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TJSP · Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais
Processo 0105239-28.9600.8.26.0090 (583.90.9600.1052391) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Condominio Edificio Bahia Sergipe - Vistos. 1) O processo físico foi convertido para o meio digital e os prazos processuais voltarão a correr individualmente a partir da intimação da presente decisão, pela imprensa ou portal, nos termos do item 6, do Comunicado Conjunto 521/2024 (DJE 31.07.24, p. 8, Cad. Administrativo). Ficam as partes devidamente intimadas para, querendo, no prazo comum de 5 dias, impugnar digitalização através do peticionamento intermediário eletrônico, exclusiva e obrigatoriamente utilizando a Classe/Tipo da Petição: 8302 - Indicação de erro na digitalização. A digitalização deverá ser impugnada apenas se verificadas eventuais incorreções, devendo as partes desde logo indicarem a irregularidade, erro ou omissão nos documentos liberados na pasta digital. Não havendo impugnação, desde logo fica HOMOLOGADA a digitalização. 2) Conforme movimentação lançada no dia 21/08/2025, o processo foi arrolado no Expediente Administrativo que promoveu, em lote, a extinção das execuções fiscais com fundamento no Tema 1184. Contudo, compulsando os autos, constata-se que a presente execução já havia sido extinta por sentença de fl. 65, proferida nos autos dos Embargos à Execução apensos, cujo trânsito em julgado foi certificado pela Serventia à fl. 71. Com efeito, o próprio Expediente Administrativo expressamente a solução aplicável a situações como a presente: Caso o mérito da exação já tenha sido julgado por sentença ou acórdão proferidos na própria execução, em embargos do devedor ou em ação autônoma, e tendo o processo sido incluído indevidamente nas listagens que instruíram o expediente por falha no mapeamento, a presente sentença terá apenas efeito de decisão para saneamento, restando integralmente mantida a coisa julgada, inclusive em relação a eventual condenação relativa à sucumbência, prosseguindo-se as execuções em fase de cumprimento de sentença, incidentes de requisição de pequeno valor e/ou precatórios sem qualquer aditamento, alteração ou observação, sendo vedado ao Município opor-se em relação a eles em razão do presente julgamento. Dessa forma, considerando a existência de decisão anterior transitada em julgado que já extinguiu a presente execução, a sentença posteriormente proferida no âmbito do Expediente Administrativo deve ser considerada mero ato de saneamento, sem prejuízo da coisa julgada anteriormente formada. Assim, cumpra-se o quanto decidido nos autos dos Embargos à Execução apensos, observando-se os efeitos da sentença de fl. 65 e respectivo trânsito em julgado. 3) Fls. 443/446 - Cuida-se de pedido formulado pela parte executada objetivando o desbloqueio de suas contas bancárias, sob a alegação de que permanecem indevidamente bloqueadas em razão do sistema SISBAJUD, impedindo movimentações financeiras de sua rotina. O pedido não comporta acolhimento. Inicialmente, cumpre esclarecer o funcionamento da constrição eletrônica: a ordem de indisponibilidade via SISBAJUD não produz o efeito de reter ou travar a conta bancária em si de forma contínua ou permanente. O sistema realiza uma busca pontual e bloqueia estritamente os valores encontrados na data e no momento do cumprimento da ordem judicial, até o limite do débito exequendo. Realizada a varredura e bloqueados eventuais valores existentes naquele instante, a conta bancária segue sua operação normal, podendo ser utilizada livremente para novos depósitos, créditos e movimentações do dia a dia. Ademais, o extrato bancário juntado pelo executado (fl. 446) não é suficiente para comprovar que o bloqueio incidente sobre a conta bancária decorreu da presente execução fiscal. Com efeito, o documento apresentado não estabelece qualquer vínculo entre a constrição apontada e a ordem de bloqueio expedida nestes autos, não sendo possível, a partir de seus elementos, identificar a origem da indisponibilidade. Assim, ausente comprovação de que o valor indicado pelo executado tenha sido efetivamente bloqueado em razão desta execução fiscal, não há elementos suficientes para acolher o pedido formulado. Ante o exposto, considerando a sistemática do SISBAJUD e a total ausência de comprovação do alegado bloqueio das contas, INDEFIRO o pedido formulado pela parte executada. 4) Por fim, decorrido o prazo sem impugnação à digitalização, considerando a extinção da execução nos embargos 0140091-59.2008.8.26.0100, ficam insubsistentes eventuais penhoras e determinado o levantamento de bloqueios e a restituição de depósitos judiciais, observadas as formalidades legais, ficando a parte interessada devidamente intimada a providenciar o formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido (Comunicados 474/2017 e 1514/2019). Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como: OFÍCIO, para o Banco do Brasil, Agência 5940, requisitando informações sobre todos os depósitos judiciais vinculados a esta execução, bem como a remessa dos respectivos comprovantes e extratos, no prazo de 15 dias; OFÍCIO para averbação no Registro da Dívida Ativa, a teor do Art. 33, da Lei 6.830/80, ficando a Fazenda Pública devidamente intimada nos termos do Art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, servindo, ainda, de requisição para emissão de Certidões de Regularidade Fiscal e exclusão nos Cadastros de Inadimplentes, de órgãos públicos ou privados, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da sentença, eventual acórdão e da certidão de trânsito em julgado dos embargos, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação; MANDADO para levantamento ou cancelamento, em relação a esta execução, de quaisquer atos de registro ou averbação de penhoras, arrestos, indisponibilidades, ineficácias e constrições junto aos cartórios de registro de imóveis, DETRAN, instituições emissoras de cartas de fiança e seguro-garantia, bem como penhora no rosto dos autos, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da sentença, eventual acórdão e da certidão de trânsito em julgado dos embargos, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação e o pagamento de eventuais custas ou emolumentos, ressalvadas as isenções legais. O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita. Custas, na forma da Lei. Oportunamente, ao arquivo. Intime-se. - ADV: MARCOS RAFAEL ZOCOLER (OAB 334846/SP), SILVIA DE LUCA (OAB 80049/SP), ELAINE APARECIDA VIEIRA DE LIMA (OAB 147245/SP)
TJSP · Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais
Processo 0105239-28.9600.8.26.0090/01 (apensado ao processo 0105239-28.9600.8.26.0090) (583.90.9600.1052391) - Embargos à Execução - Condominio Edificio Bahia - Certifico e dou fé que nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, pratiquei o seguinte ato ordinatório: O processo físico foi convertido para o meio digital e os prazos processuais voltarão a correr individualmente a partir da intimação do presente ato, pela imprensa e/ou portal, nos termos do item 6, do Comunicado Conjunto 521/2024 (DJE 31.07.24, p. 8, Cad. Administrativo). Ficam as partes devidamente intimadas para, querendo, no prazo comum de 5 dias, impugnar a digitalização através do peticionamento intermediário eletrônico, exclusiva e obrigatoriamente utilizando a Classe/Tipo da Petição: 8302 - Indicação de erro na digitalização. A digitalização deverá ser impugnada apenas se verificadas eventuais incorreções, devendo as partes desde logo indicarem a irregularidade, erro ou omissão nos documentos liberados na pasta digital. Não havendo impugnação, desde logo será reputada HOMOLOGADA a digitalização. NADA MAIS. - ADV: SILVIA DE LUCA (OAB 80049/SP), MARCOS RAFAEL ZOCOLER (OAB 334846/SP)
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