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TJGO · Nazário - Juizado Especial Cível · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: comarcadenazario@tjgo.jus.br (Gabinete), cartcriminal.nazario@tjgo.jus.br (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e cart1civel.nazario@tjgo.jus.br (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 0104871-38.2008.8.09.0111 Polo ativo: Jose Carlos De Paiva Polo passivo: Germando E Aguiar Ltda PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Jose Carlos de Paiva em face de Germando e Aguiar LTDA e outro. A parte exequente requereu a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, além de outras medidas (mov. 127) Os autos vieram conclusos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. É o necessário. Decido. A parte exequente requereu a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, além de outras medidas executivas (mov. 127). O artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. A disposição legal visa assegurar a celeridade e a simplicidade que orientam o microssistema dos Juizados Especiais, não se mostrando compatível com seus princípios o prosseguimento indefinido de execução na qual não foram localizados bens passíveis de constrição. Nesse contexto, compete à parte exequente diligenciar na localização de bens do executado que possam ser objeto de penhora. Esgotadas as diligências disponíveis e inexistindo novos elementos que possam viabilizar a localização de patrimônio penhorável, mostra-se inviável o prosseguimento do feito. No caso, as tentativas de localização de bens realizadas nos autos restaram infrutíferas, conforme se verifica dos movs. 113, 117 e 123, não tendo sido localizados bens suficientes à satisfação do débito. Ressalte-se que o princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, não impõe ao Poder Judiciário o dever de promover diligências executivas indefinidamente, sobretudo quando já realizadas as medidas requeridas pela parte exequente e utilizadas as ferramentas e sistemas conveniados disponíveis para pesquisa patrimonial. Nesse sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais deste Tribunal reconhece a possibilidade de extinção da execução, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, quando frustradas as diligências destinadas à localização de bens penhoráveis, conforme se extrai do seguinte precedente: TJGO, Recurso Inominado nº 5423060-81.2023.8.09.0012, Rel. LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe 29/08/2024. Assim, considerando que a presente execução tramita desde 2008, sem que tenham sido localizados bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito, mostra-se inviável o prosseguimento do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, SUGIRO A EXTINÇÃO do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Ainda, SUGIRO A DETERMINAÇÃO ao Cartório, para cumprimento da determinação contida na decisão de mov. 109, expedindo-se o competente ofício para levantamento da penhora no rosto dos autos do processo nº 0353953-64.2013.8.09.0051. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. Adriana José Araújo Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Considerando a petição de Evento 129, cumpra-se integralmente a decisão de Evento 109. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário 3.981/2026)
TJGO · Nazário - Juizado Especial Cível · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: comarcadenazario@tjgo.jus.br (Gabinete), cartcriminal.nazario@tjgo.jus.br (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e cart1civel.nazario@tjgo.jus.br (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 0104871-38.2008.8.09.0111 Polo ativo: Jose Carlos De Paiva Polo passivo: Germando E Aguiar Ltda PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Jose Carlos de Paiva em face de Germando e Aguiar LTDA e outro. A parte exequente requereu a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, além de outras medidas (mov. 127) Os autos vieram conclusos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. É o necessário. Decido. A parte exequente requereu a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, além de outras medidas executivas (mov. 127). O artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. A disposição legal visa assegurar a celeridade e a simplicidade que orientam o microssistema dos Juizados Especiais, não se mostrando compatível com seus princípios o prosseguimento indefinido de execução na qual não foram localizados bens passíveis de constrição. Nesse contexto, compete à parte exequente diligenciar na localização de bens do executado que possam ser objeto de penhora. Esgotadas as diligências disponíveis e inexistindo novos elementos que possam viabilizar a localização de patrimônio penhorável, mostra-se inviável o prosseguimento do feito. No caso, as tentativas de localização de bens realizadas nos autos restaram infrutíferas, conforme se verifica dos movs. 113, 117 e 123, não tendo sido localizados bens suficientes à satisfação do débito. Ressalte-se que o princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, não impõe ao Poder Judiciário o dever de promover diligências executivas indefinidamente, sobretudo quando já realizadas as medidas requeridas pela parte exequente e utilizadas as ferramentas e sistemas conveniados disponíveis para pesquisa patrimonial. Nesse sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais deste Tribunal reconhece a possibilidade de extinção da execução, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, quando frustradas as diligências destinadas à localização de bens penhoráveis, conforme se extrai do seguinte precedente: TJGO, Recurso Inominado nº 5423060-81.2023.8.09.0012, Rel. LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe 29/08/2024. Assim, considerando que a presente execução tramita desde 2008, sem que tenham sido localizados bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito, mostra-se inviável o prosseguimento do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, SUGIRO A EXTINÇÃO do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Ainda, SUGIRO A DETERMINAÇÃO ao Cartório, para cumprimento da determinação contida na decisão de mov. 109, expedindo-se o competente ofício para levantamento da penhora no rosto dos autos do processo nº 0353953-64.2013.8.09.0051. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. Adriana José Araújo Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Considerando a petição de Evento 129, cumpra-se integralmente a decisão de Evento 109. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário 3.981/2026)
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