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TJSP · Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo · Despacho
DESPACHO Nº 0105043-92.2026.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Erika Alessandra Nogueira dos Santos - Agravado: Município de Penápolis - Vistos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 339, da sistemática de repercussão geral, em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, fixou a seguinte tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.. Considerando-se que o acórdão recorrido está em consonância com a tese acima transcrita; Considerando-se, no mais, a r. decisão no ARE 748371 (Tema nº 660), proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009" NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Marcia Faria Mathey Loureiro - Advs: Reinaldo Daniel Rigobelli (OAB: 283124/SP) - Jose Carlos Borges de Camargo (OAB: 67751/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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