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0105100-34.2009.5.02.0070

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 70ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0105100-34.2009.5.02.0070 RECLAMANTE: JESUS MANUEL DELGADO MENDEZ RECLAMADO: AMBIENTAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5aed50c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. JOSE RICARDO PIPOLO DAS NEVES DESPACHO Cuida-se de manifestação da reclamada AMBIENTAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA em que alega recusa do 17º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo em cumprir a decisão com força de Ofício/Mandado prolatada por este Juízo, como demonstram as exigências de fls. 1090/1092 (id 6d78e4d). Informa a nota de devolução que deixou de praticar o determinado por este Juízo, ante a ausência da informação do trânsito em julgado ou da ocorrência de preclusão do direito de recurso, da decisão que determinou o cancelamento, nos termos do art. 250, I da Lei 6.015/73. Cumpre salientar, contudo, que o inciso III, do supracitado artigo 250, prevê o cancelamento da averbação, a requerimento do interessado, instruído com documento hábil. Desta festa, um despacho com força de Ofício/Mandado determinando o cancelamento de registro de penhora, trata-se, por óbvio, de documento hábil. Ademais, a expedição de mandado é mera consequência de uma decisão judicial anterior que transitou em julgado. Nesse sentido, rememoro que Mandado é um ato escrito, emanado de autoridade pública competente, determinando a prática de ato ou diligência. Trata-se de ordem judicial que deve ser cumprida, mormente no presente caso, em que a determinação de cancelamento recai sobre uma penhora registrada por ordem deste próprio Juízo. De toda sorte, para que se evitar novos prejuízos à parte, informo que ante o cumprimento do acordo, a execução foi declarada extinta, nos termos do art. 924, II, do CPC, consoante sentença proferida em 06/10/2022 (id de116ee), transitando em julgado, portanto, em 26/10/2022. Nesse sentido, inclusive, constou na própria decisão judicial que, ante o encerramento do processo, por consequência, restou deferido o soerguimento das penhoras ainda remanescentes. Assim, não havendo o apontamento de nenhum erro subsumido ao Direito Positivo ou nulidade evidente no ato jurídico produzido, consiste-se em dever o cumprimento incontinenti da ordem judicial, sob pena de desobediência. Imprimo à presente decisão FORÇA DE MANDADO, para cancelamento da averbação nº 07, consistente na penhora exarada por este Juízo, sobre o imóvel matrícula 39.677, do 17º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo, devendo a parte interessada dirigir-se ao aludido Cartório imobiliário para proceder à desaverbação, sem prejuízo de caracterizar-se o descumprimento em crime de desobediência (art. 330, do CP). Intime-se. Após, retornem-se ao arquivo definitivo. SAO PAULO/SP, 07 de setembro de 2026. KAREN CRISTINE NOMURA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMBIENTAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - EPP

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