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TJSP · Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo · Despacho
DESPACHO Nº 0105007-50.2026.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elisangela Trugilho Brito - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Elisangela Trugilho Brito em face do Estado de São Paulo, no qual foi reiterado o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (fls. 1-7). Por meio da r. decisão de fls. 15-17, foi indeferida a tutela recursal e assinalado prazo para que a recorrente comprovasse a alegada hipossuficiência financeira ou recolhesse o preparo recursal. A agravante manifestou-se às fls. 23 e ss., acostando aos autos cópia de sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (fls. 24-31), demonstrativos de pagamento (fls. 8-10) e extratos bancários (fls. 32-34, 51-56). O Estado de São Paulo apresentou contraminuta às fls. 61-64, impugnando expressamente a gratuidade pleiteada. É o relatório. O pedido de concessão da gratuidade da justiça não comporta acolhimento. A garantia constitucional da assistência jurídica integral e gratuita (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal) é destinada àqueles que comprovadamente demonstrarem a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Na hipótese vertente, os documentos trazidos pela própria agravante desconstituem a presunção de hipossuficiência alegada: Os demonstrativos de pagamento de fls. 8-10 revelam que a recorrente aufere remuneração bruta mensal de R$ 7.790,99 (com rendimento líquido na ordem de R$ 5.910,32); A Declaração de Imposto de Renda do exercício de 2026 (ano-calendário 2025) aponta o recebimento de rendimentos tributáveis no montante expressivo de R$ 98.562,02, além da posse de bens imóveis, veículos e aplicações financeiras (fls. 26-27). Tais rendimentos superam com folga os critérios objetivos consolidadamente adotados por este Colégio Recursal e pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para caracterizar a miserabilidade jurídica. Ausente a comprovação de despesas extraordinárias de valor relevante que comprometam a subsistência da parte, não há como deferir o benefício da gratuidade. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante. Concedo à agravante o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para que efetue e comprove nos autos o integral recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção e consequente não conhecimento do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) Alexandre Betini - Advs: Mauro Scheer Luis (OAB: 211264/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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