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0104915-48.2007.8.09.0093

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Serranópolis - Vara Cível · Sentença

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO Comarca de SERRANÓPOLIS Serranópolis - Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo n.: 0104915-48.2007.8.09.0093 Polo Ativo: Bayer Sa Polo Passivo: ANDERSON ANTONIO KLOSTER SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por BAYER S.A. em face de ANDERSON ANTONIO KLOSTER. As partes protocolaram petição de acordo extrajudicial (evento 202), pugnando pela homologação da transação e consequente extinção da execução. Sobreveio petição da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO - SICOOB CREDI-RURAL (evento 207), pleiteando sua habilitação como terceira interessada e a efetivação de penhora no rosto destes autos, visando a constrição de créditos pertencentes ao executado, lastreada em execução processada perante a 2ª Vara Cível de Jataí/GO (Processo nº 5696038-52.2025.8.09.0093). Os autos encontram-se conclusos. É o breve relato. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO A habilitação da terceira interessada é medida que se impõe, ante a comprovação de interesse jurídico reflexo, nos moldes do art. 119 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a satisfação do crédito principal afeta diretamente a garantia patrimonial do credor exequente na demanda de origem (art. 789, CPC). Quanto ao pleito de constrição via penhora no rosto dos autos (art. 860, CPC), a análise cronológica dos fatos revela a inexistência de objeto sobre o qual a medida possa recair. O acordo entabulado no evento 202 estabeleceu termo final para o adimplemento da obrigação em 20/05/2026. O cotejo dos autos demonstra que o pagamento foi realizado tempestivamente. Por outro lado, o pedido de constrição aportou em juízo apenas em 11/06/2026 (evento 207). É cediço que a penhora no rosto dos autos incide sobre direito existente ao tempo da constrição. Não há que se falar em eficácia ex tunc de medida executiva para alcançar valores cujo adimplemento já se aperfeiçoou e que foram incorporados ao patrimônio do credor ou desonerados pela quitação. O ato jurídico perfeito (o acordo cumprido) possui natureza de direito adquirido, não podendo ser atingido por constrição posterior à extinção da própria obrigação que lhe servia de lastro. Neste diapasão, o pedido de penhora resta prejudicado pela inexistência de saldo remanescente sob a custódia das partes, ressalvada a validade do acordo, que preenche os requisitos do art. 104 do Código Civil e a forma do art. 487, III, 'b', do CPC. III- DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DEFIRO a habilitação da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO - SICOOB CREDI-RURAL como terceira interessada, devendo a Secretaria proceder às anotações pertinentes; 2. JULGO PREJUDICADO o pedido de penhora no rosto dos autos formulado pela terceira interessada (evento 207), ante a ausência de objeto sobre o qual a constrição possa recair, visto que o adimplemento da obrigação pelo executado precedeu o pedido de bloqueio; 3. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes no evento 202, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", c/c art. 924, inciso II, ambos do CPC; 4. Custas processuais e honorários advocatícios na forma convencionada pelas partes no instrumento de transação (evento 202). 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, promovidas as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os autos. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, este pronunciamento judicial possui força de mandado e/ou ofício. Serranópolis/GO, datado e assinado eletronicamente. LUCIANO BORGES DA SILVA Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 3.969/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Serranópolis - Vara Cível · Sentença

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO Comarca de SERRANÓPOLIS Serranópolis - Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo n.: 0104915-48.2007.8.09.0093 Polo Ativo: Bayer Sa Polo Passivo: ANDERSON ANTONIO KLOSTER SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por BAYER S.A. em face de ANDERSON ANTONIO KLOSTER. As partes protocolaram petição de acordo extrajudicial (evento 202), pugnando pela homologação da transação e consequente extinção da execução. Sobreveio petição da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO - SICOOB CREDI-RURAL (evento 207), pleiteando sua habilitação como terceira interessada e a efetivação de penhora no rosto destes autos, visando a constrição de créditos pertencentes ao executado, lastreada em execução processada perante a 2ª Vara Cível de Jataí/GO (Processo nº 5696038-52.2025.8.09.0093). Os autos encontram-se conclusos. É o breve relato. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO A habilitação da terceira interessada é medida que se impõe, ante a comprovação de interesse jurídico reflexo, nos moldes do art. 119 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a satisfação do crédito principal afeta diretamente a garantia patrimonial do credor exequente na demanda de origem (art. 789, CPC). Quanto ao pleito de constrição via penhora no rosto dos autos (art. 860, CPC), a análise cronológica dos fatos revela a inexistência de objeto sobre o qual a medida possa recair. O acordo entabulado no evento 202 estabeleceu termo final para o adimplemento da obrigação em 20/05/2026. O cotejo dos autos demonstra que o pagamento foi realizado tempestivamente. Por outro lado, o pedido de constrição aportou em juízo apenas em 11/06/2026 (evento 207). É cediço que a penhora no rosto dos autos incide sobre direito existente ao tempo da constrição. Não há que se falar em eficácia ex tunc de medida executiva para alcançar valores cujo adimplemento já se aperfeiçoou e que foram incorporados ao patrimônio do credor ou desonerados pela quitação. O ato jurídico perfeito (o acordo cumprido) possui natureza de direito adquirido, não podendo ser atingido por constrição posterior à extinção da própria obrigação que lhe servia de lastro. Neste diapasão, o pedido de penhora resta prejudicado pela inexistência de saldo remanescente sob a custódia das partes, ressalvada a validade do acordo, que preenche os requisitos do art. 104 do Código Civil e a forma do art. 487, III, 'b', do CPC. III- DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DEFIRO a habilitação da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO - SICOOB CREDI-RURAL como terceira interessada, devendo a Secretaria proceder às anotações pertinentes; 2. JULGO PREJUDICADO o pedido de penhora no rosto dos autos formulado pela terceira interessada (evento 207), ante a ausência de objeto sobre o qual a constrição possa recair, visto que o adimplemento da obrigação pelo executado precedeu o pedido de bloqueio; 3. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes no evento 202, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", c/c art. 924, inciso II, ambos do CPC; 4. Custas processuais e honorários advocatícios na forma convencionada pelas partes no instrumento de transação (evento 202). 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, promovidas as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os autos. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, este pronunciamento judicial possui força de mandado e/ou ofício. Serranópolis/GO, datado e assinado eletronicamente. LUCIANO BORGES DA SILVA Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 3.969/2026)

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