2026-09-16 · TJAM
Sem maiores digressões, e analisando a causa de pedir, constato tratar-se de discussão acerca da validade e eventual caráter abusivo em relação à implantação de contrato de cartão de crédito consignado por vício no dever de informação de dívida indeterminada em razão da incidência de juros rotativos sobre o saldo remanescente. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por intermédio da Segunda Seção, afetou os Recursos Especiais n.º 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO ao rito dos recursos repetitivos, cadastrando a controvérsia como Tema 1.414/STJ, visando definir: 1. Parâmetros objetivos para aferir a validade desses contratos, considerando o dever de informação adequada; 2. A legalidade do prolongamento da dívida ante a insuficiência dos descontos mensais para amortização; 3. As consequências em caso de invalidação (restituição, conversão em empréstimo ou revisão) e a configuração de dano moral in re ipsa. Em decisão monocrática proferida em 13/03/2026, o Ministro Raul Araújo, fundamentado nos arts. 1.037, II, do CPC e 34, VI, do RISTJ, determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, versando sobre a questão jurídica, visando garantir segurança jurídica e uniformidade da jurisprudência, diante da existência de teses conflitantes em diversos tribunais estaduais. Considerando a coincidência integral com a delimitação do Tema 1.414/STJ, determino a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do referido paradigma pelo Superior Tribunal de Justiça(STJ), nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os presentes autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC). À Secretaria para providências legais subsequentes. Manaus, datado e assinado digitalmente.