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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção A da 30ª Vara Cível da Capital · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0104834-46.2025.8.17.2001 AUTOR(A): BRUNO GABRIEL FERREIRA RÉU: NOVA SAUDE OPERADORA INTEGRADA LTDA, GAMA SAUDE LTDA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por BRUNO GABRIEL FERREIRA em face de NOVA SAÚDE OPERADORA INTEGRADA LTDA. e GAMA SAÚDE LTDA., todos devidamente qualificados. Narra o autor, na petição inicial, ser portador de doença renal crônica e depender de tratamento contínuo de hemodiálise, realizado três vezes por semana na modalidade hemodiafiltração (HDF), no Real Hospital Português de Beneficência em Pernambuco. Aduz que, ao término de uma das sessões, foi comunicado pela equipe do nosocômio de que o plano havia sido descredenciado, ficando impedido de prosseguir com a terapêutica naquela unidade, sem qualquer notificação prévia. Requereu, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento integral da cobertura e, ao final, a confirmação da medida e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, além da gratuidade judiciária e da prioridade de tramitação. Por meio da decisão de id. 225160033, em 05/12/2025, foi deferida a tutela provisória de urgência, determinando às demandadas que autorizassem e custeassem, de forma integral, direta e ininterrupta, a continuidade do tratamento perante o Hospital Português, até que comprovassem a efetiva disponibilização de vaga em prestador credenciado com equivalência técnica, sob pena de penhora de ativos financeiros. Noticiado pelo autor (id. 225441422) que o estabelecimento hospitalar recusara o atendimento mesmo após a concessão da liminar, foi proferida a decisão de id. 225582817, oficiando o Real Hospital Português para viabilizar a sessão premente, exigindo o extrato do custo e o orçamento pormenorizado do tratamento para os trinta dias seguintes, e determinando sua inclusão no cadastro processual na condição de terceiro interessado. O nosocômio compareceu aos autos (id. 225671133), apresentando orçamento no valor de R$ 900,00 por sessão (id. 226326915). Em seguida, o Hospital Português informou (id. 226742573) que a operadora permanecia inadimplente. A ré Gama Saúde apresentou contestação (ids. 228305931 e 228307882), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que atua exclusivamente como locadora de rede credenciada, nos termos da Resolução Normativa nº 517 da ANS, sem vínculo contratual com o beneficiário e sem poder decisório sobre cobertura, autorização ou substituição de prestadores. No mérito, sustentou a excludente de culpa exclusiva de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC), a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa. Pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. Sobrevieram novas manifestações do autor (ids. 228758928 e 229076450), noticiando que, ao tentar contatar a Clínica DaVita indica pela operadora, deparou-se com nova recusa de atendimento por ausência de vaga e o consequente agravamento de seu quadro clínico, com internação de urgência. Esclareceu o autor que, no dia 29/01/2026, teria apresentado quadro que demandou socorro médico imediato, sendo encaminhado ao Hospital Santa Joana, onde recebeu atendimento de urgência, ficando internado até o dia 01/02/2026. O sumário de alta acostado ao id. 229444623 registra quadro de hipercalemia grave, com permanência de três dias em unidade de terapia intensiva e risco concreto de morte. Na mesma oportunidade, requereu a majoração do valor da causa para R$ 100.000,00. Através da decisão de id. 230497609, foi reconhecido o descumprimento das ordens judiciais e determinado, ad cautelam, a penhora via sistema Sisbajud do montante de R$ 10.800,00, correspondente a doze sessões mensais, com a advertência de que os valores seriam liberados em favor do terceiro interessado caso persistisse a desassistência. Ato contínuo, contudo, que foi informada pelo autor (id. 231277071) sua regular admissão na Clínica DaVita em 03/02/2026, motivo pelo qual foi determinada a imediata liberação do numerário bloqueado (decisão id. 231356299). Nesse ínterim, o Hospital Português apresentou petição, como terceiro interessado, requerendo o reembolso dos valores gastos em razão do tratamento do autor, no montante de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), juntando, como meio comprobatório, a nota fiscal de id. 232789504. Ofertada réplica à contestação da Gama Saúde (id. 233122070), o autor voltou a noticiar, na petição de id. 235761451, grave interrupção do tratamento. Conforme narra, na data de 31/03/2026, ele teria sido informado pessoalmente pela clínica DAVITA de que o atendimento estaria comprometido, sendo-lhe comunicado que aquela seria sua última sessão. O encaminhamento emitido pela clínica DaVita em 02/04/2026 (id. 235761453) atesta que o paciente se encontrava havia quatro dias sem diálise, com náuseas, edema de membros inferiores, hipertensão severa e estertores crepitantes em bases pulmonares, tendo sido acolhido no Hospital Getúlio Vargas em 03/04/2026, com classificação de risco laranja, muito urgente (id. 235761455). Em decisão de id. 235807608, foi intimada as demandadas para comprovarem, em prazo exíguo, o efetivo cumprimento da tutela, sob pena de penhora, e determinado que as partes esclarecessem a alegada situação de falência ou liquidação extrajudicial da operadora e o estágio do procedimento de portabilidade de carências, além de especificarem as provas que pretendessem produzir. Em atenção ao comando (id. 236956534), o autor informou que permanecia internado sem previsão de alta, que não possuía outras provas a produzir, que fora obrigado a ajuizar demanda autônoma para efetivação da portabilidade e requereu a decretação da revelia da operadora demandada. A ré Nova Saúde compareceu espontaneamente aos autos (id. 237141304) e ofertou, em 28/04/2026, contestação (id. 238368781), sustentando a inexistência de interrupção do tratamento, ao argumento de que disponibilizara comunicado em seu sítio eletrônico a partir de 12/12/2025, informando a suspensão dos atendimentos no Hospital Português desde 13/01/2026, e de que mantivera guias autorizadas para o período. Alegou ter promovido substituição regular da rede, com realocação do beneficiário para o Hospital Santa Joana e para a Clínica DaVita, prestadores de equivalência técnica, e que eventual negativa pontual decorreu de intercorrência sistêmica prontamente sanada. Aduziu, ainda, que o contrato é coletivo por adesão, administrado pela UNIPACTUM Administradora de Benefícios, a quem incumbiria a realocação dos beneficiários diante do encerramento de suas atividades no Estado de Pernambuco, comunicado com sessenta dias de antecedência. Ao final, negou a prática de ato ilícito e a configuração de dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos. Em réplica (id. 239532818), o autor reiterou os termos da inicial, destacando que a própria defesa admite a descontinuidade operacional da ré no Estado e a exclusão automática do beneficiário de seu sistema, e que a guia relativa ao mês de abril somente autorizou o tratamento a partir do dia 16 (id. 238372413), evidenciando período de desassistência (período correspondente ao que o réu foi socorrido na UTI da Hospital Getúlio Vargas). Em 07/07/2026, a ré Gama Saúde apresentou manifestação com pedido de reconsideração parcial (id. 245823242), postulando a individualização subjetiva da tutela e o afastamento de qualquer multa, bloqueio ou medida coercitiva em seu desfavor, ao fundamento de não deter poder jurídico ou material para cumprir a obrigação imposta. O autor impugnou a manifestação (id. 246808228), suscitando preclusão consumativa e sustentando que os documentos administrativos apresentados se referem a outros beneficiários e a relações contratuais diversas. Os patronos da ré Nova Saúde renunciaram ao mandato (id. 247404079), motivo pelo qual foi determinada, pelo despacho de id. 249013294, sua intimação pessoal para regularizar a representação processual, sob pena de ser reputada revel. Sobreveio a habilitação de novo procurador (ids. 249636638 e 249636639). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando a ação nº 0028038-77.2026.8.17.2001, que tramita perante a Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, objetivando, em essência, a portabilidade de carências do autor para a empresa RÉ MEDSENIOR SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA., cumpre salientar que foi proferida sentença determinando a obrigação de efetivar a portabilidade especial do autor e assegurar a cobertura integral do tratamento dialítico prescrito, observadas as indicações médicas, além de condenar a ré ao pagamento de danos morais relativos ao período de risco grave à sua saúde, que acarretou sua internação no Hospital Getúlio Vargas. Em razão do exposto, diante das controvérsias fáticas remanescentes nos presentes autos, DETERMINO: a) Intime-se a parte autora para informar acerca do atual status de seu tratamento, discriminando a clínica e o plano responsáveis por sua implementação, considerando a portabilidade deferida pelo juízo supracitado; b) Intimem-se as partes rés GAMA SAÚDE LTDA. e NOVA SAÚDE OPERADORA INTEGRADA LTDA. para que se manifestem acerca da petição de id. 232789499, indicando se já houve o pagamento do reembolso nela indicado. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 03 de setembro de 2026. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito