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0105277-26.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 1ª Vara Empresarial · Despacho

    O crédito tributário, cujo fato gerador seja posterior à falência, é de natureza extraconcursal. A multa tributária, por sua natureza, segue a ordem de classificação prevista no art. 83, VII, da Lei 11.101/2005, devendo ser satisfeita após os créditos quirografários e conforme as regras estabelecidas no processo falimentar. A fim de conferir maior acuidade no dissenso trazido, quanto à classificação das multas tributárias posteriores à quebra, esclareçam as partes se as referidas penalidades se referem a exações anteriores ou posteriores à decretação da falência.

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