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0104986-65.2023.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 36ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0104986-65.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 251210492 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos. O Condomínio do Edifício Camilo Castelo Branco requereu, na petição indicada pelo ID nº 244323249, o prosseguimento da execução mediante penhora da unidade imobiliária nº 302, imóvel gerador das despesas condominiais executadas. A parte exequente informou a atualização do débito e alegou a insuficiência prática da penhora no rosto dos autos do inventário nº 0006296-48.2005.8.17.1090. Os embargos à execução nº 0055474-79.2024.8.17.2001 foram julgados parcialmente procedentes apenas para excluir os honorários advocatícios contratuais, determinando-se o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Conforme os elementos disponíveis, os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo. É o relatório. Decido. A execução deve prosseguir pelo valor efetivamente exigível, observados os limites estabelecidos na sentença dos embargos, especialmente quanto à exclusão dos honorários advocatícios contratuais. A dívida condominial possui natureza vinculada ao próprio imóvel, de modo que a unidade geradora das despesas constitui garantia especialmente adequada à satisfação do crédito. O Tribunal de Justiça de Pernambuco reconhece a possibilidade de penhora do imóvel relacionado ao débito condominial, inclusive quando a titularidade registral não coincide integralmente com a situação possessória discutida: Tribunal de Justiça de Pernambuco — Agravo de Instrumento nº 0021399-71.2021.8.17.9000 No mesmo sentido, o TJPE assentou que a natureza propter rem das taxas condominiais permite a constrição do imóvel vinculado à dívida, ainda que o bem não esteja formalmente registrado em nome do executado, desde que preservado o direito de defesa do titular formal: Tribunal de Justiça de Pernambuco — Agravo de Instrumento nº 0047251-92.2024.8.17.9000 Também se reconhece que a penhora do imóvel pode ser determinada no próprio processo executivo, por constituir o bem a garantia natural da obrigação condominial: Tribunal de Justiça de Pernambuco — Agravo de Instrumento nº 0024197-34.2023.8.17.9000 No caso concreto, o imóvel encontra-se relacionado à unidade que originou as despesas, e a execução tramita contra o espólio que figura como responsável pela obrigação. A penhora no rosto dos autos do inventário, embora anteriormente determinada, não impede a adoção de outra medida executiva adequada, sobretudo diante da ausência de comprovação, até o momento, de sua efetiva satisfação ou de disponibilidade concreta de valores suficientes. A ordem legal de preferência da penhora não impede, em caráter absoluto, a constrição do imóvel. O art. 835 do Código de Processo Civil estabelece preferência pela penhora em dinheiro, mas admite a alteração da ordem conforme as circunstâncias do caso concreto. O próprio TJPE já reconheceu a possibilidade de direcionamento da execução ao imóvel gerador da dívida quando essa providência se mostrar mais adequada à satisfação do crédito: Tribunal de Justiça de Pernambuco — Agravo de Instrumento nº 0014590-94.2023.8.17.9000 A medida, contudo, deve observar o valor efetivamente exigível. Assim, a constrição não deverá considerar os honorários advocatícios contratuais excluídos na sentença dos embargos, devendo o exequente apresentar cálculo atualizado e discriminado, se ainda não o tiver feito nessa extensão. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no ID nº 244323249 e determino: a) a penhora da unidade imobiliária nº 302 do Edifício Camilo Castelo Branco, objeto da cobrança, até o limite do débito atualizado e efetivamente exigível; b) que a parte exequente apresente, no prazo de 15 dias, planilha discriminada do débito, com a exclusão integral dos honorários advocatícios contratuais afastados na sentença dos embargos à execução; c) após, expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel, ou proceda-se à averbação da constrição no registro imobiliário competente, conforme a modalidade operacional disponível; d) intime-se o inventariante do Espólio de Antonio Carlos Zarzar acerca da penhora, bem como eventual proprietário registral, coproprietário, cônjuge ou terceiro interessado que conste da matrícula atualizada; e) oficie-se ao juízo do inventário nº 0006296-48.2005.8.17.1090 para ciência da penhora ora determinada e para que informe a situação da penhora no rosto dos autos anteriormente solicitada; f) juntada a matrícula atualizada e cumpridas as intimações legais, voltem os autos conclusos para análise dos atos expropriatórios cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente.l" Intimo, também, a parte para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: Mandado Ofício Com o objetivo de: Busca de bloqueio de bens e créditos: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de busca/bloqueio. Obtenção de informações: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizada a obtenção de informações por meio do sistema eu expediente acima mencionado, no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Obtenção de informações da Secret.da Receita Federal,instit.bancárias,cadastro de regist de veículos,cadastro de inadimplentes e instit. análogas (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE",deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de obtenção de informações. RECIFE, 3 de setembro de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=

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