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Tribunal
TJMG
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ago/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 0105170-11.2011.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião da L 6.969/1981] AUTOR: DOMINGOS FRANCISCO DE PAULA CPF: 398.884.106-44 RÉU: ESPOLIO DE QUINTINO FRANCISCO DE PAULA CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO: Cuida-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por DOMINGOS FRANCISCO DE PAULA, inicialmente em face de réu desconhecido, no intuito de obter a declaração de aquisição originária de uma área rural denominada Fazenda Boa Vista, situada no Município de Igarapé/MG, com área de 25.029,35 m². Alega o autor exercer a posse sobre o imóvel há mais de vinte anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, afirmando ter estabelecido no local moradia e atividades produtivas. A inicial foi instruída com os documentos de ID 865875003. Determinada a emenda da inicial no ID 865875033, pág. 4, o autor apresentou manifestação e documentos no ID 865875036, págs. 1/3. Expediu-se edital para citação de réus desconhecidos e eventuais interessados no ID 865875036, págs. 9/10. Os confrontantes Vera Lúcia Aparecida Silva, Francisco da Silva Couto e Terezinha da Silva Couto foram citados, conforme mandados e certidões constantes do ID 865875039. A tentativa de citação de Eli Nogueira restou infrutífera. Entretanto, apurou-se que o imóvel confrontante havia sido alienado a Luiz Carlos de Azevedo, que foi citado no ID 866474853, págs. 28/29, vindo a se manifestar nos autos. A União, após solicitar documentação complementar, informou não possuir interesse no objeto da demanda no ID 866474849, págs. 27/31. O Estado de Minas Gerais igualmente manifestou desinteresse no ID 866474867, págs. 6/7. O Espólio de Quintino Francisco de Paula e Jorgelina Gomes da Silva apresentou defesa, sustentando, em síntese, que a área pretendida estaria relacionada ao acervo hereditário dos pais do autor, que os demais sucessores também exerceriam posse sobre o imóvel e que o requerente teria cedido direitos sobre parte da área a terceiro. A defesa e os documentos encontram-se entre os IDs 866474855 e 866474865. O autor apresentou réplica no ID 866474867, págs. 1/4. Intimadas as partes para especificação de provas, o autor apresentou requerimento no ID 866474867, págs. 12/17, enquanto o Espólio requereu prova oral e pericial no ID 866474867, pág. 19. O Município de Igarapé manifestou interesse no feito diante de dúvidas quanto à delimitação da área e à possível incidência sobre logradouro público e áreas de preservação permanente, sendo realizadas diversas diligências e retificações das plantas e memoriais. Ao final, por meio do Memorando nº 13/2025, ID 10420256883, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente considerou adequada a documentação técnica apresentada, tendo o Município concordado com o prosseguimento do feito, ressalvada a necessidade de anotação das limitações ambientais em caso de procedência, conforme ID 10420276855. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no ID 9726150656, entendimento posteriormente reiterado no ID 10650961067. Por decisão de ID 10468967517, a parte autora foi intimada a indicar o cumprimento dos requisitos formais necessários ao prosseguimento da usucapião, inclusive quanto à planta e memorial, citações, Fazendas Públicas e certidões registrais. Em resposta, apresentou a manifestação de ID 10549786103, indicando os documentos correspondentes. Posteriormente, juntou certidão atualizada de imóvel confrontante no ID 10610844525. Na decisão de saneamento e organização do processo de ID 10641969046, postergou-se para a sentença a análise das questões de inépcia e ilegitimidade, sendo fixadas como questões controvertidas, dentre outras, a natureza e o tempo da posse exercida pelo autor, a extensão da área efetivamente ocupada e a alegada composse pelos demais herdeiros, com deferimento da produção de prova oral. Posteriormente, diante da alteração da inventariante, determinou-se a regularização da representação processual do Espólio e a renovação das intimações relativas à audiência (ID 10692275728), tendo o cumprimento sido certificado no ID 10696345392. Antes da audiência, o Espólio requereu o reconhecimento da conexão com o inventário nº 0045927-68.2013.8.13.0301 (ID 10721778983), enquanto Erilda de Fátima Silva de Sousa e Lourdes da Silva Santos Vieira requereram seu ingresso como assistentes litisconsorciais (ID 10721789828). Realizada audiência de instrução e julgamento, conforme ata de ID 10722591061, foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvidas as testemunhas Ronilson Bernadino Sena e Adilson Mendonça Vieira. Encerrada a instrução, as partes declararam não possuir outras provas a produzir. Em alegações finais orais, o Espólio suscitou preliminar de cerceamento de defesa em razão da recente alteração da inventariante. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Questões processuais Inicialmente, cumpre apreciar as questões processuais pendentes. As alegações de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa, levantadas pelo Espólio e cuja apreciação foi postergada na decisão de saneamento de ID 10641969046, não merecem acolhimento. A petição inicial individualiza suficientemente a pretensão, a área usucapienda e os fundamentos fáticos em que o autor sustenta o exercício da posse, tendo possibilitado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Da mesma forma, a circunstância de o autor ser herdeiro não lhe retira, por si só, legitimidade para pleitear o reconhecimento da usucapião. A possibilidade de aquisição por usucapião de bem relacionado ao acervo hereditário depende da demonstração da posse exclusiva, com animus domini, pelo prazo legal, o que constitui questão de mérito, e não de legitimidade processual. Rejeito, portanto, as referidas preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa. Também não prospera a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo Espólio em audiência. Diante da alteração da inventariante, foi determinada a regularização da representação processual do Espólio e a renovação das intimações relativas à audiência no ID 10692275728, providência cujo cumprimento foi certificado no ID 10696345392. O Espólio compareceu à audiência por intermédio de seu procurador, participou da produção da prova oral e apresentou alegações finais, não tendo sido demonstrado prejuízo concreto ao exercício da defesa. Rejeito, pois, a preliminar de cerceamento de defesa. Quanto ao inventário nº 0045927-68.2013.8.13.0301, cuja existência foi noticiada pelo Espólio no ID 10721778983, não se verifica conexão que imponha a reunião dos processos ou obste o julgamento desta demanda. Embora haja relação fática entre os feitos, o inventário destina-se à apuração e partilha do acervo sucessório, ao passo que a presente demanda tem por objeto pretensão de aquisição originária da propriedade fundada no alegado exercício de posse qualificada. A existência do inventário, portanto, não impede o julgamento da usucapião. Rejeito o pedido de reconhecimento da conexão, sem prejuízo da comunicação do resultado desta demanda ao juízo do inventário após o trânsito em julgado. Quanto ao requerimento formulado por Erilda de Fátima Silva de Sousa e Lourdes da Silva Santos Vieira no ID 10721789828, indefiro o ingresso das requerentes como assistentes litisconsorciais. O interesse invocado decorre essencialmente de sua condição de coerdeiras e da preservação do acervo hereditário, cuja defesa já é exercida pelo Espólio, regularmente representado por sua inventariante. As circunstâncias relativas à existência de edificações das requerentes na área dizem respeito à própria controvérsia acerca da exclusividade da posse alegada pelo autor e serão valoradas no exame do mérito. Também não prosperam os requerimentos formulados pelo autor na réplica de ID 866474867, págs. 1/4, quanto ao desentranhamento da contestação por intempestividade e à condenação da parte requerida por litigância de má-fé. Ainda que a defesa tenha sido apresentada após o prazo, é facultado ao revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC. De igual modo, não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC a justificar a condenação por litigância de má-fé. Superadas as questões processuais, passo ao mérito. Mérito A parte autora alega que manteve a posse mansa, pacífica e contínua do imóvel objeto dos autos, há mais de vinte anos. Considerando que o período alegado alcança a vigência do Código Civil de 1916, a pretensão deve ser examinada também à luz do art. 550 do diploma revogado e da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002. De todo modo, seja sob o prazo previsto na legislação anterior, seja sob a disciplina do art. 1.238 do Código Civil atual, exige-se a demonstração de posse qualificada, contínua, sem oposição e exercida com ânimo de dono pelo período legal. No caso, o conjunto probatório não demonstra, de forma suficiente, que o autor tenha exercido posse qualificada sobre toda a área de 25.029,35 m² pelo período alegado. Os documentos juntados aos autos demonstram a relação do autor com o imóvel, mas não permitem reconstruir o exercício da posse sobre toda a área durante o lapso necessário. As faturas de energia elétrica constantes do ID 865875003, págs. 17/18, por exemplo, referem-se ao ano de 2011, cujos históricos registram, inclusive, diversos meses com consumo zerado. Constituem indício de utilização do imóvel naquele período, mas não comprovam, por si sós, a continuidade e a extensão da posse por mais de vinte anos. Da mesma forma, os registros fotográficos existentes nos autos retratam situações pontuais e não permitem estabelecer quando se iniciou a ocupação, nem demonstrar que os atos possessórios alcançavam toda a área indicada na inicial. Nesse contexto, a prova testemunhal assumia especial relevância. A circunstância de o imóvel estar relacionado a acervo hereditário não impede, por si só, a aquisição por usucapião. O Superior Tribunal de Justiça admite que o herdeiro usucapa bem objeto de herança, desde que comprovada posse exclusiva, com efetivo animus domini, pelo prazo legal e sem oposição dos demais coproprietários (REsp 1.631.859/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/05/2018, DJe 29/05/2018). Por outro lado, no AREsp 2.983.084/AL, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 09/06/2026, o STJ assentou que a ocupação de imóvel de ascendente por descendente, inserida em contexto familiar e relacionada a acervo hereditário, não evidencia, por si só, o animus domini necessário à usucapião extraordinária. No presente caso, não foi demonstrado em que momento a ocupação do autor teria adquirido caráter exclusivo e inequívoco em relação aos demais familiares, especialmente sobre toda a área de 25.029,35 m². Embora os depoimentos tenham confirmado que o autor pratica atos possessórios no local, com realização de benfeitorias, cuidados com cercas e atividades produtivas, não demonstraram posse exclusiva sobre a integralidade do imóvel durante o prazo necessário. A testemunha Ronilson Bernadino Sena declarou que vê também Lurdes, Erilda e Vanderlei, irmãos do autor, na área. Já o próprio Domingos afirmou, em depoimento pessoal, que a casa de seus pais se localizava dentro do terreno que pretende usucapir e que, atualmente, existem três casas no local: a sua e outras duas construídas por suas irmãs Erilda e Lurdes. Tais circunstâncias não afastam a existência de atos possessórios praticados pelo autor, mas impedem concluir, a partir da prova produzida, que tenha exercido posse exclusiva e em nome próprio sobre toda a área usucapienda durante o prazo legal. Além das circunstâncias apuradas em audiência, o próprio autor reconheceu, na réplica de ID 866474867, págs. 1/4, ter alienado 5.000 m² dentro da área maior de 25.029,35 m², conforme também se verifica do contrato de cessão de ID 866474855, págs. 18/20, elemento que igualmente fragiliza a demonstração da posse exclusiva sobre a integralidade do imóvel pretendido. Ressalte-se que não se está afirmando que o autor não exerça posse sobre qualquer parcela da Fazenda Boa Vista. A prova testemunhal e documental produzida demonstra atos possessórios praticados por Domingos. O que não ficou comprovado é que tais atos tenham sido exercidos, com exclusividade e pelo lapso temporal exigido, sobre toda a área descrita na petição inicial. Incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, inviável o reconhecimento da prescrição aquisitiva pretendida. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos 0045927-68.2013.8.13.0301. Nada mais sendo requerido e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé 9