nos presentes autos (ID c5a86b7), em que se processa a reunião dos atos executórios dos seguintes processos em trâmite nesta unidade: 0058000-11.2008.5.17.0132, 0048100-04.2008.5.17.0132 e 0030400-44.2010.5.17.0132 Após frustradas as tentativas de localização de bens livres e desimpedidos dos executados originários AVN Granitos da Bahia Ltda. e de seus sócios Washington Vasconcelos Hemerly Júnior e Eriqui Ornelas Ferreira, os exequentes postularam a responsabilização patrimonial de empresas correlatas. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, ao julgar os agravos de petição interpostos nos autos (ID 337bcd0), manteve o indeferimento da sucessão empresarial, mas assentou expressamente que a apuração sobre a existência de sócio oculto e confusão patrimonial envolvendo a empresa WASHINGTON MINERAÇÃO LTDA. deveria ser deduzida pela via do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa. Com base nessa diretriz, os exequentes requereram a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa em face de WASHINGTON MINERAÇÃO LTDA. (CNPJ 18.054.613/0001-77). Sustentaram que o executado Washington Vasconcelos Hemerly Júnior figura como sócio de fato e controlador oculto da referida sociedade, utilizando interpostas pessoas para ocultar patrimônio e blindar rendimentos da mineração. Apontaram como provas a outorga de procuração pública com plenos poderes de gerência e alteração societária (ID 347b339), o contrato de Sociedade em Conta de Participação em que o executado titulariza 98% do capital social (ID d81b89c) e o contrato particular de participação nos lucros da jazida minerária vinculada ao Processo ANM nº 871.208/2015, com repasse de 12% dos lucros a entidade religiosa por ele instituída e administrada (ID 3051187). O incidente foi formalmente recebido, com determinação cautelar de bloqueio financeiro e ordem de citação da suscitada e dos executados (ID 386b7e7). A suscitada WASHINGTON MINERAÇÃO LTDA. apresentou manifestação de defesa (ID 35819ca), arguindo que Washington Vasconcelos Hemerly Júnior jamais integrou seu quadro formal de sócios, invocando a autonomia patrimonial do art. 49-A do Código Civil e a Teoria Maior do art. 50 do Código Civil. Alegou a inexistência de prova de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, sustentou a aplicabilidade dos Temas Repetitivos 26 do Tribunal Superior do Trabalho e 1210 do Superior Tribunal de Justiça, afirmou que os ativos da devedora primitiva foram transferidos à empresa Stellarium Pedras e Revestimentos Ltda., e pugnou pelo indeferimento do incidente e pelo cancelamento de restrições sobre seus direitos minerários. Os executados AVN GRANITOS DA BAHIA LTDA. e WASHINGTON VASCONCELOS HEMERLY JÚNIOR também se manifestaram (ID 59ec7cd), reiterando a defesa da suscitada e juntando termo de audiência colhido em ação cível conexa perante a 4ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE DO IDPJ INVERSO E REGULARIDADE PROCEDIMENTAL O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no processo do trabalho encontra disciplina expressa no art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que determinou a observância do procedimento estabelecido nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. A modalidade inversa da desconsideração da personalidade jurídica, expressamente contemplada no art. 50, § 3º, do Código Civil, é plenamente compatível com a execução trabalhista, tem por objetivo afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica quando o devedor pessoa física utiliza a sociedade para ocultar patrimônio particular, transferir bens ou desviar rendimentos com o propósito de frustrar a satisfação do crédito executado. No caso dos autos, a instauração do incidente atendeu com rigor a todos os pressupostos formais e procedimentais. Houve regular instauração da fase incidental com suspensão do feito principal, citação válida da pessoa jurídica suscitada e concessão de prazo para apresentação de defesa e produção probatória (ID 386b7e7). A suscitada Washington Mineração Ltda. e os executados exerceram plenamente o direito de resposta, colacionando ampla documentação e teses defensivas (ID 35819ca e ID 59ec7cd), restando plenamente resguardados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. SÓCIO OCULTO, DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL A análise detalhada dos elementos de convicção coligidos aos autos comprova, de forma segura, que o executado Washington Vasconcelos Hemerly Júnior é o efetivo controlador, administrador de fato e sócio oculto da empresa WASHINGTON MINERAÇÃO LTDA., utilizando a estrutura societária da pessoa jurídica para blindar rendimentos e ocultar seu patrimônio pessoal dos credores trabalhistas. Em primeiro lugar, a procuração pública lavrada em favor do executado Washington Vasconcelos Hemerly Júnior (ID 347b339) não retrata mero mandato negocial ordinário. O instrumento outorga poderes irrestritos e absolutos para a gestão integral da sociedade, compreendendo abertura e movimentação de contas bancárias, emissão de cheques, admissão e dispensa de empregados, representação perante órgãos reguladores e, sobretudo, a prerrogativa extraordinária de alterar cláusulas do contrato social e definir o quadro societário da pessoa jurídica. Em segundo lugar, a titularidade econômica do empreendimento ficou descortinada pelo contrato de Sociedade em Conta de Participação (ID d81b89c), no qual o executado Washington Vasconcelos Hemerly Júnior figura como titular de 98% do capital social da empresa Washington Mineração Ltda. A concentração quase absoluta das quotas nas mãos do devedor pessoa física, enquanto sócios formais interpostos figuram perante o registro público, constitui prova direta de que a pessoa jurídica é mero instrumento de atuação patrimonial do executado. Em terceiro lugar, o "Instrumento Particular de Contrato de Participação nos Lucros de Exploração de Direito Minerário" (ID 3051187) confirma a confusão e a ocultação de ativos. Nesse documento, referente à exploração da jazida vinculada ao Processo ANM nº 871.208/2015, o executado Washington Júnior figura como cedente e estipula a destinação de 12% do lucro líquido da lavra para a entidade religiosa denominada Igreja Jesus Cristo Sem Fronteiras, constando expressamente no contrato que referida instituição seria fundada e financeiramente gerida por ele próprio na condição de pastor. Trata-se de engenhoso artifício para escoar e fruir os proventos da atividade minerária sem que as receitas transitem formalmente em seu patrimônio pessoal sujeito a penhora. A atuação como sócio oculto e a manipulação da pessoa jurídica para furtar-se à responsabilidade patrimonial configuram manifesto abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade, na forma do art. 50, § 1º, do Código Civil, bem como confusão patrimonial, nos termos do art. 50, § 2º e § 3º, do mesmo diploma, legitimando a responsabilização direta da empresa suscitada. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região consagra a orientação de que a comprovação da condição de sócio oculto autoriza o acolhimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica: EMENTA: EXECUÇÃO. SÓCIO OCULTO. COMPROVAÇÃO. Nos termos do art. 818 da CLT, cabe ao Autor provar a existência de sócio oculto, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito. Havendo nos autos elementos que traduzam a condição de sócio oculto, é de se manter a desconsideração inversa da personalidade jurídica. (Agravo desprovido). (Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (3ª Turma). Acórdão: 0001325-08.2019.5.17.0014. Relator(a): SONIA DAS DORES DIONISIO MENDES. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.) Comprovada a condição de sócio oculto e a utilização abusiva da empresa Washington Mineração Ltda. para desvio e blindagem de recursos do executado, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica deve ser afastada para garantir a satisfação dos créditos alimentares exequendos. REJEIÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS E MEDIDAS CAUTELARES DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL As alegações defensivas apresentadas pela suscitada e pelos devedores não prosperam. A alegação de que o patrimônio da devedora originária AVN Granitos teria sido transferido exclusivamente para a empresa Stellarium Pedras e Revestimentos Ltda., conforme apurado em outros feitos e no depoimento prestado na esfera cível (ID 97897880 produzido nos autos nº 5006353-70.2022.8.08.0011), não exclui a responsabilidade da Washington Mineração Ltda. O presente incidente não se funda em sucessão entre AVN e Washington Mineração, matéria já superada, mas na desconsideração inversa decorrente do fato de que o sócio executado Washington Vasconcelos Hemerly Júnior constituiu e opera a suscitada como titular oculto de novos ativos minerários para blindar sua renda pessoal. Não socorre a suscitada a invocação aos precedentes dos Temas Repetitivos 26 do Tribunal Superior do Trabalho e 1210 do Superior Tribunal de Justiça. O acolhimento deste incidente não repousa em presunção decorrente de mero inadimplemento ou insolvência civil, mas na constatação inequívoca de desvio de finalidade e confusão patrimonial qualificada por procuração plenipotenciária, titularidade de 98% em sociedade oculta e negócios simulados de repasse de lucros. A distinção em relação ao Tema Repetitivo 26 do Tribunal Superior do Trabalho decorre justamente da presença do abuso concreto da personalidade jurídica: IRR TST Tema 26 (Representativo: 0000620-78.2021.5.06.0003): 1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. Ao contrário do precedente paradigma, no qual se veda a desconsideração fundada apenas no inadimplemento, no presente caso o abuso restou amplamente provado nos autos. Tampouco há que se falar em preclusão ou eficácia preclusiva de decisão anterior proferida nos autos da Reclamatória nº 0097400-35.2008.5.17.0131 (ID 73a571d). Cada relação executória é pautada pelo acervo probatório nela produzido, sendo que neste processo concentrador foram carreadas provas robustas e supervenientes, em perfeita sintonia com a decisão da 9ª Vara Cível de Vitória no processo nº 5035771-43.2024.8.08.0024 (ID a3f8192) e com a decisão da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim no processo nº 0062600-78.2008.5.17.0131 (ID aec570f), ambas reconhecendo a fraude perpetrada por meio da suscitada. III - CONCLUSÃO Ante todo o exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, com fulcro no art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 50, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa instaurado pelos exequentes nesta Execução Concentrada, para: i) DECLARAR a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa WASHINGTON MINERAÇÃO LTDA. (CNPJ 18.054.613/0001-77), determinando sua inclusão definitiva no polo passivo da presente execução concentrada, respondendo solidariamente pelos créditos exequendos consolidados na planilha de atualização dos cálculos de ID 44a7686; ii) CONVOLAR em penhora o bloqueio cautelarmente efetivado em face da suscitada nos autos (SISBAJUD ID 67fb93c). DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, e DETERMINO a indisponibilidade de todos os direitos minerários registrados em nome da empresa WASHINGTON MINERAÇÃO LTDA, CNPJ nº 18.054.613/0001-77, em especial os relativos ao Processo ANM nº 871.208/2015, perante a Agência Nacional de Mineração (ANM), com endereço no Edifício CNC III SBN Quadra 2, Bloco N, Asa Norte, Brasília - DF, servindo esta sentença como ofício ao referido órgão, para integral cumprimento da ordem, comunicando a este Juízo as providências adotadas, em 10 (dez) dias. Cumpra-se, independentemente do trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, intime-se a executada WASHINGTON MINERAÇÃO LTDA para pagamento da dívida, no valor consolidado do débito apurado nesta execução concentrada, conforme planilha de cálculos atualizados de ID 44a7686, ou garantia integral da execução, no prazo legal de 48 horas (art. 880 da CLT), sob pena de prosseguimento da execução. Intimem-se. ANIELLY VARNIER COMERIO MENEZES SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WASHINGTON VASCONCELOS HEMERLY JUNIOR - AVN GRANITOS DA BAHIA LTDA - EPP

  2. Intimação

    TRT17 · 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0105400-84.2009.5.17.0132 RECLAMANTE: LIELLEN DOMINGUES VIEIRA SOUZA E OUTROS (4) RECLAMADO: AVN GRANITOS DA BAHIA LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60dc80b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IDPJ 0105400-84.2009.5.17.0132 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de execução trabalhista concentrada nos presentes autos (ID c5a86b7), em que se processa a reunião dos atos executórios dos seguintes processos em trâmite nesta unidade: 0058000-11.2008.5.17.0132, 0048100-04.2008.5.17.0132 e 0030400-44.2010.5.17.0132 Após frustradas as tentativas de localização de bens livres e desimpedidos dos executados originários AVN Granitos da Bahia Ltda. e de seus sócios Washington Vasconcelos Hemerly Júnior e Eriqui Ornelas Ferreira, os exequentes postularam a responsabilização patrimonial de empresas correlatas. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, ao julgar os agravos de petição interpostos nos autos (ID 337bcd0), manteve o indeferimento da sucessão empresarial, mas assentou expressamente que a apuração sobre a existência de sócio oculto e confusão patrimonial envolvendo a empresa WASHINGTON MINERAÇÃO LTDA. deveria ser deduzida pela via do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa. Com base nessa diretriz, os exequentes requereram a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa em face de WASHINGTON MINERAÇÃO LTDA. (CNPJ 18.054.613/0001-77). Sustentaram que o executado Washington Vasconcelos Hemerly Júnior figura como sócio de fato e controlador oculto da referida sociedade, utilizando interpostas pessoas para ocultar patrimônio e blindar rendimentos da mineração. Apontaram como provas a outorga de procuração pública com plenos poderes de gerência e alteração societária (ID 347b339), o contrato de Sociedade em Conta de Participação em que o executado titulariza 98% do capital social (ID d81b89c) e o contrato particular de participação nos lucros da jazida minerária vinculada ao Processo ANM nº 871.208/2015, com repasse de 12% dos lucros a entidade religiosa por ele instituída e administrada (ID 3051187). O incidente foi formalmente recebido, com determinação cautelar de bloqueio financeiro e ordem de citação da suscitada e dos executados (ID 386b7e7). A suscitada WASHINGTON MINERAÇÃO LTDA. apresentou manifestação de defesa (ID 35819ca), arguindo que Washington Vasconcelos Hemerly Júnior jamais integrou seu quadro formal de sócios, invocando a autonomia patrimonial do art. 49-A do Código Civil e a Teoria Maior do art. 50 do Código Civil. Alegou a inexistência de prova de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, sustentou a aplicabilidade dos Temas Repetitivos 26 do Tribunal Superior do Trabalho e 1210 do Superior Tribunal de Justiça, afirmou que os ativos da devedora primitiva foram transferidos à empresa Stellarium Pedras e Revestimentos Ltda., e pugnou pelo indeferimento do incidente e pelo cancelamento de restrições sobre seus direitos minerários. Os executados AVN GRANITOS DA BAHIA LTDA. e WASHINGTON VASCONCELOS HEMERLY JÚNIOR também se manifestaram (ID 59ec7cd), reiterando a defesa da suscitada e juntando termo de audiência colhido em ação cível conexa perante a 4ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE DO IDPJ INVERSO E REGULARIDADE PROCEDIMENTAL O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no processo do trabalho encontra disciplina expressa no art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que determinou a observância do procedimento estabelecido nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. A modalidade inversa da desconsideração da personalidade jurídica, expressamente contemplada no art. 50, § 3º, do Código Civil, é plenamente compatível com a execução trabalhista, tem por objetivo afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica quando o devedor pessoa física utiliza a sociedade para ocultar patrimônio particular, transferir bens ou desviar rendimentos com o propósito de frustrar a satisfação do crédito executado. No caso dos autos, a instauração do incidente atendeu com rigor a todos os pressupostos formais e procedimentais. Houve regular instauração da fase incidental com suspensão do feito principal, citação válida da pessoa jurídica suscitada e concessão de prazo para apresentação de defesa e produção probatória (ID 386b7e7). A suscitada Washington Mineração Ltda. e os executados exerceram plenamente o direito de resposta, colacionando ampla documentação e teses defensivas (ID 35819ca e ID 59ec7cd), restando plenamente resguardados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. SÓCIO OCULTO, DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL A análise detalhada dos elementos de convicção coligidos aos autos comprova, de forma segura, que o executado Washington Vasconcelos Hemerly Júnior é o efetivo controlador, administrador de fato e sócio oculto da empresa WASHINGTON MINERAÇÃO LTDA., utilizando a estrutura societária da pessoa jurídica para blindar rendimentos e ocultar seu patrimônio pessoal dos credores trabalhistas. Em primeiro lugar, a procuração pública lavrada em favor do executado Washington Vasconcelos Hemerly Júnior (ID 347b339) não retrata mero mandato negocial ordinário. O instrumento outorga poderes irrestritos e absolutos para a gestão integral da sociedade, compreendendo abertura e movimentação de contas bancárias, emissão de cheques, admissão e dispensa de empregados, representação perante órgãos reguladores e, sobretudo, a prerrogativa extraordinária de alterar cláusulas do contrato social e definir o quadro societário da pessoa jurídica. Em segundo lugar, a titularidade econômica do empreendimento ficou descortinada pelo contrato de Sociedade em Conta de Participação (ID d81b89c), no qual o executado Washington Vasconcelos Hemerly Júnior figura como titular de 98% do capital social da empresa Washington Mineração Ltda. A concentração quase absoluta das quotas nas mãos do devedor pessoa física, enquanto sócios formais interpostos figuram perante o registro público, constitui prova direta de que a pessoa jurídica é mero instrumento de atuação patrimonial do executado. Em terceiro lugar, o "Instrumento Particular de Contrato de Participação nos Lucros de Exploração de Direito Minerário" (ID 3051187) confirma a confusão e a ocultação de ativos. Nesse documento, referente à exploração da jazida vinculada ao Processo ANM nº 871.208/2015, o executado Washington Júnior figura como cedente e estipula a destinação de 12% do lucro líquido da lavra para a entidade religiosa denominada Igreja Jesus Cristo Sem Fronteiras, constando expressamente no contrato que referida instituição seria fundada e financeiramente gerida por ele próprio na condição de pastor. Trata-se de engenhoso artifício para escoar e fruir os proventos da atividade minerária sem que as receitas transitem formalmente em seu patrimônio pessoal sujeito a penhora. A atuação como sócio oculto e a manipulação da pessoa jurídica para furtar-se à responsabilidade patrimonial configuram manifesto abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade, na forma do art. 50, § 1º, do Código Civil, bem como confusão patrimonial, nos termos do art. 50, § 2º e § 3º, do mesmo diploma, legitimando a responsabilização direta da empresa suscitada. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região consagra a orientação de que a comprovação da condição de sócio oculto autoriza o acolhimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica: EMENTA: EXECUÇÃO. SÓCIO OCULTO. COMPROVAÇÃO. Nos termos do art. 818 da CLT, cabe ao Autor provar a existência de sócio oculto, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito. Havendo nos autos elementos que traduzam a condição de sócio oculto, é de se manter a desconsideração inversa da personalidade jurídica. (Agravo desprovido). (Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (3ª Turma). Acórdão: 0001325-08.2019.5.17.0014. Relator(a): SONIA DAS DORES DIONISIO MENDES. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.) Comprovada a condição de sócio oculto e a utilização abusiva da empresa Washington Mineração Ltda. para desvio e blindagem de recursos do executado, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica deve ser afastada para garantir a satisfação dos créditos alimentares exequendos. REJEIÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS E MEDIDAS CAUTELARES DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL As alegações defensivas apresentadas pela suscitada e pelos devedores não prosperam. A alegação de que o patrimônio da devedora originária AVN Granitos teria sido transferido exclusivamente para a empresa Stellarium Pedras e Revestimentos Ltda., conforme apurado em outros feitos e no depoimento prestado na esfera cível (ID 97897880 produzido nos autos nº 5006353-70.2022.8.08.0011), não exclui a responsabilidade da Washington Mineração Ltda. O presente incidente não se funda em sucessão entre AVN e Washington Mineração, matéria já superada, mas na desconsideração inversa decorrente do fato de que o sócio executado Washington Vasconcelos Hemerly Júnior constituiu e opera a suscitada como titular oculto de novos ativos minerários para blindar sua renda pessoal. Não socorre a suscitada a invocação aos precedentes dos Temas Repetitivos 26 do Tribunal Superior do Trabalho e 1210 do Superior Tribunal de Justiça. O acolhimento deste incidente não repousa em presunção decorrente de mero inadimplemento ou insolvência civil, mas na constatação inequívoca de desvio de finalidade e confusão patrimonial qualificada por procuração plenipotenciária, titularidade de 98% em sociedade oculta e negócios simulados de repasse de lucros. A distinção em relação ao Tema Repetitivo 26 do Tribunal Superior do Trabalho decorre justamente da presença do abuso concreto da personalidade jurídica: IRR TST Tema 26 (Representativo: 0000620-78.2021.5.06.0003): 1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. Ao contrário do precedente paradigma, no qual se veda a desconsideração fundada apenas no inadimplemento, no presente caso o abuso restou amplamente provado nos autos. Tampouco há que se falar em preclusão ou eficácia preclusiva de decisão anterior proferida nos autos da Reclamatória nº 0097400-35.2008.5.17.0131 (ID 73a571d). Cada relação executória é pautada pelo acervo probatório nela produzido, sendo que neste processo concentrador foram carreadas provas robustas e supervenientes, em perfeita sintonia com a decisão da 9ª Vara Cível de Vitória no processo nº 5035771-43.2024.8.08.0024 (ID a3f8192) e com a decisão da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim no processo nº 0062600-78.2008.5.17.0131 (ID aec570f), ambas reconhecendo a fraude perpetrada por meio da suscitada. III - CONCLUSÃO Ante todo o exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, com fulcro no art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 50, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa instaurado pelos exequentes nesta Execução Concentrada, para: i) DECLARAR a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa WASHINGTON MINERAÇÃO LTDA. (CNPJ 18.054.613/0001-77), determinando sua inclusão definitiva no polo passivo da presente execução concentrada, respondendo solidariamente pelos créditos exequendos consolidados na planilha de atualização dos cálculos de ID 44a7686; ii) CONVOLAR em penhora o bloqueio cautelarmente efetivado em face da suscitada nos autos (SISBAJUD ID 67fb93c). DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, e DETERMINO a indisponibilidade de todos os direitos minerários registrados em nome da empresa WASHINGTON MINERAÇÃO LTDA, CNPJ nº 18.054.613/0001-77, em especial os relativos ao Processo ANM nº 871.208/2015, perante a Agência Nacional de Mineração (ANM), com endereço no Edifício CNC III SBN Quadra 2, Bloco N, Asa Norte, Brasília - DF, servindo esta sentença como ofício ao referido órgão, para integral cumprimento da ordem, comunicando a este Juízo as providências adotadas, em 10 (dez) dias. Cumpra-se, independentemente do trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, intime-se a executada WASHINGTON MINERAÇÃO LTDA para pagamento da dívida, no valor consolidado do débito apurado nesta execução concentrada, conforme planilha de cálculos atualizados de ID 44a7686, ou garantia integral da execução, no prazo legal de 48 horas (art. 880 da CLT), sob pena de prosseguimento da execução. Intimem-se. ANIELLY VARNIER COMERIO MENEZES SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALCIDES PAULO BABISKI DA SILVA - LUIS FERNANDO ROSSETTO BARBOSA - GILSON ALMEIDA DOS SANTOS - ERNALDO PEREIRA NETO - LIELLEN DOMINGUES VIEIRA SOUZA

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