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0104842-78.2015.8.20.0129

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante

    1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo 0104842-78.2015.8.20.0129 AUTOR: FAGNER FRANCISCO AZEVEDO DA SILVA REU: Viva Cosntruções Ltda. DECISÃO Vistos etc. Tratando-se de prova deferida no interesse do demandante e a expensas deste, a inércia em adiantar as despesas necessárias acarreta a preclusão do direito à produção da aludida prova (art. 95 c/c art. 223 do CPC). No caso dos autos, após diversas tentativas frustradas de nomeação de peritos e o deferimento da majoração dos honorários para o montante de R$ 2.500,00 (id. 181058729), a parte autora foi devidamente intimada pelo Diário da Justiça Eletrônico para recolher a diferença devida (id. 182809640), deixando transcorrer o prazo, conforme certidão de id. 185683937. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da perda da prova pericial deferida, com o consequente encerramento da fase instrutória e a devolução da quantia originária depositada em 2017 (R$ 600,00), visto que nenhum trabalho pericial foi efetivamente prestado pelos profissionais anteriormente nomeados. Dessa forma, declaro preclusa a produção da prova pericial contábil nestes autos, em razão da inércia da parte autora no recolhimento da complementação dos honorários. Expeça-se alvará em favor da parte autora para a restituição da quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), depositada sob a guia de id. 85391758 – p. 10/11, com as atualizações pertinentes da conta judicial vinculada ao feito. Encerrada a instrução probatória, intimem-se as partes para apresentarem suas razões finais escritas, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo autor e seguindo-se o réu; Decorrido o prazo das razões finais, com ou sem manifestação, façam- se os autos conclusos para prolação de sentença. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger

  2. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante

    1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo 0104842-78.2015.8.20.0129 AUTOR: FAGNER FRANCISCO AZEVEDO DA SILVA REU: Viva Cosntruções Ltda. DECISÃO Vistos etc. Tratando-se de prova deferida no interesse do demandante e a expensas deste, a inércia em adiantar as despesas necessárias acarreta a preclusão do direito à produção da aludida prova (art. 95 c/c art. 223 do CPC). No caso dos autos, após diversas tentativas frustradas de nomeação de peritos e o deferimento da majoração dos honorários para o montante de R$ 2.500,00 (id. 181058729), a parte autora foi devidamente intimada pelo Diário da Justiça Eletrônico para recolher a diferença devida (id. 182809640), deixando transcorrer o prazo, conforme certidão de id. 185683937. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da perda da prova pericial deferida, com o consequente encerramento da fase instrutória e a devolução da quantia originária depositada em 2017 (R$ 600,00), visto que nenhum trabalho pericial foi efetivamente prestado pelos profissionais anteriormente nomeados. Dessa forma, declaro preclusa a produção da prova pericial contábil nestes autos, em razão da inércia da parte autora no recolhimento da complementação dos honorários. Expeça-se alvará em favor da parte autora para a restituição da quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), depositada sob a guia de id. 85391758 – p. 10/11, com as atualizações pertinentes da conta judicial vinculada ao feito. Encerrada a instrução probatória, intimem-se as partes para apresentarem suas razões finais escritas, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo autor e seguindo-se o réu; Decorrido o prazo das razões finais, com ou sem manifestação, façam- se os autos conclusos para prolação de sentença. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger

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