Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · SEDI-2 · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0105334-63.2026.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: MARCELO CARDOSO DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: Juiz do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda DESTINATÁRIO: MARCELO CARDOSO DOS SANTOS Tomar ciência do v. acórdão ID bbe7b7b, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE. ART. 790-B, § 3º, DA CLT. OJ Nº 98 DA SDI-II DO C. TST. É ilegal a decisão que condiciona a realização de prova pericial ao adiantamento de valores a título de honorários periciais, ainda que sob a rubrica de despesas inadiáveis, especialmente quando a parte é beneficiária da gratuidade de justiça. A legislação trabalhista veda expressamente a exigência de depósito prévio para a realização de perícias, cabendo a concessão da segurança para afastar o óbice e garantir a produção da prova técnica. Segurança concedida. DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Seção de Dissídios Individuais, Subseção II (SEDI-2) do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do mandado de segurança e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para, confirmando a liminar deferida (ID. 7e7c961), anular em definitivo o ato coator consubstanciado nas decisões proferidas nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0101226-79.2019.5.01.0341, que determinaram ao impetrante o adiantamento de valores para a realização da perícia técnica, assegurando a produção da prova independentemente de qualquer depósito prévio. Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2026 MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND Relator" RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO CARDOSO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0105334-63.2026.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: MARCELO CARDOSO DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: Juiz do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda DESTINATÁRIO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL Tomar ciência do v. acórdão ID bbe7b7b, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE. ART. 790-B, § 3º, DA CLT. OJ Nº 98 DA SDI-II DO C. TST. É ilegal a decisão que condiciona a realização de prova pericial ao adiantamento de valores a título de honorários periciais, ainda que sob a rubrica de despesas inadiáveis, especialmente quando a parte é beneficiária da gratuidade de justiça. A legislação trabalhista veda expressamente a exigência de depósito prévio para a realização de perícias, cabendo a concessão da segurança para afastar o óbice e garantir a produção da prova técnica. Segurança concedida. DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Seção de Dissídios Individuais, Subseção II (SEDI-2) do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do mandado de segurança e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para, confirmando a liminar deferida (ID. 7e7c961), anular em definitivo o ato coator consubstanciado nas decisões proferidas nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0101226-79.2019.5.01.0341, que determinaram ao impetrante o adiantamento de valores para a realização da perícia técnica, assegurando a produção da prova independentemente de qualquer depósito prévio. Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2026 MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND Relator" RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL