Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0104842-78.2015.8.20.0129
AUTOR: FAGNER FRANCISCO AZEVEDO DA SILVA
REU: Viva Cosntruções Ltda.
DECISÃO
Vistos etc.
Tratando-se de prova deferida no interesse do demandante e a
expensas deste, a inércia em adiantar as despesas necessárias acarreta a
preclusão do direito à produção da aludida prova (art. 95 c/c art. 223 do
CPC).
No caso dos autos, após diversas tentativas frustradas de nomeação de
peritos e o deferimento da majoração dos honorários para o montante de
R$ 2.500,00 (id. 181058729), a parte autora foi devidamente intimada pelo
Diário da Justiça Eletrônico para recolher a diferença devida (id.
182809640), deixando transcorrer o prazo, conforme certidão de id.
185683937.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da perda da prova pericial
deferida, com o consequente encerramento da fase instrutória e a
devolução da quantia originária depositada em 2017 (R$ 600,00), visto que
nenhum trabalho pericial foi efetivamente prestado pelos profissionais
anteriormente nomeados.
Dessa forma, declaro preclusa a produção da prova pericial contábil
nestes autos, em razão da inércia da parte autora no recolhimento da
complementação dos honorários.
Expeça-se alvará em favor da parte autora para a restituição da
quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), depositada sob a guia de id.
85391758 – p. 10/11, com as atualizações pertinentes da conta judicial
vinculada ao feito.
Encerrada a instrução probatória, intimem-se as partes para
apresentarem suas razões finais escritas, no prazo sucessivo de 15
(quinze) dias, iniciando-se pelo autor e seguindo-se o réu;
Decorrido o prazo das razões finais, com ou sem manifestação, façam-
se os autos conclusos para prolação de sentença.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
TJRN · 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0104842-78.2015.8.20.0129
AUTOR: FAGNER FRANCISCO AZEVEDO DA SILVA
REU: Viva Cosntruções Ltda.
DECISÃO
Vistos etc.
Tratando-se de prova deferida no interesse do demandante e a
expensas deste, a inércia em adiantar as despesas necessárias acarreta a
preclusão do direito à produção da aludida prova (art. 95 c/c art. 223 do
CPC).
No caso dos autos, após diversas tentativas frustradas de nomeação de
peritos e o deferimento da majoração dos honorários para o montante de
R$ 2.500,00 (id. 181058729), a parte autora foi devidamente intimada pelo
Diário da Justiça Eletrônico para recolher a diferença devida (id.
182809640), deixando transcorrer o prazo, conforme certidão de id.
185683937.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da perda da prova pericial
deferida, com o consequente encerramento da fase instrutória e a
devolução da quantia originária depositada em 2017 (R$ 600,00), visto que
nenhum trabalho pericial foi efetivamente prestado pelos profissionais
anteriormente nomeados.
Dessa forma, declaro preclusa a produção da prova pericial contábil
nestes autos, em razão da inércia da parte autora no recolhimento da
complementação dos honorários.
Expeça-se alvará em favor da parte autora para a restituição da
quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), depositada sob a guia de id.
85391758 – p. 10/11, com as atualizações pertinentes da conta judicial
vinculada ao feito.
Encerrada a instrução probatória, intimem-se as partes para
apresentarem suas razões finais escritas, no prazo sucessivo de 15
(quinze) dias, iniciando-se pelo autor e seguindo-se o réu;
Decorrido o prazo das razões finais, com ou sem manifestação, façam-
se os autos conclusos para prolação de sentença.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger