Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPE · Seção A da 36ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0104986-65.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 251210492 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos. O Condomínio do Edifício Camilo Castelo Branco requereu, na petição indicada pelo ID nº 244323249, o prosseguimento da execução mediante penhora da unidade imobiliária nº 302, imóvel gerador das despesas condominiais executadas. A parte exequente informou a atualização do débito e alegou a insuficiência prática da penhora no rosto dos autos do inventário nº 0006296-48.2005.8.17.1090. Os embargos à execução nº 0055474-79.2024.8.17.2001 foram julgados parcialmente procedentes apenas para excluir os honorários advocatícios contratuais, determinando-se o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Conforme os elementos disponíveis, os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo. É o relatório. Decido. A execução deve prosseguir pelo valor efetivamente exigível, observados os limites estabelecidos na sentença dos embargos, especialmente quanto à exclusão dos honorários advocatícios contratuais. A dívida condominial possui natureza vinculada ao próprio imóvel, de modo que a unidade geradora das despesas constitui garantia especialmente adequada à satisfação do crédito. O Tribunal de Justiça de Pernambuco reconhece a possibilidade de penhora do imóvel relacionado ao débito condominial, inclusive quando a titularidade registral não coincide integralmente com a situação possessória discutida: Tribunal de Justiça de Pernambuco — Agravo de Instrumento nº 0021399-71.2021.8.17.9000 No mesmo sentido, o TJPE assentou que a natureza propter rem das taxas condominiais permite a constrição do imóvel vinculado à dívida, ainda que o bem não esteja formalmente registrado em nome do executado, desde que preservado o direito de defesa do titular formal: Tribunal de Justiça de Pernambuco — Agravo de Instrumento nº 0047251-92.2024.8.17.9000 Também se reconhece que a penhora do imóvel pode ser determinada no próprio processo executivo, por constituir o bem a garantia natural da obrigação condominial: Tribunal de Justiça de Pernambuco — Agravo de Instrumento nº 0024197-34.2023.8.17.9000 No caso concreto, o imóvel encontra-se relacionado à unidade que originou as despesas, e a execução tramita contra o espólio que figura como responsável pela obrigação. A penhora no rosto dos autos do inventário, embora anteriormente determinada, não impede a adoção de outra medida executiva adequada, sobretudo diante da ausência de comprovação, até o momento, de sua efetiva satisfação ou de disponibilidade concreta de valores suficientes. A ordem legal de preferência da penhora não impede, em caráter absoluto, a constrição do imóvel. O art. 835 do Código de Processo Civil estabelece preferência pela penhora em dinheiro, mas admite a alteração da ordem conforme as circunstâncias do caso concreto. O próprio TJPE já reconheceu a possibilidade de direcionamento da execução ao imóvel gerador da dívida quando essa providência se mostrar mais adequada à satisfação do crédito: Tribunal de Justiça de Pernambuco — Agravo de Instrumento nº 0014590-94.2023.8.17.9000 A medida, contudo, deve observar o valor efetivamente exigível. Assim, a constrição não deverá considerar os honorários advocatícios contratuais excluídos na sentença dos embargos, devendo o exequente apresentar cálculo atualizado e discriminado, se ainda não o tiver feito nessa extensão. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no ID nº 244323249 e determino: a) a penhora da unidade imobiliária nº 302 do Edifício Camilo Castelo Branco, objeto da cobrança, até o limite do débito atualizado e efetivamente exigível; b) que a parte exequente apresente, no prazo de 15 dias, planilha discriminada do débito, com a exclusão integral dos honorários advocatícios contratuais afastados na sentença dos embargos à execução; c) após, expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel, ou proceda-se à averbação da constrição no registro imobiliário competente, conforme a modalidade operacional disponível; d) intime-se o inventariante do Espólio de Antonio Carlos Zarzar acerca da penhora, bem como eventual proprietário registral, coproprietário, cônjuge ou terceiro interessado que conste da matrícula atualizada; e) oficie-se ao juízo do inventário nº 0006296-48.2005.8.17.1090 para ciência da penhora ora determinada e para que informe a situação da penhora no rosto dos autos anteriormente solicitada; f) juntada a matrícula atualizada e cumpridas as intimações legais, voltem os autos conclusos para análise dos atos expropriatórios cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente.l" Intimo, também, a parte para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: Mandado Ofício Com o objetivo de: Busca de bloqueio de bens e créditos: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de busca/bloqueio. Obtenção de informações: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizada a obtenção de informações por meio do sistema eu expediente acima mencionado, no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Obtenção de informações da Secret.da Receita Federal,instit.bancárias,cadastro de regist de veículos,cadastro de inadimplentes e instit. análogas (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE",deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de obtenção de informações. RECIFE, 3 de setembro de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.