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0105223-79.2026.5.01.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · SEDI-2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0105223-79.2026.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: LILIANE RIBEIRO DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 46ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: DEISELANE DOS SANTOS Tomar ciência do v. acórdão ID 3f1d316, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. LIMITES. MÍNIMO EXISTENCIAL. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato judicial que determinou a penhora de 20% do salário da executada para a satisfação de crédito trabalhista. A impetrante alega impenhorabilidade absoluta dos proventos e violação ao mínimo existencial, requerendo a suspensão da constrição ou a redução do percentual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a penhora de 20% sobre o salário da devedora, em sede de execução trabalhista, viola o direito líquido e certo à proteção salarial e o princípio do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 833, § 2º, relativiza a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial quando o crédito exequendo possui natureza alimentar, caso dos débitos trabalhistas. 4. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Tema Vinculante nº 75, firma o entendimento de que é válida a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal. 5. A análise do caso concreto demonstra que a penhora de 20% preserva o montante líquido de R$ 6.166,59, valor que supera significativamente o salário mínimo vigente e assegura a subsistência digna da executada e de seu núcleo familiar. 6. A proporcionalidade em sentido estrito é respeitada, uma vez que o prejuízo imposto à devedora não aniquila o mínimo existencial, enquanto a medida garante a efetividade da execução de crédito de natureza alimentar em favor do exequente. 7. Despesas pessoais, tais como condomínio e plano de saúde, não constituem deduções legais obrigatórias capazes de afastar a constrição judicial sobre o excedente da remuneração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Liminar confirmada e segurança denegada. Teses de julgamento: 1. A penhora de percentual de salário é admissível para a satisfação de crédito trabalhista, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e respeitado o limite de 50% dos rendimentos líquidos, nos termos do Tema Repetitivo nº 75 do TST. 2. A análise da abusividade da penhora de salário deve observar o caso concreto, ponderando a capacidade de pagamento do devedor e a necessidade de efetividade da execução. DISPOSITIVO A C O R D A M os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, admitir o presente mandamus e, no mérito, ratificando a decisão liminar de fls. 88/94 (ID. 72d59ec), denegar a segurança pleiteada, restando prejudicado o agravo regimental interposto pela impetrante, por perda de objeto, tudo nos termos do voto da Exma. Relatora. Custas pelo impetrante, no importe de R$ 20,00 (2% sobre o valor da causa de R$ 1.000,00), dispensadas em face da gratuidade de justiça deferida. MAUREN XAVIER SEELING Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Intimado(s) / Citado(s) - DEISELANE DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT1 · SEDI-2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0105223-79.2026.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: LILIANE RIBEIRO DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 46ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: LILIANE RIBEIRO DA SILVA Tomar ciência do v. acórdão ID 3f1d316, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. LIMITES. MÍNIMO EXISTENCIAL. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato judicial que determinou a penhora de 20% do salário da executada para a satisfação de crédito trabalhista. A impetrante alega impenhorabilidade absoluta dos proventos e violação ao mínimo existencial, requerendo a suspensão da constrição ou a redução do percentual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a penhora de 20% sobre o salário da devedora, em sede de execução trabalhista, viola o direito líquido e certo à proteção salarial e o princípio do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 833, § 2º, relativiza a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial quando o crédito exequendo possui natureza alimentar, caso dos débitos trabalhistas. 4. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Tema Vinculante nº 75, firma o entendimento de que é válida a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal. 5. A análise do caso concreto demonstra que a penhora de 20% preserva o montante líquido de R$ 6.166,59, valor que supera significativamente o salário mínimo vigente e assegura a subsistência digna da executada e de seu núcleo familiar. 6. A proporcionalidade em sentido estrito é respeitada, uma vez que o prejuízo imposto à devedora não aniquila o mínimo existencial, enquanto a medida garante a efetividade da execução de crédito de natureza alimentar em favor do exequente. 7. Despesas pessoais, tais como condomínio e plano de saúde, não constituem deduções legais obrigatórias capazes de afastar a constrição judicial sobre o excedente da remuneração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Liminar confirmada e segurança denegada. Teses de julgamento: 1. A penhora de percentual de salário é admissível para a satisfação de crédito trabalhista, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e respeitado o limite de 50% dos rendimentos líquidos, nos termos do Tema Repetitivo nº 75 do TST. 2. A análise da abusividade da penhora de salário deve observar o caso concreto, ponderando a capacidade de pagamento do devedor e a necessidade de efetividade da execução. DISPOSITIVO A C O R D A M os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, admitir o presente mandamus e, no mérito, ratificando a decisão liminar de fls. 88/94 (ID. 72d59ec), denegar a segurança pleiteada, restando prejudicado o agravo regimental interposto pela impetrante, por perda de objeto, tudo nos termos do voto da Exma. Relatora. Custas pelo impetrante, no importe de R$ 20,00 (2% sobre o valor da causa de R$ 1.000,00), dispensadas em face da gratuidade de justiça deferida. MAUREN XAVIER SEELING Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Intimado(s) / Citado(s) - LILIANE RIBEIRO DA SILVA

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