2026-09-16 · TJRJ
§ SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração de ID 1819, opostos pelos embargantes, e embargos de declaração de ID 1828, opostos pelo embargado, ambos contra a sentença de ID 1807, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para reconhecer o excesso de execução, fixando como valor devido pelos embargantes, a título de honorários advocatícios proporcionais pelos serviços efetivamente prestados pela advogada Jaqueline Machado Fernandes no inventário nº 0018748-19.2016.8.19.0001, a quantia de R$ 117.058,02, valor este que deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, na forma prevista no contrato, afastando-se a cobrança do montante excedente. Determino que o exequente, nos autos principais, apresente demonstrativo atualizado do crédito no prazo de 15 dias, observados os limites fixados nesta sentença. Diante da sucumbência recíproca, porém não equivalente, considerando que os embargantes decaíram quanto às alegações de prescrição, prescrição intercorrente, inexigibilidade do título e quitação, mas obtiveram êxito substancial no reconhecimento do excesso de execução, distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 70% em desfavor do embargado e 30% em desfavor dos embargantes, vedada a compensação, na forma do art. 85, § 14, do CPC. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte, observada a proporção acima estabelecida. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço de ambos os embargos de declaração, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria se pronunciar o julgador, bem como para corrigir erro material. Cumpre ressaltar que a contradição apta a ensejar o manejo dos aclaratórios é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, existente entre suas premissas, fundamentação e conclusão, e não a divergência da parte quanto à interpretação das provas, ao critério jurídico adotado ou ao resultado do julgamento. Passo à análise separada dos recursos. Nos embargos de declaração de ID 1819, os embargantes sustentam a existência de omissão ou obscuridade quanto à origem da base patrimonial de R$ 30.404.683,39 utilizada na sentença para apuração dos honorários advocatícios proporcionais. Afirmam que as Guias de Lançamento de ITD expedidas pela Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro atribuem aos imóveis valores que, somados, totalizam R$ 20.518.549,33, razão pela qual, preservada a metodologia estabelecida na sentença, o débito deveria ser reduzido para R$ 78.996,41. Os embargos merecem acolhimento apenas para fins de esclarecimento, sem alteração do resultado. A sentença consignou expressamente que [s]egundo a tabela de bens juntada aos autos, o valor total dos imóveis é de R$ 30.404.683,39. Portanto, o montante de R$ 30.404.683,39 não foi extraído das Guias de Lançamento de ITD expedidas pela SEFAZ/RJ, mas da tabela de bens acostada aos autos e considerada para a identificação econômica do acervo objeto do inventário e para a apuração da base sobre a qual incidiriam os honorários contratualmente estipulados. Convém, contudo, explicitar a razão pela qual os valores constantes das guias fiscais não substituem automaticamente a base considerada na sentença. As avaliações constantes das Guias de ITD destinam-se primordialmente à apuração da base tributável para fins de incidência do imposto de transmissão causa mortis. Não se confundem, necessariamente, com o valor econômico dos bens adotado pelas partes ou constante dos demonstrativos patrimoniais utilizados no inventário. No caso, o contrato de honorários não estabeleceu que a remuneração de 3% deveria incidir especificamente sobre o valor atribuído aos bens pela Fazenda Estadual para fins de ITD. A sentença adotou como ponto de partida o valor global dos imóveis constante da tabela de bens juntada aos autos e, a partir dele, promoveu sucessivas limitações favoráveis aos embargantes: primeiro, reconheceu que apenas 1/3 do acervo pertencia à inventariada Patrícia Frahia Noé; em seguida, considerou o percentual contratual de 3%; e, por fim, reduziu a remuneração para 35% do montante que seria devido pela execução integral do contrato, diante da interrupção da atuação profissional antes da conclusão registral. Não se verifica, portanto, erro material na operação matemática desenvolvida na sentença. O que pretendem os embargantes, embora sob a denominação de esclarecimento, é a substituição da base patrimonial anteriormente considerada por outra base documental, correspondente à avaliação fiscal promovida pela SEFAZ/RJ. Tal providência ultrapassa os limites integrativos dos embargos de declaração, pois demandaria nova valoração do conjunto probatório e modificação de premissa utilizada para o julgamento do excesso de execução. Os aclaratórios não constituem meio adequado para que a parte obtenha nova apreciação da prova ou substituição do critério adotado pelo julgador, salvo quando demonstrado efetivo erro material, omissão, obscuridade ou contradição, o que não se verifica quanto ao resultado do cálculo. Assim, os embargos devem ser acolhidos tão somente para integrar a fundamentação e esclarecer que a base de R$ 30.404.683,39 decorreu da tabela de bens constante dos autos, e não do somatório das avaliações fiscais constantes das Guias de ITD, mantendo-se, contudo, o valor fixado na sentença. Nos embargos de declaração de ID 1828, o Espólio embargante sustenta existir contradição na sentença porque, ao mesmo tempo em que reconheceu a atuação relevante da Dra. Jaqueline Machado Fernandes até a homologação da partilha amigável, fixou os honorários proporcionais em 35% do valor que seria devido pela execução integral do contrato. Argumenta que, após a homologação da partilha, restariam essencialmente o pagamento dos tributos e a efetivação dos registros imobiliários, providências que teriam sido retardadas por questões alheias à atuação da patrona, tais como indisponibilidade financeira dos herdeiros, penhoras incidentes sobre imóveis e outras controvérsias existentes no inventário. Pretende, ao final, que o percentual de remuneração seja elevado para, no mínimo, 50%. Não assiste razão ao embargante. Não existe qualquer contradição interna na sentença. O julgado reconheceu expressamente que a Dra. Jaqueline Machado Fernandes desempenhou atuação profissional relevante no inventário, inclusive até a obtenção da sentença homologatória da partilha amigável. Esse reconhecimento, contudo, é perfeitamente compatível com a conclusão de que a prestação contratual não foi integralmente cumprida. Isso porque a cláusula primeira do contrato estabeleceu expressamente que os serviços advocatícios compreenderiam a atuação nos inventários desde a inicial até a efetivação do Registro junto ao RGI competente . A sentença, portanto, considerou duas circunstâncias distintas e compatíveis: de um lado, a relevância do trabalho efetivamente realizado; de outro, a parcela do objeto contratual que permaneceu pendente após a substituição da advogada. Foi justamente a ponderação entre tais circunstâncias que levou à fixação da remuneração em 35% do valor que seria devido caso todo o objeto contratual tivesse sido executado pela profissional. Não há incompatibilidade lógica entre reconhecer que determinada atuação foi relevante e concluir que ela correspondeu apenas a parte do objeto global contratado. Da mesma forma, a alegação de que a conclusão do inventário sofreu atrasos decorrentes de penhoras, dificuldades financeiras, recolhimento de tributos ou outras circunstâncias estranhas à atuação da advogada não configura contradição da sentença. Ainda que alguns obstáculos posteriores não fossem imputáveis à antiga patrona, permanece incontroverso que ela foi substituída em 2016 e não acompanhou o inventário até a efetivação dos registros imobiliários, termo final expressamente previsto no contrato. A definição do percentual de 35% não decorreu exclusivamente do tempo de duração do processo após sua saída, mas da análise do conjunto das atividades desempenhadas, da etapa processual alcançada e, principalmente, da extensão do objeto contratual efetivamente cumprido até a substituição. A sentença foi clara ao consignar que a remuneração proporcional deveria levar em consideração a natureza e importância dos atos praticados, o grau de zelo profissional, a fase processual alcançada, o proveito decorrente da atuação e a parcela dos serviços que deixou de ser executada. O que pretende o Espólio, na realidade, é substituir o juízo de proporcionalidade realizado na sentença por outro que lhe seja mais favorável, elevando o percentual de 35% para, no mínimo, 50%. Tal pretensão possui evidente caráter infringente e pressupõe nova apreciação do mérito e das provas, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração na ausência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Eventual inconformismo quanto ao percentual arbitrado deve ser veiculado pela via recursal própria. Não há, portanto, omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada nesse particular. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não vislumbrar, neste momento, caráter manifestamente protelatório na oposição dos aclaratórios. Diante do exposto: I - CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por KARIM FRAIHA NOÉ e CAMILA FRAIHA NOÉ ROBORTELLA, no ID 1819, exclusivamente para integrar a fundamentação da sentença de ID 1807 e esclarecer que o valor de R$ 30.404.683,39 utilizado como base patrimonial total decorreu da tabela de bens constante dos autos, e não das avaliações fiscais constantes das Guias de Lançamento de ITD expedidas pela SEFAZ/RJ, NÃO ATRIBUINDO efeitos infringentes ao recurso e mantendo, por conseguinte, o valor de R$ 117.058,02 fixado na sentença; II - CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE JAQUELINE MACHADO FERNANDES, no ID 1828, por inexistir omissão, obscuridade ou contradição interna no julgado, constituindo o pedido de elevação do percentual de 35% para 50% mera pretensão de rediscussão do mérito; III - MANTENHO, no mais, integralmente a sentença de ID 1807, inclusive quanto ao reconhecimento do excesso de execução, ao valor fixado, aos consectários legais e à distribuição dos ônus sucumbenciais. A presente decisão passa a integrar a sentença de ID 1807 para todos os fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.