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0105048-69.2025.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0105048-69.2025.8.19.0000 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI 3 VARA CIVEL Ação: 0841926-43.2025.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.01153637 AGTE: UNIMED SÃO GONÇALO - NITEROI SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA ADVOGADO: THAÍS ATAYDE HENRIQUE OAB/RJ-124483 ADVOGADO: RAPHAEL NUNES DA SILVA OAB/RJ-130916 AGDO: MARIA ISAURA SOARES OLIVEIRA PALOMBO ADVOGADO: DENISE FERNANDES ROCHA OAB/RJ-091486 ADVOGADO: DANIEL CARVALHO ALVES OAB/RJ-197817 ADVOGADO: ATILA BUHRING DE OLIVEIRA MELO OAB/RJ-218694 ADVOGADO: LUCAS CAMPOS GUIMARÃES OAB/RJ-221461 ADVOGADO: LARISSA MAYA DE OLIVEIRA MARTINS OAB/RJ-237638 ADVOGADO: WALACE FERNANDES DA COSTA AZEVEDO OAB/RJ-240524 ADVOGADO: MARCELLA SALES ANÁTOCLES FERREIRA OAB/RJ-260286 ADVOGADO: AILA DE LIMA TEIXEIRA JARDIM OAB/RJ-264085 Relator: DES. CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA Ementa: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu o recurso da embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão padece ou não de vícios, além de objetivar o prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Vícios da omissão, contradição e/ou obscuridade não configurados. 4. Enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada no acórdão impugnado. 5. Recurso que objetiva apenas a rediscussão da matéria. 6. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a decisão seja suficientemente fundamentada, com a exposição das razões de fato e de direito que o motivaram, sendo desnecessária a expressa indicação de todos os possíveis dispositivos de algum modo relacionados ao tema. 7.O prequestionamento "ficto" é suficiente para possibilitar a análise da matéria pelo Tribunal Superior, nos termos do art. 1025 do CPC, de modo que desnecessário que o Tribunal enfrente todas as teses.IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Embargos de declaração rejeitados. Teses de Julgamento: "1. Aplicação da regra prevista no art.1022 CPC. 2.Mero inconformismo da parte Embargante que pretende prequestionar a matéria para ter acesso aos recursos excepcionais".Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 1022 e 1025. Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

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