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TJAM · 5ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Dito desta forma, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos formulados na inicial e EXTINGO o processo com resolução do mérito nos termos do CPC 487, I. Condeno a requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no CPC 85, § 2º. Todavia, em razão da gratuidade de justiça concedida, fica suspensa a exigibilidade desses valores, nos termos do CPC 98, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos imediatamente. Cumpra-se.
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