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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 0104889-49.2007.8.24.0023/SC
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB SC023721A)
APELADO: CARLOS WESTPHAL BRISTOT
ADVOGADO(A): GLAUCO HUMBERTO BORK (OAB SC015884)
ADVOGADO(A): CAROLINA SILVA E SILVA (OAB SC017858)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Itaú Unibanco S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação ajuizada por Carlos Westphal Bristot.
No curso do processamento recursal, o apelante informou o falecimento da parte autora/apelada, ocorrido no ano de 2014. Diante da notícia, foi determinada a suspensão do feito e a intimação do procurador que representava o falecido para promover a habilitação dos sucessores ou requerer o que entendesse de direito (evento 82.1).
Transcorrido o prazo sem manifestação, foi determinada a intimação dos herdeiros do de cujus (evento 89.1).
Posteriormente, com fundamento no art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação, por edital, do espólio e de eventuais sucessores para que manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação, no prazo assinalado (evento 105.1).
O edital foi regularmente expedido (evento 108.1).
Na sequência, o procurador da parte falecida informou ter conseguido contato com os herdeiros e requereu dilação de prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para promover a habilitação, pedido que foi deferido (evento 111.1).
Contudo, mesmo após a concessão do prazo suplementar, não houve a regularização da sucessão processual.
Ainda, conforme requerido pela instituição financeira no evento 117, PROC1, determino a alteração do procurador da parte no sistema EPROC, para que as futuras intimações sejam procedidas exclusivamente em nome do advogado JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA, inscrito na OAB/SC 11.985.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...]".
Nessa esteira, tem-se também da Súmula 568, do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
A personalidade civil da pessoa natural extingue-se com a morte, impondo-se, em consequência, a sucessão processual por seu espólio ou sucessores, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil.
Dispõem os arts. 110 e 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil:
Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
(...)
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
(...)
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
No caso concreto, todas as providências legalmente cabíveis foram adotadas para viabilizar a sucessão processual.
Inicialmente, foi oportunizada ao procurador da parte falecida a promoção da habilitação dos sucessores, sem qualquer resultado.
Em seguida, determinou-se a intimação dos herdeiros por oficial de justiça (evento 89, DESPADEC1), providência revogada a requerimento do próprio apelante (evento 98, PET1) e substituída pela intimação do espólio e de eventuais sucessores por edital, com prazo de 30 (trinta) dias para a habilitação, nos exatos termos do art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil (evento 105, DESPADEC1), edital efetivamente publicado com prazo de 60 (sessenta) dias, na forma do art. 257, III, do mesmo diploma (evento 108, EDITAL1).
Mais do que isso, após a expedição do edital, o próprio patrono do falecido informou ter localizado os herdeiros e estar providenciando a respectiva habilitação, obtendo, para tanto, dilação de prazo.
Não obstante, transcorrido o prazo concedido e passados mais de dois anos desde então, nenhuma providência foi adotada para a regularização da sucessão processual.
A ausência de habilitação do espólio ou dos sucessores impede o regular prosseguimento do feito, caracterizando a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, circunstância que autoriza sua extinção sem resolução do mérito.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, falecido o autor e regularmente intimados o espólio, os sucessores ou herdeiros para promover a habilitação, a inércia autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. ADMISSIBILIDADERECURSAL: FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS SUCESSORES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NÃO FORMALIZADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO AO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 313, I, § 2º C/C ART. 485, IV, AMBOS DO CPC. RECURSO PREJUDICADO." (TJSC, Apelação n. 5031833-62.2022.8.24.0930, rel. Des. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, j. 12-9-2024).
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - RMC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS VAZADOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, EMPÓS O PROTOCOLO DO RECURSO, NOTICIOU O FALECIMENTO DO AUTOR. PROCURADOR DO DEMANDANTE QUE NOTICIOU NÃO POSSUIR CONTATO COM FAMILIARES DO DE CUJUS. INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO E DE EVENTUAIS HERDEIROS, POR MEIO DE EDITAL, QUE FLUIU IN ALBIS. IMPERATIVA EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, C/C ART. 313, § 2º, II, AMBOS DO CPC. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. AUTOR QUE DEVERÁ ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVERSO. FIXAÇÃO NA FORMA DO ART. 85, §2º, DO CPC/2015. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DO ESTIPÊNDIO ADVOCATÍCIO POR TER SIDO CONCEDIDA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NOS MOLDES DO ART. 98, § 3º, DO DIGESTO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO PREJUDICADO.." (TJSC, Apelação n. 5004558-84.2020.8.24.0033, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, j. 6-2-2024).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC, EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE APÓS A INTERPOSIÇÃO DO APELO NOTICIOU O FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO COM A CONSEQUENTE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE DEMANDANTE PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA, BEM COMO DO ESPÓLIO E DE EVENTUAIS HERDEIROS POR MEIO DE EDITAL DEVIDAMENTE OBSERVADOS. PRAZOS QUE TRANSCORRERAM IN ALBIS SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE, COM BASE NO ART. 485, IV, C/C ART. 313, § 2º, II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS PREJUDICADOS. (TJSC, ApCiv 5003771-85.2019.8.24.0002, 1ª Câmara de Direito Comercial , Relator JOSÉ MAURÍCIO LISBOA , julgado em 15/06/2023)
Portanto, diante da ausência de regularização da sucessão processual, apesar das reiteradas oportunidades concedidas para tanto, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 313, § 2º, II, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 132, XIV, do Regimento Interno desta Corte, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma dos arts. 313, § 2º, II, e 485, IV, do Código de Processo Civil, e não conheço do recurso de apelação, porque prejudicado.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.