Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 20ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: 20varacivel@tjrn.jus.br Processo nº 0105090-45.2012.8.20.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte autora/requerente: Oscar Claudino Filho Advogado/a(os/as): REBECA BRANDAO BEZERRA LIBERATO, VICTOR BRUNO REGO DE QUEIROZ SOARES, LIVIA LEITE DE OLIVEIRA Parte ré/requerida: GERNA - Agropecuária e Indústria Ltda. e outros (14) Advogado/a(os/as): GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO D E S P A C H O 1. A causa retornou a este Juízo depois que o MUNICÍPIO DE NATAL (“MUNICÍPIO”), único ente público que chegou a manifestar interesse, declarou expressamente não o ter (ID 165106646), o que levou o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública a devolver os autos (ID 168539109). Afastado o interesse fazendário, a competência desta Vara Cível se restabelece, e o feito prossegue no ponto em que parou: o saneamento anunciado em 17/12/2018 (ID 51969615) e retomado em 04/08/2021 (ID 71650921), nunca concluído. 2. Começo pela preliminar de nulidade da citação editalícia, arguida pela 7ª Defensoria Cível, na condição de curadora especial dos Réus citados por edital (ID 51969614). Sustentou a curadora que a citação ficta se consumou sem o esgotamento das diligências de localização pessoal dos Réus, por não terem sido consultados os cadastros de órgãos públicos, de concessionárias e os sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo, e que o Autor indicara dois herdeiros com nomes idênticos, vício que se reproduziu no edital. O edital de 06/02/2017 (ID 51969609, p. 6) alcançou dois grupos distintos, e a resposta é diferente para cada um. 3. Quanto aos herdeiros e sucessores de FRANCISCO PEDRO MÁXIMO DE LIMA (“FRANCISCO PEDRO”), de FRANCISCA MÁXIMO DE LIMA SILVA (“FRANCISCA MÁXIMO”) e de FRANCISCO SABINO DA SILVA, e quanto aos terceiros interessados, a citação por edital era a via própria. Trata-se de pessoas desconhecidas ou incertas (art. 256, I, do CPC), e, na ação de usucapião, a publicação de editais é imposta pela própria lei (art. 259, I, do CPC). Nesse ponto, REJEITO a preliminar. 4. Quanto aos Réus certos — FRANCISCO LEANDRO DE LIMA SILVA (“FRANCISCO LEANDRO”), GENILDA DE LIMA SILVA (“GENILDA”), LENIRA DE LIMA SILVA (“LENIRA”), ANTÔNIO MÁXIMO DE LIMA (“ANTÔNIO”) e RAIMUNDA FERREIRA DE LIMA (“RAIMUNDA”), ANTÔNIO MÁXIMO DE LIMA, homônimo do primeiro (“ANTÔNIO II”), e FRANCISCA BERNARDO DE LIMA, FRANCISCA LIMA DA SILVA (“FRANCISCA LIMA”) e MATIAS MARQUES DA SILVA —, a curadora tem razão em parte. Antes do edital, houve uma única diligência por mandado em cada endereço declinado na escritura de 2007 (ID 51969326, p. 17 e 19), somada a pesquisas por nome nos sistemas de consulta processual, feitas pelo próprio Autor (ID 51969579 a 51969582). O Juízo não requisitou informações de endereço a cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias, como exige o art. 256, § 3º, do CPC. E a decisão de 28/01/2020 registrou que consulta ao SIEL localizara endereços de parte dos herdeiros (ID 52773874), sinal de que a localização era viável. O argumento dos “dois herdeiros com nomes idênticos”, porém, não procede: ANTÔNIO e ANTÔNIO II são irmãos homônimos, ambos filhos de MÁXIMO JULIÃO DE LIMA (“MÁXIMO”), e o edital os distinguiu pelo nome das respectivas esposas, como já fazia a escritura de cessão. 5. Não é o caso, contudo, de anular o edital desde já. Se as consultas que ora determino localizarem esses Réus, a citação pessoal supre o vício e a discussão perde objeto; se não os localizarem, as diligências estarão esgotadas e a citação ficta se confirmará como o único meio possível. Por isso, reservo o julgamento da preliminar, quanto aos Réus certos, para depois do resultado das consultas. 6. Registro, desde logo, que o edital de 2017 descreveu o imóvel como “lote 110-B” e o confinante a oeste como “lote 110-A”, quando o correto é 1110-B e 1110-A, erro já anotado no despacho-ofício de 04/08/2021 (ID 71650921) e até hoje não sanado. Novo edital, se vier a ser necessário, sairá com a numeração correta e com a descrição do imóvel conforme o memorial de 2024. 7. Assim, DETERMINO à Secretaria Judiciária que consulte os sistemas SIEL, INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, em busca de endereço atualizado, e junte aos autos o resultado, quanto às seguintes pessoas: (a) FRANCISCO LEANDRO DE LIMA SILVA, CPF 077.955.434-56, filho de FRANCISCO SABINO DA SILVA e FRANCISCA MÁXIMO DE LIMA SILVA; (b) GENILDA DE LIMA SILVA, CPF 837.496.164-34, filha de FRANCISCO SABINO DA SILVA e FRANCISCA MÁXIMO DE LIMA SILVA; (c) LENIRA DE LIMA SILVA, CPF 522.755.314-91, filha de FRANCISCO SABINO DA SILVA e FRANCISCA MÁXIMO DE LIMA SILVA; (d) ANTÔNIO MÁXIMO DE LIMA, CPF 086.066.094-04, filho de MÁXIMO DE LIMA e MARIA CÂNDIDA DA CONCEIÇÃO; (e) RAIMUNDA FERREIRA DE LIMA, CPF 971.053.254-53, filha de SAMUEL FERREIRA DE SOUZA e CECÍLIA MADALENA DOS PRAZERES; (f) ANTÔNIO MÁXIMO DE LIMA, CPF 025.987.084-66, filho de MÁXIMO JULIÃO DE LIMA e MARIA CÂNDIDA DA CONCEIÇÃO LIMA; (g) FRANCISCA BERNARDO DE LIMA, CPF 050.151.374-43, filha de MANOEL BERNARDO DE SENA e MARIA ALBERTINA DE SENA; (h) FRANCISCA LIMA DA SILVA, CPF 066.752.084-89, filha de MÁXIMO JULIÃO DE LIMA e MARIA CÂNDIDA DA CONCEIÇÃO LIMA; (i) MATIAS MARQUES DA SILVA, CPF 156.954.174-49, filho de JOSÉ MARQUES DA SILVA e FRANCISCA RITA DA SILVA; e (j) MARIA MÁRCIA DE LIMA SILVA (“MARIA MÁRCIA”), CPF 011.656.114-90, filha de FRANCISCO SABINO DA SILVA e MARIA FRANCISCA NASCIMENTO LIMA. A qualificação completa de todos consta da escritura de cessão de direitos hereditários (ID 51968315, p. 20 a 23). 8. Localizado endereço diverso dos já diligenciados — Rua Joaquim de Castro, 12; Rua Padre Cícero, 801; Rua 21 de Novembro, 404; e Rua Silva, 190-A, todos no bairro de Felipe Camarão, nesta Capital, CEP 59074-740 —, EXPEÇA-SE, independentemente de nova conclusão, mandado de citação da pessoa localizada, com prazo de quinze dias para contestar e as advertências legais, instruído com cópia da inicial, da emenda (ID 51968321) e do memorial descritivo (ID 137321224). Se as consultas indicarem falecimento, CERTIFIQUE-SE. Se nada de novo resultar, ou depois de cumpridos os mandados, VOLTEM-ME os autos conclusos para o julgamento da preliminar quanto aos Réus certos e para a expedição do edital corrigido. 9. INTIME-SE o autor OSCAR CLAUDINO FILHO (“OSCAR”), por seus advogados, para, em quinze dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: (a) aditar a inicial, adequando a descrição do imóvel usucapiendo ao memorial descritivo e à planta de 24/11/2024 (ID 137321224 e 137321225) — Rua Joaquim de Castro, 390, Lote 1110-B da Quadra 72 do Loteamento Reforma, bairro de Felipe Camarão, 10 m de frente por 50 m de fundos, 500 m² —, ratificando que o pedido se limita à área ali descrita, excluída a faixa de via pública apontada pela SEMURB (ID 68016823); (b) esclarecer a divergência entre o número 11, constante das escrituras particulares de 2007 e 2010, e o número 390, constante do cadastro da SEMUT e da certidão de endereço da SEMURB; (c) qualificar, com nome completo, CPF e endereço completo, os confinantes indicados no memorial — DANJANA DA S. JOAQUIM e MARCIO A. DA SILVA, ao norte; espólio de MARIA DO CARMO DA SILVA e outros, a leste, com indicação do inventariante ou dos herdeiros; e Medeiros e Martins Empreendimentos Imobiliários Ltda., a oeste, com CNPJ e representante legal —, requerendo a citação de todos; e (d) juntar certidão de óbito de FRANCISCO PEDRO, de FRANCISCA MÁXIMO, de FRANCISCO SABINO DA SILVA e de FRANCISCA LIMA, qualificando os sucessores de cada um, com CPF e endereço completo, ou, quanto a FRANCISCA LIMA, informar seu endereço atual, se viva. 10. FICA PREJUDICADO o pedido de dilação de prazo formulado em 09/11/2021 (ID 75503704), absorvido pelo prazo ora concedido. 11. Caso OSCAR não consiga identificar os sucessores de FRANCISCO PEDRO, INTIME-SE a viúva, MARIA GILVANETE MOURA DE LIMA, CPF 903.878.724-34, já citada nos autos, na Rua Antônio Carolino, 108, Felipe Camarão, Natal/RN, CEP 59074-740, para, em dez dias, declinar o nome, o CPF e o endereço dos filhos do falecido. 12. Quanto a MANUEL MÁXIMO DE LIMA (“MANUEL”), o Oficial de Justiça certificou em 14/06/2023 que ele está acamado e acometido de mal de Alzheimer (ID 101752899). Ele é Réu, foi citado pessoalmente (ID 51969326, p. 8, e 51969597) e prestou depoimento na audiência de 07/12/2016, quando confirmou a venda feita por seu pai (ID 51969606). A notícia da doença, porém, exige que se verifique sua capacidade processual. REQUISITE-SE, pelo sistema CRC Jud, certidão de registro civil de MANUEL MÁXIMO DE LIMA, CPF 094.533.934-87, filho de MÁXIMO DE LIMA e MARIA CÂNDIDA DA CONCEIÇÃO, para verificar eventual averbação de curatela. Se a certidão não puder ser obtida, ou se nada constar, INTIME-SE sua esposa, MARIA DAS DORES LOURENÇO DE LIMA, CPF 015.372.214-26, Ré nestes autos, na Rua dos Lírios, 235, Loteamento José Sarney, Lagoa Azul, Natal/RN, CEP 59129-742, ou seu filho FRANCISCO, que não se confunde com o Réu FRANCISCO DE LIMA, telefone (84) 98828-2133, para, em dez dias, informar se existe curatela e, em caso positivo, juntar o respectivo termo. Com a resposta, o Juízo decidirá sobre a nomeação de curador especial (art. 72, I, do CPC) e sobre a intervenção do Ministério Público (art. 178, II, do CPC). 13. INTIME-SE a Defensoria Pública do Estado, por seu órgão com atribuição perante esta 20ª Vara Cível, para prosseguir na causa como curadora especial (art. 72, II, do CPC) dos Réus citados por edital — FRANCISCO LEANDRO, GENILDA, LENIRA, ANTÔNIO e RAIMUNDA, ANTÔNIO II e FRANCISCA BERNARDO DE LIMA, FRANCISCA LIMA e MATIAS MARQUES DA SILVA, e os herdeiros incertos de FRANCISCO PEDRO, de FRANCISCA MÁXIMO e de FRANCISCO SABINO DA SILVA —, encargo antes exercido pela 7ª Defensoria Cível (ID 51969614) e depois atribuído à 12ª Defensoria Cível (ID 101510714). Ficam fora da curadoria a GERNA – AGROPECUÁRIA E INDÚSTRIA LTDA. (“GERNA”), que tem representante legal e renunciou ao prazo de defesa; JOÃO MILITÃO MARTINS (“JOÃO MILITÃO”) e IZABEL DE MEDEIROS MARTINS (“IZABEL”), que têm advogado constituído; e os Réus citados pessoalmente que não contestaram — FRANCISCO DE LIMA (“FRANCISCO”) e MARIA DAS DORES DE LIMA, MARIA GILVANETE MOURA DE LIMA, MANUEL e MARIA DAS DORES LOURENÇO DE LIMA, e MARIA DAS GRAÇAS —, pois a revelia de quem foi citado em pessoa não enseja curador. 14. A vista ao Ministério Público, determinada nos despachos de 14/03/2012 e 07/04/2014 sob o regime do art. 944 do CPC/1973, não é mais imposta pela lei atual à usucapião extraordinária. Só se justificará se confirmada a incapacidade de MANUEL, o que será examinado após o esclarecimento acima. 15. Cumpridas as diligências, e apenas então, expedir-se-á novo edital, com prazo de trinta dias, para citação de quem restar sem endereço conhecido, de MARIA MÁRCIA, se não localizada, dos sucessores incertos dos Réus falecidos, dos confinantes não encontrados e dos terceiros interessados, com a descrição correta do imóvel — Lote 1110-B da Quadra 72 do Loteamento Reforma, conforme o memorial de 24/11/2024 — e publicação na forma do art. 257, II e III, do CPC. A audiência de instrução será designada depois do saneamento. 16. CERTIFIQUE-SE acerca do processo associado por prevenção. Se constatado eventual erro, PROCEDA-SE à correção da autuação. 17. Após, à nova conclusão. 18. Intimem-se. Cumpra-se com urgência (Meta 2/CNJ). Natal, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \RM
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: 20varacivel@tjrn.jus.br Processo nº 0105090-45.2012.8.20.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte autora/requerente: Oscar Claudino Filho Advogado/a(os/as): REBECA BRANDAO BEZERRA LIBERATO, VICTOR BRUNO REGO DE QUEIROZ SOARES, LIVIA LEITE DE OLIVEIRA Parte ré/requerida: GERNA - Agropecuária e Indústria Ltda. e outros (14) Advogado/a(os/as): GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO D E S P A C H O 1. A causa retornou a este Juízo depois que o MUNICÍPIO DE NATAL (“MUNICÍPIO”), único ente público que chegou a manifestar interesse, declarou expressamente não o ter (ID 165106646), o que levou o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública a devolver os autos (ID 168539109). Afastado o interesse fazendário, a competência desta Vara Cível se restabelece, e o feito prossegue no ponto em que parou: o saneamento anunciado em 17/12/2018 (ID 51969615) e retomado em 04/08/2021 (ID 71650921), nunca concluído. 2. Começo pela preliminar de nulidade da citação editalícia, arguida pela 7ª Defensoria Cível, na condição de curadora especial dos Réus citados por edital (ID 51969614). Sustentou a curadora que a citação ficta se consumou sem o esgotamento das diligências de localização pessoal dos Réus, por não terem sido consultados os cadastros de órgãos públicos, de concessionárias e os sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo, e que o Autor indicara dois herdeiros com nomes idênticos, vício que se reproduziu no edital. O edital de 06/02/2017 (ID 51969609, p. 6) alcançou dois grupos distintos, e a resposta é diferente para cada um. 3. Quanto aos herdeiros e sucessores de FRANCISCO PEDRO MÁXIMO DE LIMA (“FRANCISCO PEDRO”), de FRANCISCA MÁXIMO DE LIMA SILVA (“FRANCISCA MÁXIMO”) e de FRANCISCO SABINO DA SILVA, e quanto aos terceiros interessados, a citação por edital era a via própria. Trata-se de pessoas desconhecidas ou incertas (art. 256, I, do CPC), e, na ação de usucapião, a publicação de editais é imposta pela própria lei (art. 259, I, do CPC). Nesse ponto, REJEITO a preliminar. 4. Quanto aos Réus certos — FRANCISCO LEANDRO DE LIMA SILVA (“FRANCISCO LEANDRO”), GENILDA DE LIMA SILVA (“GENILDA”), LENIRA DE LIMA SILVA (“LENIRA”), ANTÔNIO MÁXIMO DE LIMA (“ANTÔNIO”) e RAIMUNDA FERREIRA DE LIMA (“RAIMUNDA”), ANTÔNIO MÁXIMO DE LIMA, homônimo do primeiro (“ANTÔNIO II”), e FRANCISCA BERNARDO DE LIMA, FRANCISCA LIMA DA SILVA (“FRANCISCA LIMA”) e MATIAS MARQUES DA SILVA —, a curadora tem razão em parte. Antes do edital, houve uma única diligência por mandado em cada endereço declinado na escritura de 2007 (ID 51969326, p. 17 e 19), somada a pesquisas por nome nos sistemas de consulta processual, feitas pelo próprio Autor (ID 51969579 a 51969582). O Juízo não requisitou informações de endereço a cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias, como exige o art. 256, § 3º, do CPC. E a decisão de 28/01/2020 registrou que consulta ao SIEL localizara endereços de parte dos herdeiros (ID 52773874), sinal de que a localização era viável. O argumento dos “dois herdeiros com nomes idênticos”, porém, não procede: ANTÔNIO e ANTÔNIO II são irmãos homônimos, ambos filhos de MÁXIMO JULIÃO DE LIMA (“MÁXIMO”), e o edital os distinguiu pelo nome das respectivas esposas, como já fazia a escritura de cessão. 5. Não é o caso, contudo, de anular o edital desde já. Se as consultas que ora determino localizarem esses Réus, a citação pessoal supre o vício e a discussão perde objeto; se não os localizarem, as diligências estarão esgotadas e a citação ficta se confirmará como o único meio possível. Por isso, reservo o julgamento da preliminar, quanto aos Réus certos, para depois do resultado das consultas. 6. Registro, desde logo, que o edital de 2017 descreveu o imóvel como “lote 110-B” e o confinante a oeste como “lote 110-A”, quando o correto é 1110-B e 1110-A, erro já anotado no despacho-ofício de 04/08/2021 (ID 71650921) e até hoje não sanado. Novo edital, se vier a ser necessário, sairá com a numeração correta e com a descrição do imóvel conforme o memorial de 2024. 7. Assim, DETERMINO à Secretaria Judiciária que consulte os sistemas SIEL, INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, em busca de endereço atualizado, e junte aos autos o resultado, quanto às seguintes pessoas: (a) FRANCISCO LEANDRO DE LIMA SILVA, CPF 077.955.434-56, filho de FRANCISCO SABINO DA SILVA e FRANCISCA MÁXIMO DE LIMA SILVA; (b) GENILDA DE LIMA SILVA, CPF 837.496.164-34, filha de FRANCISCO SABINO DA SILVA e FRANCISCA MÁXIMO DE LIMA SILVA; (c) LENIRA DE LIMA SILVA, CPF 522.755.314-91, filha de FRANCISCO SABINO DA SILVA e FRANCISCA MÁXIMO DE LIMA SILVA; (d) ANTÔNIO MÁXIMO DE LIMA, CPF 086.066.094-04, filho de MÁXIMO DE LIMA e MARIA CÂNDIDA DA CONCEIÇÃO; (e) RAIMUNDA FERREIRA DE LIMA, CPF 971.053.254-53, filha de SAMUEL FERREIRA DE SOUZA e CECÍLIA MADALENA DOS PRAZERES; (f) ANTÔNIO MÁXIMO DE LIMA, CPF 025.987.084-66, filho de MÁXIMO JULIÃO DE LIMA e MARIA CÂNDIDA DA CONCEIÇÃO LIMA; (g) FRANCISCA BERNARDO DE LIMA, CPF 050.151.374-43, filha de MANOEL BERNARDO DE SENA e MARIA ALBERTINA DE SENA; (h) FRANCISCA LIMA DA SILVA, CPF 066.752.084-89, filha de MÁXIMO JULIÃO DE LIMA e MARIA CÂNDIDA DA CONCEIÇÃO LIMA; (i) MATIAS MARQUES DA SILVA, CPF 156.954.174-49, filho de JOSÉ MARQUES DA SILVA e FRANCISCA RITA DA SILVA; e (j) MARIA MÁRCIA DE LIMA SILVA (“MARIA MÁRCIA”), CPF 011.656.114-90, filha de FRANCISCO SABINO DA SILVA e MARIA FRANCISCA NASCIMENTO LIMA. A qualificação completa de todos consta da escritura de cessão de direitos hereditários (ID 51968315, p. 20 a 23). 8. Localizado endereço diverso dos já diligenciados — Rua Joaquim de Castro, 12; Rua Padre Cícero, 801; Rua 21 de Novembro, 404; e Rua Silva, 190-A, todos no bairro de Felipe Camarão, nesta Capital, CEP 59074-740 —, EXPEÇA-SE, independentemente de nova conclusão, mandado de citação da pessoa localizada, com prazo de quinze dias para contestar e as advertências legais, instruído com cópia da inicial, da emenda (ID 51968321) e do memorial descritivo (ID 137321224). Se as consultas indicarem falecimento, CERTIFIQUE-SE. Se nada de novo resultar, ou depois de cumpridos os mandados, VOLTEM-ME os autos conclusos para o julgamento da preliminar quanto aos Réus certos e para a expedição do edital corrigido. 9. INTIME-SE o autor OSCAR CLAUDINO FILHO (“OSCAR”), por seus advogados, para, em quinze dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: (a) aditar a inicial, adequando a descrição do imóvel usucapiendo ao memorial descritivo e à planta de 24/11/2024 (ID 137321224 e 137321225) — Rua Joaquim de Castro, 390, Lote 1110-B da Quadra 72 do Loteamento Reforma, bairro de Felipe Camarão, 10 m de frente por 50 m de fundos, 500 m² —, ratificando que o pedido se limita à área ali descrita, excluída a faixa de via pública apontada pela SEMURB (ID 68016823); (b) esclarecer a divergência entre o número 11, constante das escrituras particulares de 2007 e 2010, e o número 390, constante do cadastro da SEMUT e da certidão de endereço da SEMURB; (c) qualificar, com nome completo, CPF e endereço completo, os confinantes indicados no memorial — DANJANA DA S. JOAQUIM e MARCIO A. DA SILVA, ao norte; espólio de MARIA DO CARMO DA SILVA e outros, a leste, com indicação do inventariante ou dos herdeiros; e Medeiros e Martins Empreendimentos Imobiliários Ltda., a oeste, com CNPJ e representante legal —, requerendo a citação de todos; e (d) juntar certidão de óbito de FRANCISCO PEDRO, de FRANCISCA MÁXIMO, de FRANCISCO SABINO DA SILVA e de FRANCISCA LIMA, qualificando os sucessores de cada um, com CPF e endereço completo, ou, quanto a FRANCISCA LIMA, informar seu endereço atual, se viva. 10. FICA PREJUDICADO o pedido de dilação de prazo formulado em 09/11/2021 (ID 75503704), absorvido pelo prazo ora concedido. 11. Caso OSCAR não consiga identificar os sucessores de FRANCISCO PEDRO, INTIME-SE a viúva, MARIA GILVANETE MOURA DE LIMA, CPF 903.878.724-34, já citada nos autos, na Rua Antônio Carolino, 108, Felipe Camarão, Natal/RN, CEP 59074-740, para, em dez dias, declinar o nome, o CPF e o endereço dos filhos do falecido. 12. Quanto a MANUEL MÁXIMO DE LIMA (“MANUEL”), o Oficial de Justiça certificou em 14/06/2023 que ele está acamado e acometido de mal de Alzheimer (ID 101752899). Ele é Réu, foi citado pessoalmente (ID 51969326, p. 8, e 51969597) e prestou depoimento na audiência de 07/12/2016, quando confirmou a venda feita por seu pai (ID 51969606). A notícia da doença, porém, exige que se verifique sua capacidade processual. REQUISITE-SE, pelo sistema CRC Jud, certidão de registro civil de MANUEL MÁXIMO DE LIMA, CPF 094.533.934-87, filho de MÁXIMO DE LIMA e MARIA CÂNDIDA DA CONCEIÇÃO, para verificar eventual averbação de curatela. Se a certidão não puder ser obtida, ou se nada constar, INTIME-SE sua esposa, MARIA DAS DORES LOURENÇO DE LIMA, CPF 015.372.214-26, Ré nestes autos, na Rua dos Lírios, 235, Loteamento José Sarney, Lagoa Azul, Natal/RN, CEP 59129-742, ou seu filho FRANCISCO, que não se confunde com o Réu FRANCISCO DE LIMA, telefone (84) 98828-2133, para, em dez dias, informar se existe curatela e, em caso positivo, juntar o respectivo termo. Com a resposta, o Juízo decidirá sobre a nomeação de curador especial (art. 72, I, do CPC) e sobre a intervenção do Ministério Público (art. 178, II, do CPC). 13. INTIME-SE a Defensoria Pública do Estado, por seu órgão com atribuição perante esta 20ª Vara Cível, para prosseguir na causa como curadora especial (art. 72, II, do CPC) dos Réus citados por edital — FRANCISCO LEANDRO, GENILDA, LENIRA, ANTÔNIO e RAIMUNDA, ANTÔNIO II e FRANCISCA BERNARDO DE LIMA, FRANCISCA LIMA e MATIAS MARQUES DA SILVA, e os herdeiros incertos de FRANCISCO PEDRO, de FRANCISCA MÁXIMO e de FRANCISCO SABINO DA SILVA —, encargo antes exercido pela 7ª Defensoria Cível (ID 51969614) e depois atribuído à 12ª Defensoria Cível (ID 101510714). Ficam fora da curadoria a GERNA – AGROPECUÁRIA E INDÚSTRIA LTDA. (“GERNA”), que tem representante legal e renunciou ao prazo de defesa; JOÃO MILITÃO MARTINS (“JOÃO MILITÃO”) e IZABEL DE MEDEIROS MARTINS (“IZABEL”), que têm advogado constituído; e os Réus citados pessoalmente que não contestaram — FRANCISCO DE LIMA (“FRANCISCO”) e MARIA DAS DORES DE LIMA, MARIA GILVANETE MOURA DE LIMA, MANUEL e MARIA DAS DORES LOURENÇO DE LIMA, e MARIA DAS GRAÇAS —, pois a revelia de quem foi citado em pessoa não enseja curador. 14. A vista ao Ministério Público, determinada nos despachos de 14/03/2012 e 07/04/2014 sob o regime do art. 944 do CPC/1973, não é mais imposta pela lei atual à usucapião extraordinária. Só se justificará se confirmada a incapacidade de MANUEL, o que será examinado após o esclarecimento acima. 15. Cumpridas as diligências, e apenas então, expedir-se-á novo edital, com prazo de trinta dias, para citação de quem restar sem endereço conhecido, de MARIA MÁRCIA, se não localizada, dos sucessores incertos dos Réus falecidos, dos confinantes não encontrados e dos terceiros interessados, com a descrição correta do imóvel — Lote 1110-B da Quadra 72 do Loteamento Reforma, conforme o memorial de 24/11/2024 — e publicação na forma do art. 257, II e III, do CPC. A audiência de instrução será designada depois do saneamento. 16. CERTIFIQUE-SE acerca do processo associado por prevenção. Se constatado eventual erro, PROCEDA-SE à correção da autuação. 17. Após, à nova conclusão. 18. Intimem-se. Cumpra-se com urgência (Meta 2/CNJ). Natal, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \RM