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TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2civel@tjce.jus.br PROCESSO: 0104919-05.2017.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ADAH EMILLE GUILHERME MARTINS, DUO STORE SERVICO E COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA, EVA SABRINA GUILHERME MARTINS DECISÃO A parte devedora alega impenhorabilidade dos valores bloqueados nos autos. A parte exequente discorda. Decido. O extrato de ID 225036391 não permite identificar a origem do numerário objeto do bloqueio, uma vez que não consta a correspondente entrada do valor constrito. O documento de ID 225036393 é apenas um extrato de pagamento salário, nada tendo relação ou comprovação com a quantia bloqueada nos autos. O extrato de ID 225036395, também não comprova a impenhorabilidade alegada, pois o bloqueio ocorreu em 30/07/2026, sendo que o documento é de movimentações até 30/06/2026. O extrato de ID 225036398 não comprova eventual impenhorabilidade. Nos termos do §3º, inciso I, do art. 854, do CPC, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Isto posto, indefiro o pedido da parte devedora de impenhorabilidade, por ausência de provas, convertendo em penhora, independentemente de termo, a quantia bloqueada nos autos, até ulterior deliberação. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
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