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0105245-26.2022.8.19.0001

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TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0105245-26.2022.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0105245-26.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2022.00745547 APELANTE: BABADOSHOP COMERCIO DE PRODUTOS DE MODA E CUIDADOS PESSOAIS LTDA ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES OAB/RJ-156273 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Ementa: .DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ICMS. DIFAL. FECP. TEMA Nº 1.266 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM 2022. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 2022. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação submetida a juízo de retratação, por determinação da Terceira Vice-Presidência, em razão do julgamento do Tema nº 1.266 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, para reexame de acórdão que versava sobre a exigibilidade do DIFAL e do FECP nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. Busca-se a adequação do julgamento ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, diante de mandado de segurança impetrado em 29 de abril de 2022 visando afastar a cobrança do tributo no exercício financeiro de 2022.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o caso concreto se enquadra na modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.266 da repercussão geral; e (ii) estabelecer se é devida a retratação do acórdão anteriormente proferido para reconhecer a inexigibilidade do DIFAL e do FECP relativamente ao exercício financeiro de 2022.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento vinculante no Tema nº 1.266, reconhecendo a constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022 e estabelecendo que a cobrança do DIFAL se submete apenas ao princípio da anterioridade nonagesimal.4. A modulação dos efeitos assegura, exclusivamente em relação ao exercício de 2022, a inexigibilidade do tributo aos contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29 de novembro de 2023 e não efetuaram o recolhimento do DIFAL naquele exercício.5. O caso concreto preenche os requisitos definidos pelo Supremo Tribunal Federal, pois o mandado de segurança foi impetrado em 29 de abril de 2022 e consta dos autos a afirmação de ausência de recolhimento do DIFAL no exercício de 2022.6. Compete à Fazenda Pública demonstrar eventual recolhimento do tributo, por constituir fato impeditivo da incidência da modulação, não sendo exigível do contribuinte a prova de fato negativo, sobretudo quando os registros arrecadatórios permanecem sob a administração do ente fazendário.7. A alegação de ausência de comprovação do não recolhimento do tributo não pode ser suscitada apenas na fase de juízo de retratação, por configurar inovação processual, inexistindo demonstração idônea apta a afastar a incidência da tese vinculante.8. A eficácia obrigatória do Tema nº 1.266 impõe a retratação do acórdão anterior para adequá-lo ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos dos artigos 927, I e III, e 1.040, II, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso provido, em juízo de retratação. Segurança concedida.Tese de julgamento:1. A modulação de efeitos fixada no Tema nº 1.266 da repercussão geral alcança o contribuinte que ajuizou ação judicial até 29 de novembr Conclusões: À UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A). RELATOR(A).

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