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Processo 0104886-74.2025.8.19.0000

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2026-09-16 · TJRJ

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0104886-74.2025.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0104886-74.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00642383 RECTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: LUIS FERNANDO GUERRERO OAB/RJ-215400 ADVOGADO: PAULA APARECIDA ABI CHAHINE YUNES PERIM OAB/RJ-250091 RECORRIDO: ZINZANE COMÉRCIO E CONFECÇÃO DE VESTUÁRIO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: ANA TEREZA BASILIO OAB/RJ-074802 ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO OAB/RJ-069747 ADVOGADO: GABRIEL PINA RIBEIRO OAB/RJ-217837 ADVOGADO: JOÃO GABRIEL MAFFEI BALTHAR OAB/RJ-172751 ADMJUD: PANSIERI ADVOGADOS ADVOGADO: FLAVIO PANSIERI OAB/RJ-233731 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0104886-74.2025.8.19.0000 Recorrente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Recorrido: ZINZANE COMÉRCIO E CONFECÇÃO DE VESTUÁRIO LTDA. e SEVEN Z IMOBILIÁRIA LTDA. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 528/539, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Décima Nona Câmara de Direito Privado, fls. 478/486 e fls. 518/525, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DEFERIDAS EM SEDE DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE POSTERIORMENTE RATIFICADAS NO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRAVA BANCÁRIA. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS. LIBERAÇÃO DE VALORES. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA LIMITAÇÃO DAS RETENÇÕES. CONTROVÉRSIA SOBRE A OPERACIONALIZAÇÃO DA MEDIDA. DECISÃO DE DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO. 1. Controvérsia acerca da extensão e operacionalização das medidas anteriormente deferidas em sede de tutela cautelar antecedente e posteriormente relacionadas ao deferimento do processamento da recuperação judicial, especialmente quanto à limitação das retenções decorrentes de cessão fiduciária de recebíveis e à determinação de liberação de valores supostamente retidos em desconformidade com os limites fixados judicialmente. 2. Recurso do credor fiduciário visando à reforma da decisão que determinou a liberação de valores à recuperanda, ao fundamento de alegado descumprimento da limitação das travas bancárias, sustentando a ausência de ratificação da medida quando do deferimento do processamento da recuperação judicial, a extraconcursalidade dos créditos e a impossibilidade de interferência judicial nos mecanismos contratuais de amortização. 3. Alegação de controvérsia quanto à metodologia de cálculo da limitação das retenções, à extensão da ordem judicial anteriormente proferida e à própria subsistência da medida cautelar após o deferimento do processamento da recuperação judicial. 4. Decisão proferida em sede de cognição sumária, com fundamento em elementos que indicam controvérsia relevante acerca da operacionalização das retenções e necessidade de preservação do fluxo de caixa da recuperanda. 5. Questões relativas à metodologia de cálculo das retenções, à extensão prática da limitação anteriormente fixada, à natureza dos créditos, à incidência do art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, à validade das cláusulas contratuais e à extensão dos efeitos do regime recuperacional que demandam análise aprofundada no âmbito do processo de recuperação judicial. 6. Superveniência de decisão proferida em sede de tutela recursal que readequou os efeitos das medidas inicialmente deferidas, com redução da multa cominatória e delimitação de seus parâmetros. 7. Provimento parcial do recurso." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRAVA BANCÁRIA. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento apenas para consolidar os termos da decisão proferida em sede de tutela recursal quanto à redução da multa cominatória, mantendo, no mais, a decisão agravada. 2. Alegação de omissão quanto à incidência do art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, à natureza extraconcursal dos créditos garantidos por cessão fiduciária, à ausência de ratificação das medidas cautelares, à inaplicabilidade da teoria dos bens de capital essenciais aos recebíveis, aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e à alegada decisão- surpresa. 3. Acórdão que enfrentou expressamente as questões devolvidas ao conhecimento desta Câmara, consignando que a controvérsia envolvia discussão complexa acerca da operacionalização das retenções, da metodologia de cálculo e da extensão prática das medidas deferidas no âmbito do processo recuperacional, recomendando-se sua apreciação aprofundada pelo Juízo de origem. 4. Julgado que não reconheceu os recebíveis como bens de capital, limitando-se a afirmar que, nas circunstâncias concretas então examinadas, a preservação do fluxo de caixa da recuperanda justificava, em caráter excepcional e provisório, a manutenção das medidas deferidas pelo Juízo recuperacional. 5. Inconformismo que evidencia pretensão de rediscussão do mérito da controvérsia, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. 6. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais invocados pelas partes, para fins de prequestionamento, na forma do art. 1.025 do CPC. 7. Desprovimento do recurso." Inconformado, no recurso, o recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, III, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil; artigo 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005. Contrarrazões apresentadas às fls. 715/744. É o brevíssimo relatório. O recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. O órgão julgador apreciou adequadamente as teses suscitadas no processo e abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar convencimento, observando assim o que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Observe-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. VERIFICADO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1576086/MG - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 16/12/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2019). Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019). O recurso não pode ser admitido, pois a solução dos autos passa, necessariamente, pelo reexame de decisão que deferiu a tutela pleiteada e dos fatos que levaram à decisão. E, neste sentido, esbarra no óbice da Súmula nº 735 do Supremo Tribunal Federal ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.") Confira-se: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. 1. Recurso interposto contra decisão que cassou medida liminar, portanto, de natureza precária. Incidência da Súmula 735/STF. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (arts. 17 e 18 da Lei nº 7.347/1985). 3. Agravo interno a que se nega provimento". (RE 1038606 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 13-11-2017 PUBLIC 14-11-2017). "EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário contra decisão em que se deferiu liminar. Não cabimento. Súmula nº 735/STF. Precedentes. 1. Segundo o pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, não cabe recurso extraordinário contra acórdão em que se concede ou se indefere medida liminar ou antecipação de tutela. Incidência da Súmula nº 735/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC)". (ARE 1209946 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 23-09-2019 PUBLIC 24-09-2019). As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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