Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0104868-21.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO
Continuar lendo
JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos, etc. WELSON ANTONIO CARNEIRO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, por dependência aos autos da Recuperação Judicial nº 0140475-66.2023.8.17.2001, em face de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA., em recuperação judicial, pretendendo a inclusão de crédito decorrente de título judicial no Quadro Geral de Credores. Alegou, em síntese, ser credor da recuperanda da quantia de R$ 24.330,31 (vinte e quatro mil, trezentos e trinta reais e trinta e um centavos), valor atualizado até 03/06/2025 e decorrente do título judicial formado nos autos nº 1061652-35.2023.8.26.0506, que tramitaram perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto/SP. Segundo se extrai da documentação juntada, a ação de origem teve por objeto relação de consumo envolvendo motocicleta VOLTZ EVS-1 SPORT. O veículo apresentou vício em 07/02/2023, tendo o requerente procurado a assistência técnica da fornecedora e recebido a informação de que lhe seria encaminhada a peça denominada T-Box, providência que não foi efetivamente cumprida. Em razão dos fatos, foi ajuizada, em 30/11/2023, ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Na demanda originária, foi proferida sentença condenando a requerida à disponibilização do equipamento T-Box no prazo de dez dias, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00, a ser revertida em favor do autor, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. A sentença transitou em julgado em 23/01/2025. Posteriormente, diante da informação de impossibilidade de cumprimento da obrigação específica de entrega do equipamento, o Juízo de origem proferiu decisão em 21/08/2025, convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos, também no valor de R$ 10.000,00, nos termos dos arts. 499 e 500 do Código de Processo Civil. Foi então expedida certidão de habilitação de crédito indicando dívida de R$ 24.330,31, atualizada até 03/06/2025. Com base nesses elementos, o requerente postulou a habilitação do montante certificado, acrescido de atualização até a integral satisfação, a intimação da Administradora Judicial e do Ministério Público, bem como a inclusão do crédito no respectivo Quadro Geral de Credores. Requereu, ainda, gratuidade da justiça e condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa caso houvesse impugnação ao pedido. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). No curso do processo, foi determinada a comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Embora o requerente houvesse formulado pedido de gratuidade da justiça, não consta dos autos decisão expressa deferindo o benefício. A parte promoveu o recolhimento das custas, juntando comprovante de pagamento da guia correspondente. O feito chegou a tramitar perante a Seção B da 4ª Vara Cível da Capital. Contudo, por decisão de ID 239118014, constatou-se que a habilitação fora distribuída por dependência à Recuperação Judicial nº 0140475-66.2023.8.17.2001, em trâmite perante esta Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, reconhecendo-se o equívoco na remessa e determinando-se o encaminhamento dos autos a este Juízo. Recebidos os autos, foi proferido o despacho de ID 245871267, no qual se reconheceu o caráter retardatário da habilitação, por ter sido apresentada depois de 27/05/2024, termo final do prazo previsto no art. 8º da Lei nº 11.101/2005. Consignou-se que, nos termos do art. 10, § 3º, da mesma lei, a habilitação retardatária fica sujeita ao pagamento de custas, já recolhidas pelo requerente. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação do Grupo Recuperando para manifestação, seguida de vista à Administradora Judicial e, posteriormente, ao Ministério Público. A recuperanda apresentou manifestação no ID 248310260. Reconheceu expressamente a natureza concursal do crédito, não se opondo à sua inclusão no Quadro Geral de Credores. Insurgiu-se, contudo, quanto ao valor de R$ 24.330,31, afirmando que a certidão apresentada pelo requerente havia atualizado a obrigação até 03/06/2025, em desacordo com o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Sustentou que, para fins de habilitação, a atualização deveria ser limitada a 15/12/2023, data do ajuizamento da recuperação judicial do Grupo Voltz. Requereu, assim, a intimação do credor para apresentação de nova planilha de cálculo ou certidão de habilitação atualizada até o marco legal, sob pena de indeferimento da inicial, bem como a abertura de novo prazo para manifestação das recuperandas depois da eventual complementação. Não houve pedido de produção de prova pericial pelas partes. A Diligence Administração em Recuperação Judicial e Falência Ltda., na qualidade de Administradora Judicial, apresentou parecer de ID 252795463, acompanhado do parecer técnico-contábil de ID 252795464. Inicialmente, esclareceu que o crédito do requerente não havia sido relacionado pelas recuperandas na primeira lista de credores e tampouco havia sido objeto de habilitação administrativa, razão pela qual procedeu diretamente ao exame de sua existência, natureza, classificação e valor. Quanto à natureza do crédito, concluiu tratar-se de obrigação concursal. Destacou que o pedido de recuperação judicial do Grupo Voltz foi distribuído em 15/12/2023 e que o fato gerador da obrigação discutida nestes autos é anterior à referida data. Assinalou que o crédito tem origem no vício apresentado pela motocicleta VOLTZ EVS-1 SPORT em 07/02/2023, seguido da ausência de fornecimento da peça T-Box prometida pela assistência técnica, fatos que antecedem o pedido recuperacional. A Administradora Judicial ressaltou que, para efeito de definição da natureza concursal ou extraconcursal, deve ser observado o momento do fato gerador, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.051. Quanto ao valor, o auxiliar contábil observou que a certidão expedida pelo Juízo de origem indicava R$ 24.330,31, porém com atualização realizada até 03/06/2025, muito depois do pedido recuperacional. O parecer técnico consignou que o crédito é formado por duas parcelas de R$ 10.000,00. A primeira corresponde à indenização por danos morais arbitrada judicialmente. Embora o fato gerador seja anterior à recuperação judicial, o arbitramento ocorreu posteriormente ao marco recuperacional. Assim, aplicando-se o entendimento da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a correção monetária do dano moral incide a partir do arbitramento, a parcela deve ingressar na recuperação judicial por seu valor nominal de R$ 10.000,00. A segunda parcela corresponde à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, também no importe de R$ 10.000,00. A Administradora Judicial considerou essa verba igualmente concursal, pois a obrigação de disponibilizar a T-Box decorreu da relação de consumo e do inadimplemento anteriores a 15/12/2023. O fato de sua conversão pecuniária somente ter sido formalizada por decisão de 21/08/2025 não altera o fato gerador da obrigação. O parecer técnico também consignou que os juros moratórios não deveriam integrar o valor habilitável no marco de 15/12/2023, por inexistir termo inicial anterior à data do pedido recuperacional capaz de gerar acréscimo a esse título. Concluiu-se, portanto, que o valor habilitável corresponde a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na Classe III – Crédito Quirografário, montante coincidente com o próprio valor atribuído à causa pelo requerente. A Administradora Judicial opinou, ao final, pelo deferimento parcial da habilitação, para inclusão do crédito de R$ 20.000,00 no Quadro Geral de Credores. Intimado, o Ministério Público apresentou manifestação de ID 254409612. Após examinar os autos, concluiu estar comprovada a existência do crédito e atendidos os requisitos do art. 9º e seguintes da Lei nº 11.101/2005, não apresentando oposição à habilitação do montante de R$ 20.000,00, atualizado, para fins concursais, até 15/12/2023, na Classe III – Crédito Quirografário. Não houve audiência de instrução e julgamento. Também não houve produção de prova pericial judicial, tendo sido elaborado apenas parecer técnico-contábil por auxiliar da Administradora Judicial para subsidiar a apuração do crédito. É o breve relato. DECIDO. O caso em comento diz respeito a requerimento de habilitação de crédito retardatária, que será processado como impugnação de crédito, nos termos do artigo 10, § 5º, da Lei nº 11.101/2005. A controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida pela documentação juntada aos autos, não havendo necessidade de dilação probatória. As questões relevantes consistem em definir a natureza concursal ou extraconcursal das obrigações reconhecidas na ação de origem, o valor que deve ser considerado para fins de habilitação na data de 15/12/2023 e a respectiva classificação. Conforme se extrai da documentação acostada, o crédito pretendido possui natureza concursal, porquanto seu fato gerador ocorreu anteriormente à distribuição do pedido de recuperação judicial da devedora. Dispõe o art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005: “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.” A interpretação do dispositivo exige a identificação do momento em que se considera existente o crédito para fins de submissão ao procedimento recuperacional.