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0105227-25.2014.4.02.5002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0105227-25.2014.4.02.5002/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF INTERESSADO: CAMILA FERREIRA DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A): SIRO DA COSTA DESPACHO/DECISÃO No evento 150.1 foi proferida sentença que extinguiu o processo, em razão da desistência da execução manifestada pela parte exequente. O valor constrito nos autos via SISBAJUD foi desbloqueado (evento 162.1). O trânsito em julgado ocorreu em 08/02/2022, sendo os autos posteriormente baixados. O Espólio de VERA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS, através de petição apresentada em 03/06/2025, requereu a correção monetária de valores anteriormente bloqueados no curso da execução e a expedição de alvará para o levantamento do valor (evento 165.1). No evento 187.1, foi proferida decisão não reconhecendo o pedido do requerente: Ante o exposto: 1. Não sendo caso de prolação de nova sentença em processo já findo, converto o julgamento em diligências. 2. Não conheço do pedido formulado no evento 165, DOC1. 3. Preclusa esta decisão, renove-se a baixa e o arquivamento dos autos. No evento 192.1, o Espólio de Vera Lucia Ferreira dos Santos requereu, novamente, sua habilitação nos autos, para fins de levantamento dos valores disponíveis na conta bancária da falecida genitora dos requerentes. É a síntese do necessário. Decido. Conforme se verifica dos autos, a presente execução foi extinta por sentença proferida no evento 150.1, em razão da desistência manifestada pela parte exequente, com trânsito em julgado em 08/02/2022. Ademais, o valor anteriormente constrito via SISBAJUD foi devidamente desbloqueado, inexistindo, portanto, valores disponíveis para levantamento nestes autos. Registre-se, ainda, que o pedido anterior formulado pelo Espólio já não foi conhecido por este Juízo, que determinou, após a preclusão, a baixa e arquivamento do processo. Assim, considerando que a execução se encontra definitivamente extinta e baixada, não há fundamento para a habilitação pretendida ou para a prática de atos destinados ao levantamento de valores neste processo. Eventual pretensão do Espólio relacionada à correção ou ao levantamento de valores deverá ser deduzida pela via processual adequada, perante o Juízo competente. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido formulado no evento 192.1 e determino a remessa dos autos ao arquivo.

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