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Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior 8ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 0105142-82.2025.8.17.2001 APELANTE: JACQUELINE DE LIMA SERRANO, LEONARDO SERRANO DE MORAES APELADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE RELATOR: DES. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL/FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO DEPENDENTE APÓS MAIS DE VINTE ANOS DE VÍNCULO CONTRATUAL. PERDA DE ELEGIBILIDADE ETÁRIA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DE EXCLUSÃO AUTOMÁTICA DO DEPENDENTE. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. SUPRESSIO. SURRECTIO. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO DA COBERTURA ASSISTENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Cuida-se de apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a manutenção do beneficiário dependente no plano de saúde, afastando sua exclusão por alegada perda da condição de dependente em razão da maioridade e da ausência de comprovação de dependência econômica. A apelante sustentou a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, a aplicabilidade de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), a legalidade da exclusão contratual e a inaplicabilidade dos institutos da supressio, da surrectio e da vedação ao comportamento contraditório. II. A controvérsia consiste em definir: (i) se a sentença é nula por ausência de enfrentamento da tese defensiva fundada no TAC; (ii) se o TAC e as cláusulas contratuais autorizam a exclusão do beneficiário dependente em razão da maioridade e da ausência de comprovação de dependência econômica; e (iii) se a manutenção do vínculo contratual por longo período impede o exercício tardio da prerrogativa invocada pela operadora. III. Razões de decidir: 1. A sentença apresenta fundamentação suficiente, tendo solucionado a controvérsia com base na incidência do Código de Defesa do Consumidor, na análise das cláusulas contratuais e na ausência de previsão expressa autorizando a exclusão automática do dependente, não configurando nulidade o não enfrentamento específico da tese relativa ao TAC. 2. O Termo de Ajustamento de Conduta invocado pela apelante não supre a inexistência de previsão contratual expressa de exclusão automática do dependente, sendo inaplicável para legitimar a conduta adotada no caso concreto. 3. Em contrato de adesão submetido ao Código de Defesa do Consumidor, eventual cláusula de remissão genérica à legislação previdenciária não autoriza, de forma clara e inequívoca, a exclusão do dependente, impondo-se a interpretação mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC e do art. 423 do Código Civil. 4. A permanência do beneficiário como dependente por mais de vinte anos, inclusive por período posterior ao implemento da maioridade, sem exigência de comprovação de dependência econômica, consolidou legítima expectativa de continuidade da relação contratual, incidindo os institutos da supressio, da surrectio e da vedação ao comportamento contraditório, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 5. Correta a sentença que determinou a manutenção do beneficiário no plano de saúde, impondo-se a majoração dos honorários recursais, nos termos do Tema 1.059 do STJ. IV. Tese de julgamento: 1. A ausência de enfrentamento específico de argumento defensivo não acarreta nulidade da sentença quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. 2. O Termo de Ajustamento de Conduta não supre a inexistência de previsão contratual expressa autorizadora da exclusão automática de beneficiário dependente de plano de saúde. 3. Em contratos de plano de saúde submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, cláusulas ambíguas ou genéricas devem ser interpretadas em favor do consumidor. 4. A manutenção do beneficiário dependente por longo período, sem exigência de comprovação de dependência econômica, impede o exercício tardio da prerrogativa de exclusão, em razão da incidência dos institutos da supressio, da surrectio e da vedação ao comportamento contraditório. RECURSO DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e 1.012, § 3º, I; CC, arts. 421, 422 e 423; CDC, arts. 47 e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059; STJ, REsp nº 2.186.558/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.10.2025, DJEN 29.10.2025; TJPE, Apelação Cível nº 0057988-05.2024.8.17.2001, Rel. Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo, 5ª Câmara Cível, j. 24.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 0105142-82.2025.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, na conformidade da ata de julgamento e nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior Relator